Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VERONICA DA COSTA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA CRÔNICA DESENVOLVIDA NO PERÍODO EM QUE LABOROU PARA O MUNICÍPIO NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO E DE PENSÃO MENSAL INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA E ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NÃO HAVER EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUE LIGAM A PATOLOGIA DA RECORRENTE A FATORES EXTERNOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade do Município de Beberibe em razão de doença crônica que acomete a parte recorrente. 2. Em suas razões recursais, a Apelante assevera que a perícia administrativa comprova sua incapacidade laboral por negligência do Município, e que a perda ou redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional conferiria o direito ao recebimento da indenização e da pensão civil perseguida pela parte recorrente. 3. Todavia, o laudo pericial de ID nº 10856655 concluiu, analisando o histórico médico da recorrente, que apesar da parte atribuir a patologia a uma doença ocupacional, a artrite reumatoide
Intimação - Processo n. 0009553-96.2011.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de patologia autoimune de caráter crônico, asseverando que a etiologia da patologia ainda é indeterminada, não havendo, até o momento, qualquer literatura científica que estabeleça relação de causalidade da artrite reumatoide com atividade laboral. 4. O médico responsável pela perícia afirma, ainda, que patologias relacionadas ao trabalho quase sempre perduram durante o período laboral que, em tese, estaria ocasionando o enfermo, e que no caso em análise, mesmo com o afastamento das atividades da autora há vários anos, a autora relata que as dores intensas e incapacitantes persistem. 5. Desse modo, pautando-se no laudo pericial colacionado aos autos, é possível concluir que não se vislumbra o nexo causal entre a conduta do Município de Beberibe e o enfermo que acomete a parte recorrente, haja vista que não há como relacionar a doença da Apelante à atividade laboral outrora exercida, levando em conta ser uma doença crônica e sem evidências científicas de ser ocasionada por fatores externos, não havendo que se falar, portanto, em condenação do Município ao pagamento de danos morais e/ou pensionamento. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0009553-96.2011.8.06.0049, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2024. Desa Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Veronica da Costa Silva, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0009553-96.2011.8.06.0049, manejada em desfavor do Município de Beberibe, julgou improcedente o pleito autoral, por não entender haver demonstração dos requisitos necessários para a responsabilização do demandado pela doença da autora. Em suas razões recursais (ID nº. 10856665), a parte apelante sustenta, em síntese que: (i) o resultado da perícia administrativa comprova a incapacidade laboral por negligência do Município Apelado; (ii) as limitações impostas pela doença foram confirmadas pelo recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, fato não considerado pelo perito e pelo juízo de primeiro grau, tampouco o fato de o agravamento da patologia ter afetado sobremaneira a vida da parte autora e a sua capacidade laboral; (iii) os laudos apresentados confirmam o recebimento de auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho por dois meses, após ter sido submetida a perícia médica junto ao INSS, com concessão do benefício pelo código B 91, o que caracterizaria a responsabilidade da administração pública municipal. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença vergastada para condenar o Município ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de pensão em favor da autora até que complete 70 (setenta) anos. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, II, RITJCE). Instada a contrarrazoar (ID nº. 10856673), o Município recorrido alega que o laudo pericial foi claro no sentido de que a patologia da parte Recorrente não apresenta nexo de causalidade com as atividades que exerceu junto ao Município de Beberibe. Assevera, outrossim, que a decisão recorrida apontou acertadamente que os fundamentos utilizados pelo perito servem tanto para a época da propositura da ação como também para o atual momento. Pede, por fim, pelo desprovimento do recurso e a manutenção do decisum objurgado em todos os seus termos. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer carreado ao ID nº. 11043013, opinou apenas pelo prosseguimento normal da demanda, com duração razoável, sem, contudo, adentrar no mérito da questão. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. Inicialmente, cumpre salientar que, nos casos onde se investiga a responsabilidade do estado, deve-se levar em conta que o dever de indenizar exige a comprovação de determinados requisitos, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. A fim de atribuir responsabilidade ao Estado, é indispensável estabelecer um vínculo causal entre o dano e a ação do agente, seja ela comissiva ou omissiva. Sem essa conexão, o prejuízo não pode ser imputado, independentemente de ter havido culpa ou intenção maliciosa. Inexiste, portanto, a responsabilidade civil, quando não há conduta contrária à ordem jurídica. Sobre a responsabilidade objetiva do Estado, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, expõe: Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Sem marcações no original) No mesmo sentido, o Código Civil versa sobre o tema em seu art. 43: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (Sem marcações no original) A partir da análise do mencionado trecho constitucional, é possível deduzir que a Responsabilidade do Estado - englobando a União, os Estados-membros, os Municípios, assim como suas autarquias e fundações - é objetiva em relação a ações comissivas, baseada no princípio do risco administrativo. Nesse contexto, a Administração Pública é responsável pelos danos causados a terceiros por seus agentes, bastando comprovar o nexo de causalidade entre a ação praticada e o dano resultante, sem que seja necessário demonstrar culpa. A responsabilidade objetiva se destaca pela dispensa do administrado em comprovar dolo ou culpa da administração pública como elemento condicionante para a indenização, seja por ação ou omissão própria. Nesse contexto, basta a comprovação do nexo causal para fundamentar a reparação. Essa abordagem é representada pela teoria do risco administrativo, como já previamente mencionado, na qual o dever de indenização por parte do poder público não requer a demonstração de culpa por parte do prejudicado. Sobre a teoria aludida, esclarece Hely Lopes Meirelles: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. (...) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2005, p. 631). (Destaque nosso) No caso em tablado, consta da exordial que a parte demandante foi contratada pelo Município de Beberibe em 18/12/1994, para desempenhar a atividade de auxiliar de enfermagem. Narra-se que a autora desempenhava muitos plantões, e, em razão do esforço que depreendia, acabou acometida por problemas em suas articulações, posteriormente diagnosticados como artrite reumatoide. É também afirmado que as lesões retiraram sua capacidade laborativa, e que chegou a receber benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, B 91, por acidente de trabalho (ID nº 10856514). Pelos motivos narrados, pediu a condenação do ente municipal em danos morais, atribuindo a responsabilidade pelo enfermo à edilidade, além de pleitear uma pensão mensal vitalícia. O magistrado a quo entendeu que a atrite reumatoide, que acomete a autora, é uma doença autoimune, e que sua origem ainda é indeterminada, inexistindo relação de causalidade entre a patologia e a atividade laboral, não havendo que se falar, portanto, em responsabilização do Município de Beberibe pelo enfermo enfrentado pela demandante. Em suas razões recursais, a Apelante assevera que a perícia administrativa comprova sua incapacidade laboral por negligência do Município, e que a perda ou redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional conferiria o direito ao recebimento da indenização e da pensão civil perseguida pela parte recorrente. Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, denota-se que, em sede de decisão administrativa, foi concedido o auxílio-doença em espécie acidentária, onde consta que foi reconhecido "o nexo entre o agravo e a pissicografia" (ID nº 10856514), entretanto, não se observa na documentação juntada quaisquer laudos médicos que demonstrem de forma técnica como se chegou a tal conclusão. Nessa toada, o laudo pericial juntado ao ID nº 10856655 concluiu, analisando o histórico médico da recorrente, que apesar da parte atribuir a patologia a uma doença ocupacional, a artrite reumatoide
trata-se de patologia autoimune de caráter crônico, asseverando que a etiologia da patologia ainda é indeterminada, não havendo, até o momento, qualquer literatura científica que estabeleça relação de causalidade da artrite reumatoide com atividade laboral. O médico responsável pela perícia afirma, ainda, que patologias relacionadas ao trabalho quase sempre perduram durante o período laboral que, em tese, estaria ocasionando o enfermo, e que no caso em análise, mesmo com o afastamento das atividades da autora há vários anos, a autora relata que as dores intensas e incapacitantes persistem. Extrai-se a conclusão do lado pericial para melhor elucidação: Dessa forma, diante da anamnese, exame físico pericial e documentos apresentados, reconheço a existência da patologia da autora; contudo, não vislumbro qualquer nexo de relação de causalidade entre sua patologia e o labor exercido junto ao requerido. Desse modo, pautando-se no laudo pericial colacionado aos autos, é possível concluir que não se vislumbra o nexo causal entre a conduta do Município de Beberibe e o enfermo que acomete a parte recorrente, haja vista que não há como relacionar a doença da Apelante à atividade laboral outrora exercida, levando em conta ser uma doença crônica e sem evidências científicas de ser ocasionada por fatores externos, não havendo que se falar, portanto, em condenação do Município ao pagamento de danos morais ou pensionamento. Não é outro o entendimento desta Corte, conforme atestam os excertos jurisprudenciais colacionados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE DO PROMOVENTE E O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário. 2. No caso concreto, vislumbra-se, do cotejo da documentação carreada, que o autor teve o benefício concedido a partir de 13.07.2016 sendo cessado em 04.11.2016. Consta, ainda, que o INSS indeferiu o pedido de renovação apresentado, sob o argumento de que nos exames periciais não foi constatada incapacidade para a atividade laborativa habitual. 3. Realizada a perícia técnica em 01.10.2019, a médica perita consignou (Item V, quesito "f") que "Não há incapacidade laboral, podendo exercer a atividade de operador de máquina, sem limitação dos movimentos. Deve evitar sobrecarga de peso na coluna lombar que possa desencandear crise álgica". 4. Desse modo, após detida análise dos autos, verifica-se que não há comprovação dos requisitos para o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, conforme exigem os artigos 59 e 60, da Lei nº 8.213/1991. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0183525-81.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) (Sem marcações no original) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E, ALTERNATIVAMENTE, SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL DA DEMANDANTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora aduz que exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais e que diante de esforço repetitivo da atividade desenvolveu sequelas incapacitantes para o exercício de atividade laboral, tendo seu pleito administrativo indeferido. 2. Vale destacar, que o auxílio-doença acidentário é um benefício transitório, depende da persistência da incapacidade para o trabalho e cessa quando constatada a alta do segurado, enquanto o auxílio-acidente é um benefício permanente, de caráter indenizatório, ao segurado que passa a ter sua capacidade laborativa diminuída de forma definitiva (Lei n.º 9.032/95, que modificou o art. 86, da Lei n.º 8.213/91) e a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado incapaz de trabalhar (Lei n.º 8.213/91). 3. Assim, analisando o caso concreto e as provas existentes nos autos, verifico que o apelo não merece prosperar. Explico. O laudo pericial constante no caderno virtualizado atesta a inexistência de nexo causal entre a atividade e a mazela. 4. Nesse diapasão, não restou configurada o nexo causal entre a atividade desempenhada e a moléstia apurada na autora, vez que esta não seria decorrente do exercício do trabalho, conforme laudo pericial. Por essa razão, ausente o nexo causal não há como conceder o benefício previdenciário requerido. 5. Por fim, deixo de aplicar o que preconiza o art. 85, parágrafo 11, do CPC, porquanto a sentença de origem não condenou a parte apelante em honorários advocatícios, o que atrai a aplicação do Tema Nº 6, da Jurisprudência em Tese-Edição Nº 128, do STJ, que assim dispõe: "6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixção anterior, não haverá falar em honorários recursais." 6. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença de primeiro grau mantida. (Apelação Cível - 0870695-13.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 27/10/2020) (Sem marcações no original) EMENTA: Apelação Cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SEQUELAS. DOENÇA LABORAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CONDUTA DO ESTADO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta com vistas a modificar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização interposta pela apelante e na qual discute eventual direito autoral de estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais decorrentes de sequelas advindas de doença laboral. Alega a apelante ter sido contratada temporariamente pela edilidade ré em 13/02/2006 para o exercício da função de professora substituta, sendo diagnosticada com "cisto em prega vocal direita associado à fenda dupla", doença associada ao exercício da referida função de professora o que a afastou do exercício de suas atribuições em 14/10/2009 até 17/08/2010. Em suas razões, refere-se a culpa da edilidade pelas sequelas decorrentes da lesão em suas cordas vocais, tendo sido ocasionadas pelo esforço repetitivo e excessivo. 2. Em observância ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, cinge-se a discussão do presente apelo à indenização dos danos morais e materiais decorrentes das sequelas da doença, posto que encerrada quanto a estabilidade acidentária. 3. É sabido que incumbe à parte autora a apresentação de provas que atestem e constituam o direito pleiteado (art. 373, I, CPC/15). 4. Os documentos que instruem a inicial referem-se apenas que a doença apresentada pela autora deveu-se a um "abuso vocal ocasionado pela função de professora". A perícia judicial, realizada quando o feito ainda encontrava-se em trâmite perante a Justiça do Trabalho, não apresenta, também, qualquer informação contundente quanto a culpa da edilidade nas sequelas advindas à autora por força da doença adquirida. Existe, isso sim, referência a uma predisposição à doença, bem como alegação de que sua origem pode decorrer do estilo de vida da recorrente. 5. Inexistindo elementos de prova aptos a condenar a edilidade no pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da sequela sofrida pela autora, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para R$1.000,00 (mil reais), mas mantida a sua inexigibilidade momentânea (arts. 85, §11 e 98, §3º, CPC/15). (Apelação Cível - 0779925-71.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/07/2018, data da publicação: 24/07/2018) (Sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA PERDA DE AUDIÇÃO E AS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS NA EMPRESA PROMOVIDA. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91: "O acidente de trabalho é o que decorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." 2. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho tem previsão no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. 3. A pretensão do Autor de perceber indenização por danos a ele ocasionados em decorrência de suas atividades laborais demanda, necessariamente, de acordo com a Teoria Subjetiva de Responsabilidade Civil, a presença simultânea de três elementos: dano, nexo causal entre o acidente de trabalho e as atividades por ele desenvolvidas e ato ilícito por parte do empregador (comissivo ou omissivo). 4. Realizada perícia médica (v. laudo às fls. 289-302), o perito concluiu que não foi possível "se estabelecer o nexo de causilidade, entre a perda auditiva e a atividade laborativa." Corraborando com o exame pericial, os elementos probatórios são no sentido de que não houve contribuição alguma das atividades laborais desempenhadas na Vicunha Têxtil S/A para o problema de audição alegado pelo Promovente como causa de pedir da presente ação indenizatória, não havendo de se falar, assim, em nexo de causalidade. 5. Apelação conhecida e improvida. (Apelação cível - N/A, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) (Sem marcações no original) Nessa senda, tendo em vista que a recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entra a conduta do Município demandado e o dano que alega ter sofrido, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto e com base nos argumentos delineados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos exatos fundamentos contidos nessa manifestação. No mais, em razão do desprovimento da irresignação, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 11, CPC, contudo, mantendo a suspensão da exigibilidade, por força do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.