Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3001248-94.2023.8.06.0035.
Intimação - Comarca de AracatiJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA POLO PASSIVO:OI S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em face de OI S.A, partes já qualificadas na exordial. A parte autora alega, em síntese, que é cliente da requerida, pois possui um plano OITV no valor mensal de R$ 359,20 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). Ocorre que, em 19/06/2023, o promovente se deparou com um aviso de erro em sua televisão, o qual informava "cartão de acesso não reconhecido", conforme imagem em anexo. Assim, diante do aviso, o promovente entrou em contato com a empresa, por ligação, a fim de receber orientações para resolver a situação e recebeu as devidas recomendações, ao executá-las, o promovente notou a persistência do erro e foi informado pela atendente, que um técnico iria até a sua residência verificar o problema, todavia sem data prevista. Dessa forma, diante da demora, em 22/06/2023, sob o protocolo n° 2023062200280, o promovente ligou para ouvidoria, a fim de resolver a sua situação, mas também não informaram previsão para visita técnica. Ainda sem acesso ao plano contratado, em 12/07/2023, sob o protocolo de n° 2023071200344, o promovente buscou novamente a ouvidoria da OI, entretanto, só recebeu a promessa de uma visita técnica. Já desgastado com a situação, em 03/07/2023, o promovente buscou a ANATEL, sob o n° de protocolo 202307033954544, onde foi informado que um técnico seria enviado em 10 dias. Assim, o promovente esperou até o dia 12/07/2023, onde ligou novamente para a ANATEL, e foi informado que no dia 11/07/2023 um técnico teria ido até sua residência, contudo, este não se encontrava em casa. Ocorre que, em momento algum foi informado ao autor acerca da data da visita. Ainda, na ocasião do dia 12707/2023, o promovente recebeu o prazo de 05 dias para visita técnica. No entanto, permaneceu, até o ajuizamento da presente ação, sem qualquer assistência, perfazendo o período de quase um mês, desde o dia em que perdeu o acesso ao seu canal. Ao final, pleiteia a condenação da requerida na obrigação de consertar o aludido erro, e indenização por danos morais. Frustradas as tentativas de conciliação. A requerida, por sua vez, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Compulsando os autos, vislumbro que a parte requerida defende a regularidade de cobranças realizadas em face do autor, quando, em verdade, este não impugna as faturas, mas sim, alega defeito na prestação dos serviços da ré. No entanto, em réplica, a parte autora informou que a requerida solucionou a falha técnica em 24 de julho de 2023, de modo que a obrigação foi satisfeita. Quanto à indenização por danos morais, entendo como incabível, posto que inexistem elementos suficientes para demonstrar que a parte autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, e assim não se pode falar em danos morais. Afinal, o entendimento sedimentado na jurisprudência é que aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00