Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050522-03.2020.8.06.0094.
RECORRENTE: MARIA SOCORRO DINIZ
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050522-03.2020.8.06.0094
RECORRENTE: MARIA SOCORRO DINIZ
RECORRIDO: BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU. ART. 373, II CPC. CONTRATO CELEBRADO EM CONSONÂNCIA COM AS FORMALIDADES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE SAQUE AUTORIZADO. COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ARGUMENTOS NOVOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA RATIFICADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição do indébito e compensação por dano moral ajuizada por MARIA SOCORRO DINIZ em face de BANCO BMG S. A. Na exordial, a autora aduziu que fora surpreendida com a informação do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem de nº 14621457 vinculado ao seu benefício previdenciário, com limite de R$ 1.288,00 (mil duzentos e oitenta e oito reais) e descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Afirma que jamais solicitou o cartão ou chegou a utilizá-lo, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral. Histórico do INSS acostado na Id 8276647. Em contestação (Id 8276655), o Banco esclareceu que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado de nº 4637276 (código de adesão nº 53948434), vinculado ao plástico de nº 5259107779451656, cujo instrumento fora assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Id 8276660), e solicitou um saque de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais) em 26/12/2018, conforme TED anexada na Id 8276664. Assim, defende a inexistência de ato ilícito, uma vez que a autora consentiu com o ajuste. Adveio sentença (Id 8276683) que julgou improcedente o pleito da exordial, concluindo, a partir da documentação apresentada na contestação, que a parte autora efetivamente realizou o negócio jurídico discutido na lide, inexistindo indícios de fraude. Por conseguinte, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id 8276687) sustentando a tese de que não reconhece a assinatura aposta no contrato impugnado, e que nunca solicitou, desbloqueou ou recebeu o cartão de crédito em sua residência. Salientou ainda que "a simples apresentação do contrato de empréstimo consignado, sem a presença de outros elementos confirmatórios da inexorável vontade de contratar, mostra-se insuficiente a afastar a negativa de contratação afirmada pela Recorrente". Acrescentou que a modalidade do contrato representa manifesta vantagem excessiva em desfavor do consumidor, pois a cédula de crédito não indica a previsão de término dos descontos, que acabam se tornando impagáveis. Assim, requereu a reforma da sentença pela procedência dos pedidos da exordial. Contrarrazões (Id 8276691) pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal repousa na existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado que originou a reserva de margem de nº 14621457 vinculada ao benefício previdenciário da autora. Nesse cenário, verifica-se que o recorrido diligenciou a juntada do contrato de cartão de crédito consignado objeto do litígio na Id 8276660, com a aposição da digital da requerente, assinatura a rogo e a firma de duas testemunhas, em consonância com o disposto no art. 595 do Código de Civil. Ademais, a instituição financeira ré apresentou o comprovante de transferência do valor do saque autorizado de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais), evidenciando assim o proveito econômico advindo do ajuste. Nesse esteio, embora a recorrente insista na tese de não contratou o cartão em comento, toda a documentação que permeia a contenda converge ao entendimento de que a mesma celebrou o contrato e auferiu proveito econômico, não tendo a parte promovente, muito embora negue que contratou a avença, apontado de forma específica nenhum vício capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte recorrida. No tocante aos argumentos de que o instrumento contratual não indica a data de término dos descontos e de que os encargos cobrados representam vantagem excessiva, cumpre rememorar que a causa de pedir do pleito de desconstituição do negócio jurídico repousa na tese de ausência de consentimento com a contratação, não tendo a parte recorrente suscitado os pontos mencionados durante a fase postulatória, o que caracteriza modificação imprópria da causa de pedir e inovação recursal. Nesse contexto, é defeso à parte recorrente invocar argumentação que não foi objeto de discussão no juízo primevo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, da não-surpresa, ao devido processo legal e, via de consequência, ao direito à ampla defesa e ao contraditório da parte recorrida. Logo, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC, que consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum, deixo de conhecer dos argumentos ventilados, por se tratarem de inovação recursal. Em definitivo, o contrato em discussão fora celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, inclusive aquelas que repousam no artigo 595 do Código Civil, bem como que restou certa a manifestação de vontade da contratante, que é pessoa capaz para os atos da civil, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
18/12/2023, 00:00