Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ APELADA: FRANCISCO FÁBIO SOUSA XAVIER RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, ID 14023806, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ em desfavor de FRANCISCO FÁBIO SOUSA XAVIER, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC e Tema 1184 do STF, considerando que ação possui vício insanável, qual seja, ausentes as diligências relativas as medidas de autocomposição e protesto em cartório. Recurso Apelatório apresentado pelo ente público municipal, ID 14023810, sustenta que a Lei nº 6.830/80, "regula procedimento de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecendo requisitos, procedimentos e prazos com o intuito de conferir celeridade ao processo". Explica que o Código Tributário Municipal não admite execuções fiscais com o valor igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo, nesses casos, cobradas administrativamente. Cita os dispositivos constitucionais que garantem sua competência para instituir o IPTU, o que lhe assegura a legalidade e legitimidade das suas ações. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões, ID 14023818. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Verifico que não é o caso de conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte apelante deixou de impugnar os fundamentos da sentença, não apresentando razões recursais com a temática adotada na decisão recorrida. Na hipótese versada, constata-se que o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, indeferindo a petição inicial, diante da inexistência das diligências indicadas no Tema 1184 do STF (adotar as medidas de autocomposição e protesto em cartório). A parte apelante, por sua vez, não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a defender que possui legitimidade para instituir o IPTU, bem como que a norma municipal não admite execuções fiscais com o valor igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo, nesses casos, cobradas administrativamente. Assim, inexistindo o específico apontamento recursal a respeito dos fundamentos da sentença (Tema 1184 do STF), não merece ser conhecimento o apelo, eis que ausente combate aos fundamentos da decisão recorrida. Mister se faz transcrever trecho da obra de Humberto Theodoro Júnior: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá 'as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (In Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, pp. 521-522). Destaco, neste ponto, a lição de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000556-69.2022.8.06.0055 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (In Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Salvador, Editora Podium, 2007, volume 3, p.55). Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada. Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja. Com isso, permite-se ao órgão revisor confrontar os fundamentos da decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando-lhe o adequado entendimento dos motivos pelos quais a decisão, no todo ou em parte, merece ser reformada ou mantida. Assim, não pode ser conhecido o recurso, diante da inobservância do art. 1.010, inciso III, do CPC, e da violação do Princípio da Dialeticidade. A propósito, ressai a Súmula nº 43 desta Corte de Justiça, que reza: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Quanto à obrigatoriedade da observância do Princípio da Dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME. COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS. CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso concreto, porém, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que alega irregularidades na entrega de documentos à Comissão de Concurso pelo candidato aprovado em primeiro lugar no certame, ou seja, pelo litisconsorte passivo necessário no presente mandamus. 4. Já no tocante à questionada ausência de requerimento próprio e da respectiva certidão de juntada de novos documentos anexados pelo mesmo litisconsorte, não se descortina a ilegalidade aventada pelo recorrente, pois que já existia requerimento anteriormente protocolado, tendo a Comissão de Concurso, ademais, atestado a regularidade e a completude da documentação assim entregue. 5. Por fim, quanto ao almejado reconhecimento da insuficiência do conjunto documental apresentado à Comissão de Concurso pelo candidato litisconsorte, necessário seria um adicional aprofundamento no exame do material probante trazido aos autos, sobretudo porque a mencionada Comissão concluiu pela aptidão dessa mesma documentação. Logo, inviável se mostra reavaliar com maior profundidade o acervo documental constante dos autos, pois que, consoante assentado em precedentes do STJ, "Na via do mandado de segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via do rito especial" (RMS 57.554/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 17/12/2018). 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (RMS 32.734/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no REsp 1708729/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 962.901/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório posto inadmissível, ordenando o arquivamento, caso transcorra in albis o prazo para a parte apelante insurgir-se contra a vertente decisão. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2