MonitóriaDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 29.311,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Aiuaba
Partes do Processo
CAMIL ALIMENTOS S.A.
CNPJ
Autor
FRANCISCO MAURILIO ALVES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/12/2023, 12:15
Juntada de certidão de arquivamento
17/12/2023, 12:15
Transitado em Julgado em 05/12/2023
11/12/2023, 11:28
Juntada de Certidão
11/12/2023, 11:28
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S/A em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 00:42
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71955682
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000113-62.2023.8.06.0030.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: CAMIL ALIMENTOS S/AREPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907POLO PASSIVO: FRANCISCO MAURILIO ALVES S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação Monitória ajuizada por CAMIL ALIMENTOS S.A. em face de FRANCISCO MAURILIO ALVES (PJ), ambos qualificados. É sabido que o procedimento da ação Monitória encontra-se disposto no art. 700, e seguintes do CPC, o que implica dizer, que este procedimento está incluso no Título III daquele Códex que disciplina os procedimentos especiais. Nessa toada, é válido a transcrição do Enunciado 8 do FONAJE, leia-se: ENUNCIADO 8- As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Por esta razão, esse tipo de ação não está abrangido pela competência da Lei n.º 9.099/95, o que consequentemente enseja sua extinção sem resolução do mérito, e nos termos da Lei adjetiva, e sem prévia intimação da parte, verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Diante disso, a extinção da ação é medida impreterível. 3. DISPOSITIVO. Julgo o processo EXTINTO e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, CPC. Sem custas, art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Expedientes. Aiuaba/CE, data da assinatura. Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar - Respondendo
17/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71955682
17/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71955682
16/11/2023, 16:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo