Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
REU: LUCIANO MORAIS NOGUEIRA S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo Ministério Público, por intermédio de seu representante, em face de LUCIANO MORAIS NOGUEIRA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 147, do Código Penal, por fato ocorrido em 14/01/2019. A denúncia foi recebida em 30/01/2020 (ID 26313986). Autuado citado. (ID 65176162). Até o presente momento, aguarda-se o devido andamento do feito. Em essência, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cumpre registrar que o legislador impõe um limite temporal - prazo máximo - no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva. Caso não o faça, perece para o Estado o direito de prosseguir com a persecução penal, ou seja, opera-se a prescrição. No caso dos autos, a pena máxima privativa de liberdade cominada para o delito do art. 147, do CP (ameaça) é de 06 (seis) meses de detenção, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CPB, qual seja, o prazo de 03 (três) anos. Dentre as causas de interrupção da prescrição, consta o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP). Referido ato processual ocorreu, no presente caderno processual, em 30/01/2020. Nessa toada, a prescrição ocorreu em 30/01/2023 (art. 109, VI). Assim sendo, com base na fundamentação supra, declaro EXTINTA a pretensão punitiva em relação aos delitos em tela, em virtude de ter ocorrido a prescrição. Publique-se. Registre-se. Dê-se vista ao MP. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a intimação /do Ministério Público dessa sentença. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. Amaiara Cisne Gomes Juíza de Direito
Intimação - Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0001423-27.2019.8.06.0053 [Ameaça] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)