Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3024499-49.2023.8.06.0001.
RECORRENTES: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDA: THAIANE BARREIRA BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3024499-49.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado
Recorrente: THAIANE BARREIRA BARBOSA
Recorrido: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO MATERIAL. AMBIGUIDADE NO ENUNCIADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO 19 ANULADA. QUESTÃO 31 MANTIDA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEMA 485 DO STF. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza, 17 de junho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Manifestação do Ministério Público pelo parcial provimento (id. 11584267).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Thaiane Barreira Barbosa contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de tutela de urgência por ela proposta contra o Estado do Ceará e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN. A autora busca a anulação das questões 19 e 31 da prova objetiva "tipo C" do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, bem como o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame. Aduz a recorrente que as questões apresentam erros grosseiros e falta de clareza, violando o princípio da vinculação ao edital e ensejando a intervenção do Poder Judiciário. É um breve relato. Passo a decidir. VOTO: A controvérsia recursal reside na possibilidade de anulação das questões 19 e 31, sob a alegação de erro grosseiro e falta de clareza. A sentença, amparada na jurisprudência do STF (Tema 485 da Repercussão Geral), assentou que a intervenção do Judiciário em concursos públicos se limita ao controle de legalidade, sendo vedado o reexame do mérito administrativo, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Todavia, a questão 19 da prova objetiva tipo B apresenta um erro material significativo. O enunciado menciona que um soldado que ingressou nas fileiras da PMCE em 2022 pediu licença de "02 (dois)" para tratar de interesse particular, sem especificar se a unidade de tempo é anos, meses ou dias. Esta falta de clareza prejudica a correta compreensão e resolução da questão, criando uma ambiguidade que interfere diretamente no resultado final. O enunciado da questão é o seguinte: "Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço. Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento?" A banca examinadora considerou a alternativa E como correta, indicando o ano de 2050. No entanto, essa resposta só seria válida se a licença fosse de dois anos, o que não está claro no enunciado. Se a licença fosse de dois meses ou dois dias, a resposta correta seria a alternativa A, que indica o ano de 2046. Portanto, a ambiguidade impede o candidato de chegar a uma única resposta, configurando um erro material que prejudica a lisura do certame. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico sobre a possibilidade de controle judicial de questões de concurso público em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Cito o precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE. ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. [...] (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) (grifei). Assim, reconheço a ilegalidade da questão 19, pois a falta de especificação da unidade de tempo na licença de "02 (dois)" cria uma ambiguidade insuperável. Portanto, anulo a questão 19, devendo ser atribuído o ponto correspondente à autora. Em relação à questão 31, após análise detalhada dos argumentos apresentados pela autora e da fundamentação contida na sentença recorrida, não se verifica a presença de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial. A questão, conforme examinada pela banca, encontra-se dentro dos parâmetros de avaliação estabelecidos pelo edital do concurso, não configurando nenhuma das exceções que permitiriam o controle jurisdicional sobre o mérito administrativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara no sentido de que a intervenção judicial em questões de concurso público deve ser limitada ao controle de legalidade, sem substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Cito a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 23/04/2015, pub. DJe 29/06/2015). Assim, mantenho a validade da questão 31, conforme corrigida pela banca examinadora, por não vislumbrar ilegalidade que justifique sua anulação. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida e anular a questão 19 da prova objetiva tipo B, atribuindo o ponto correspondente à autora. Custas de lei. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza, 17 de junho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator