Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052836-08.2021.8.06.0151.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: FRANCISCO CHAGAS LOPES DA COSTA e outros EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA MALIGNO INVASIVO DE MAMA (CÂNCER DE MAMA). TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ONCOLÓGICA NACIONAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA UNIÃO. LEI Nº 8.080/90. INCLUSÃO DA UNIÃO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. NÃO APLICAÇÃO DA LIMINAR PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234) AOS PROCESSOS JULGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação jurídica processual e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão do tratamento requerido pelo autor ser de competência do Ministério da Saúde, órgão vinculado ao ente público federal. 2. In casu, verifica-se que o autor foi diagnosticado com Carcinoma Maligno Invasivo de Mama (Câncer de Mama), condição clínica em que a sobrevida do paciente depende diretamente da agilidade do início do tratamento, sob risco de invadir outro órgão (metástase), com risco de morte. Nesse contexto, o promovente pugna que seja determinado ao Estado do Ceará, por intermédio da Secretária de Saúde, a concessão de vaga para o tratamento da enfermidade supracitada, ou o seu valor correspondente para custear o tratamento em unidade particular. 3. O Tribunal Pleno do STF, em 18/04/2023, no âmbito do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), referendou a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes determinando que I) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de competências estruturada no SUS, ainda que isso implique em deslocamento da competência, sem prejuízo dos efeitos do provimento de natureza cautelar anteriormente ao deslocamento de competência; enquanto II) nas demandas relativas a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 4. Para fins de segurança jurídica, a referida decisão determinou que esses parâmetros devem ser observados pelos processos em curso, não sendo aplicáveis às ações com sentença prolatada até 17/04/2023 (data da concessão da tutela de urgência), que devem permanecer na jurisdição do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução. 5. Não obstante a disponibilização do tratamento requestado ser de responsabilidade da União, por meio do Ministério da Saúde, inviável a inclusão do ente federal no polo passivo e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto a liminar exarada pela Suprema Corte no âmbito do RE nº 1.366.243/SC em 17/04/2023, a qual estabelece a necessidade de observância das regras de repartição de competências do SUS nos casos de medicamento incorporado nas políticas públicas de saúde, se aplica tão somente aos processos em curso, não afetando o presente feito, julgado em 25/10/2022, razão pela qual devem os autos permanecer nesta jurisdição estadual, ramo da Justiça em que a demanda foi proposta, até o trânsito em julgado da sentença e a respectiva execução. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, ID 6167299, concernente à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO CHAGAS LOPES DA COSTA, representado por sua curadora MARIA JOSE DA COSTA BRAZ, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a parte ré proceda com a realização da consulta médica em atenção especializada, para fins de início do tratamento oncológico da parte autora, observada a triagem e adequação da melhor alternativa possível ao seu tratamento pela coordenação administrativa do sistema estadual, ou o custeio de tal tratamento em rede particular até que necessário seja, confirmando a decisão de ID 6167268. Irresignado, o Ente Público estadual apresentou recurso de apelação, ID 6167305, aduzindo que compete à União providenciar o financiamento da Política Oncológica nacional, sendo forçosa a aplicação da decisão proferida no ED-RE 855.178 do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), em que, não obstante a responsabilidade dos entes seja solidária em matéria de saúde, o magistrado deve proceder ao direcionamento do cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competência administrativa no SUS. Ainda, alegou que o mesmo STF, reinterpretando o Tema 793, afastou quaisquer controvérsias sobre a referida matéria. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão no sentido de determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a posterior remessa dos autos à Justiça Federal. A parte autora foi intimada, ID 48507394, mas não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 6167317. Manifestação do Parquet, ID 6833284, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados. Cinge-se a controvérsia em examinar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação jurídica processual e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão do tratamento requerido pelo autor ser de competência do Ministério da Saúde, órgão vinculado ao ente público federal. In casu, verifica-se que o autor foi diagnosticado com Carcinoma Maligno Invasivo de Mama (Câncer de Mama), condição clínica em que a sobrevida do paciente depende diretamente da agilidade do início do tratamento, sob risco de invadir outro órgão (metástase), com risco de morte. Nesse contexto, o promovente pugna que seja determinado ao Estado do Ceará, por intermédio da Secretária de Saúde, a concessão de vaga para o tratamento da enfermidade supracitada, ou o seu valor correspondente para custear o tratamento em unidade particular. Sobre o tema, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em adição, o art. 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Por sua vez, o art. 198 da CF/88 preconiza que a assistência à saúde pública é promovida através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado, como se afere literalmente: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Isto posto, no que concerne aos encargos dos entes federativos, em decorrência do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas prestacionais na área de saúde, de maneira que quaisquer dessas entidades podem ser demandadas, em conjunto ou isoladamente. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmando a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Dje 16.4.2020). Por relevante, colaciono a seguir a ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da decisão da Corte Suprema no julgamento do RE nº 855.178 ED/SE, consolidou o entendimento no sentido de que "a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (RE nos Edcl no AgInt no CC 175/234/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, HERMAN BENJAMIN, Dje de 15.3.2022). Desse modo, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará. Ainda sobre a matéria jurídica discutida, o Pretório Excelso, no dia 09/09/2022, reconheceu a existência de repercussão geral no RE nº 1.366.243/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e instituiu o Tema nº 1.234, ainda não julgado em definitivo, em que se discute a "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". No âmbito do referido Recurso Extraordinário, foi proferida decisão liminar, a qual foi referendada pelo Tribunal Pleno do STF na Sessão Virtual Extraordinária de 18/04/2023, determinando "a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares". Além disso, a liminar em questão estabeleceu parâmetros a serem seguidos até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234, determinando que I) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de competências estruturada no SUS, ainda que isso implique em deslocamento da competência, sem prejuízo dos efeitos do provimento de natureza cautelar anteriormente ao deslocamento de competência; enquanto II) nas demandas relativas a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Para fins de segurança jurídica, a referida decisão determinou que esses parâmetros devem ser observados pelos processos em curso, não sendo aplicáveis às ações com sentença prolatada até 17/04/2023 (data da concessão da tutela de urgência), que devem permanecer na jurisdição do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução. Segue o teor da decisão proferida em julgamento virtual no RE nº 1.366.243/SC: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59)." Por sua vez, a ementa do leading case, o RE nº 1.366.243/SC: EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. No caso dos autos, o ente apelante alega que o tratamento oncológico pleiteado é de atribuição da União, visto que é responsável pelo financiamento da Política Oncológica nacional, mediante o Ministério da Saúde, e, por conseguinte, cabe à Justiça Federal o julgamento da presente lide. Contudo, não obstante a disponibilização do tratamento requestado ser de responsabilidade da União, por meio do Ministério da Saúde, inviável a inclusão do ente federal no polo passivo e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto a liminar exarada pela Suprema Corte no âmbito do RE nº 1.366.243/SC em 17/04/2023, a qual estabelece a necessidade de observância das regras de repartição de competências do SUS nos casos de medicamento incorporado nas políticas públicas de saúde, se aplica tão somente aos processos em curso, não afetando o presente feito, julgado em 25/10/2022, razão pela qual devem os autos permanecer nesta jurisdição estadual, ramo da Justiça em que a demanda foi proposta, até o trânsito em julgado da sentença e a respectiva execução.
Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, em face da inaplicabilidade, no presente feito, da liminar referendada pelo Tribunal Pleno do STF, em 17/04/2023, no RE nº 1.366.243/SC. Deixo de efetuar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que o Estado do Ceará não foi condenado ao pagamento da verba honorária na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1