Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809440-10.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: SERAP - SERVICO DE ACOMPANHAMENTO E ASSESSORIA PUBLICA E PRIVADA EIRELI DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ID 49855879 apresentada por SERAP - SERVICOS DE ASSESSORIA PUBLICA E PRIVADA LTDA na qual argumenta a nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução. Sustenta que não houve sua notificação a respeito do processo administrativo tributário que originou a referida certidão, ressalta que entrou em contato com a SEFIN e esta informou que não houve instauração de processo administrativo. Informa que o Município não teria comprovado que houve lançamento por homologação, logo, o crédito só poderia ter sido lançado de ofício, assim, seria caso de abertura de processo administrativo e notificação do devedor para defesa, o que não teria ocorrido. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 49855889, sustenta que o ISSQN é tributo sujeito a lançamento por homologação, o que dispensa a insaturação de processo administrativo e que o crédito foi inscrito em dívida ativa com base na declaração de n. 03672740201611001 apresentada pelo contribuinte. Por fim, requer a constrição de ativos financeiros, via Sisbajud, em face do devedor. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a nulidade da certidão de dívida ativa, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a própria certidão. Conforme consta na certidão de dívida ativa de ID 49855897,
trata-se de crédito relativo a ISSQN, tributo sujeito a lançamento por homologação e que dispensa a instauração de processo administrativo, já que a própria declaração entregue pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, o ISSQN dispensa a instauração de processo administrativo. Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA. Re... (TJ-PB - AC: 00015888720168150131, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Ressalte-se que a certidão de dívida ativa juntada aos autos é clara ao afirmar que o crédito foi constituído a partir da declaração de n. 03672740201611001, entregue pelo contribuinte em 26 de dezembro de 2016, logo, não procede a argumentação da Excipiente de que não teria realizado a declaração correspondente e que o crédito teria sido lançado de ofício. Portanto, nota-se que o presente caso, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa a instauração de processo administrativo.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 49855879. INDEFIRO o pedido de constrição via Sisbajud, neste momento, por não ter ocorrido tentativa de penhora via oficial de justiça. Assim, seguindo o rito da Lei 6.830/80, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face da parte executada a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial. INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)