Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Requerido: REU: Espólio de Júlio Jorge Vieira DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0033595-62.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão] Vistos etc. Converto o feito em diligência. O imóvel do Espólio de Júlio Jorge Vieira, localizado no Jangurussu, Fortaleza, foi declarado como de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 12.850/2011, de 29.08.2011, publicado no DOE de 06.09.2011, para fins de constituição de servidão administrativa. O feito, conforme se depreende da leitura dos autos, se encontrava em fase bastante avançada, já possuindo, inclusive, parecer do Ministério Público Estadual. A prova pericial, contudo, é imprescindível para o julgamento justo da causa, já que sem ela não é possível dizer qual o valor seria devido a título de indenização pelo uso anormal do imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal (servidão administrativa). Ante a falta de legislação específica, vejo que à servidão administrativa se aplicam os mesmos regramentos estipulados para as desapropriações no que tange à aferição da indenização cabível, conforme pode ser extraído do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41: "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". Logo, aplicável à espécie a disposição contida no art. 27, caput, da aludida legislação, in verbis transcrita: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Em sentido idêntico já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o qual em mais de uma oportunidade indicou a necessidade de prova pericial para fixação de indenização justa nas hipóteses de servidão administrativa, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROBABILIDADE CONSTANTE DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO A POSTERIORI, MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. ARTS. 14 E 23 DO DECRETO-LEI SUPRACITADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (…) 4. O Decreto-lei 3.365/41, norma de regência sobre expropriações, também é aplicável à servidão administrativa, e estabelece em seu art. 27 os elementos indispensáveis ao laudo pericial: "Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente pertencente ao réu". (…) 7. Desta feita, considerando a ausência de prova técnica indispensável ao deslinde do presente litígio, cuja realização foi requerida pelo autor/agravado na petição inicial e no trâmite da ação na origem, impõe-se a manutenção do reconhecimento de nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória e produção de prova pericial. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 0013642-12.2017.8.06.0128/50000, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2023. Des. José Lopes de Araújo Filho - Relator. (Agravo Interno Cível - 0013642-12.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROBABILIDADE CONSTANTE DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO A POSTERIORI, MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. ART. 14 E 23 DO DECRETO-LEI SUPRACITADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (…) 4. O Decreto-Lei 3.365/41, norma de regência sobre expropriações, o qual também é aplicável a servidão administrativa, estabelece em seu art. 27 os elementos indispensáveis ao laudo pericial: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. (…) 7. Desta feita, considerando a ausência de prova técnica indispensável ao deslinde do presente litígio, cuja realização foi requerida pelo autor/apelante na petição inicial, impõe-se a manutenção do reconhecimento de nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória e produção de prova pericial. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 0014618-19.2017.8.06.0128/5000, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza 16 de novembro de 2022. Des. José Lopes de Araújo Filho RELATOR (Agravo Interno Cível - 0014618-19.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 01/12/2022) (destacou-se)
Ante o exposto, e a fim de evitar futura nulidade da decisão, intimem-se as partes, por meio do portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem se pretendem, de livre e comum acordo, adotar a perícia consensual para a realização da prova pericial, a qual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo magistrado (perícia judicial), conforme prevê o art. 471, § 3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito