Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0401998-29.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MANOEL IRIS DA COSTA JUNIOR DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50428119 apresentada por MANOEL IRIS DA COSTA JUNIOR na qual alega sua ilegitimidade. Sustenta que em relação ao imóvel descrito nas certidões de dívida ativa de n. 03010105201800087243 e 030101031700039422 não teria legitimidade para compor o polo passivo, já que tal imóvel tem como possuidor terceira pessoa. Para tanto, traz declaração de posse em relação a tal imóvel assinada por terceira pessoa (ID 50428118). Requer, ao final, o deferimento da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 50430828. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a sua ilegitimidade, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. Para resolução da exceção, é necessário trazer à discussão o disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional, que assim preceitua: Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A interpretação conferida por nossos tribunais a esse dispositivo é no sentido de que é possível ao Fisco municipal optar tanto pelo proprietário como pelo possuidor, a qualquer título, para fins de inclusão como contribuinte do tributo, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. ACÓRDÃO EM COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A.Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada. II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Nesse panorama, confiram-se, os seguintes precedentes: (REsp 1.829.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019, AgInt no REsp 1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgRg no AREsp 337.190/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016.) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1571670 RS 2019/0253475-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Ressalte-se que o Código Tributário Municipal de Fortaleza elegeu tanto o proprietário como o possuidor de imóvel como aptos para constarem como contribuintes de IPTU, conforme o seu art. 260: Art. 260. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Para não restar dúvidas, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento segundo o qual o município pode eleger ambos (possuidor e proprietário) como contribuinte do referido imposto, conforme julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL SUBMETIDO AO USUFRUTO. PROPRIETÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. RECONHECIMENTO. 1. Com o julgamento pela Primeira Seção desta Corte Superior dos Recursos Especiais 1.111.202/SP e 1.110.551/SP pela sistemática dos repetitivos, assentou-se a orientação jurisprudencial segundo a qual o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o detentor de domínio útil e o possuidor da coisa, este desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. 2. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos. 3. Hipótese em que o proprietário também pode ser contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel objeto de usufruto. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1566893 SP 2019/0243465-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Portanto, mesmo diante da apresentação de declaração de posse por terceiro, não se pode excluir, sem requerimento da Fazenda, o Excipiente como responsável pelo IPTU do imóvel descrito nas certidões combatidas, a não ser que fosse provado que ele não é proprietário de tal bem. Ressalte-se que a prova da não propriedade cabe ao Excipiente, mediante apresentação da respectiva matrícula. Diante do exposto REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 50428119. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe anotar que, nada obstante o esforço dispendido, não há nos autos, documento(s) hodierno(s) hábil(eis) e formal(is) indispensável(is) a comprovar a hipossuficiência alegada, inclusive com a devida declaração de hipossuficiência. Assim, PROTRAIO o deferimento dos benefícios da justiça gratuita então requeridos, até que o Executado venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por documento(s) hábil(eis) e formal(is), a inequívoca detenção dos pressupostos indispensáveis à sua concessão (CPC, art. 99, § 2º, última parte). INTIME-SE. Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)