Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001897-83.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES PROMOVIDO /
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Conforme se observa dos autos,
Intimação - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /
trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001897-83.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES PROMOVIDO /
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES move a presente ação contra a empresa LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S.A), pretendendo o reembolso da quantia de R$ 11.898,76 (onze mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), correspondente ao dobro dos valores despendidos na compra de bilhetes aéreos para voos substitutivos adquiridos para o trecho (ida e volta) Fortaleza/CE - São Paulo/SP - Fortaleza/CE, com saída no dia 03/11 e volta no dia 06/11/2023, porquanto os voos originais inicialmente contratados para as mesmas datas e para o mesmo itinerário foram, sem justo motivo, cancelados, não havendo sido sequer devolvidos os valores gastos com os primeiros bilhetes, pelo que pretende o Autor também ser moralmente indenizado, conforme narrado na inicial. Na sua peça contestatória, a Promovida alegou, em suma, que os voos inicialmente contratados foram operados normalmente, apontando ausência de provas em contrário a cargo do Autor. Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Da análise dos autos, tem-se que a aquisição dos bilhetes aéreos, tanto os primeiros, quanto os substitutivos, tornou-se incontroversa e encontra respaldo nos documentos apresentados pelo Demandante e na confissão da Requerida. Ressalte-se, no entanto, que, do cotejo do documento anexado pelo Passageiro no ID n. 71926632 - Pág. 1 com o documento apresentado pela Companhia Aérea à pág. 2 da sua peça de defesa, verifica-se que o voo de ida inicialmente contratado estava com a partida prevista para as 04h00min e com chegada ao destino, às 07h35min daquela data. Porém, o documento apresentado pela Promovida, como comprovação da regularidade do referido voo contratado, aponta para outro voo, com partida às 00h32min. Assim, a promovida não comprovou devidamente o que alegara, presumindo-se, portanto, que o Passageiro viu-se obrigado a comprar novo bilhete, diante de seu compromisso profissional que alegou estava agendado no destino. Assim, o valor despendido na aquisição do novo bilhete para o referido trecho de ida, na cifra de R$ 2.937,83 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), deve reembolsado ao Cliente. Saliente-se, no entanto, que tal valor deve ser reembolsado de forma simples, e não em dobro como pretende o Autor, porquanto inocorrente a hipótese previstas no art. 42, par. único, do CDC, por não se tratar de cobrança indevida encetada pela Companhia Aérea, mas apenas de uma nova compra efetuada pelo Cliente. Quanto ao voo de retorno originalmente adquirido, os documentos respectivos apresentados por ambas as partes atestam que estava previsto para as 09h45min do dia 06/112023. Nesse passo, tem-se que a parte demandada, através do mencionado documento anexado à pág. 2 da sua peça de defesa, aponta que o voo teria sido executado com regularidade. Já o Autor, dessa vez, não logrou comprovar, como lhe cabia, o cancelamento daquele voo, havendo apenas anexado o comprovante da compra de novo bilhete para o percurso de volta, agora com saída prevista para as 12h55min (ID n. 71926639). Convém salientar que, inobstante o pedido de inversão do onus probandi solicitado pela parte autora, interpreta este juízo, numa análise exegética da norma consumerista (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), que a incumbência da produção de provas não pode ser atribuída ao Fornecedor, simplesmente para se deferir ao Consumidor uma mera comodidade, quando não configurada, no caso concreto, a sua hipossuficiência, pelo menos quanto à ocorrência dos fatos alegados. Entendo, portanto, que a prova desses fatos controvertidos competia ao próprio Requerente, com a apresentação, p. ex., de uma simples fotografia do painel de avisos existente no aeroporto, atestando o suposto cancelamento, ou outro documento pertinente. Descabe, assim, para o caso a inversão do ônus da prova, porquanto incompossível infligir à Contestante o ônus de produzir prova daquilo que está a negar, no caso, precipuamente, a suposta inexecução do voo de retorno inicialmente contratado e, portanto, a ocorrência de falha na prestação dos serviços devidos ao Passageiro. Tratando-se, pois, de fatos controversos, para o desfecho da presente demanda, teria por imprescindível a produção de outras provas a cargo do próprio Requerente, que embasassem, ao menos minimante, as suas alegativas, pelo que restam incomprovados os fatos por ele articulados relativamente ao suposto cancelamento do voo de retorno. No que tange aos prejuízos imateriais, inegável que o cancelamento da um bilhete aéreo sem plausível justificativa naturalmente desperta no passageiro descontentamentos e inconformismos, devendo ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da sua personalidade. Além disso, é preciso ressaltar que o dano moral não pode ser descartado quando o Consumidor tenha que se esmerar, reclamar, demandar ante a postura ineficaz da Promovida, a fim de não prejudicar compromissos pessoais ou profissionais já agendados no destino. Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pelo Autor, representado por sentimentos de angústia e indignação advindos de abusividade da Fornecedora de serviços, que até então não resolvera o problema, apesar de todas as tentativas autorais. Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de desídia da Promovida, é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito do Postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a este infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória. Assim têm decidido os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO:
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação da parte autora e da promovida para negar provimento a ambos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0185417-88.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar a empesa LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S.A) a reembolsar ao promovente a quantia de R$ 2.937,83 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data do respectivo desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., a partir da citação. 2- Condenar a Companhia Aérea a indenizar o Promovente, a título de reparação pelo dano moral, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das devedoras e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P.R.I. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/02/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6, ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D, ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 30 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO