Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo 3000150-37.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: LUCIVALDA GERMANO DE SOUSA Polo Passivo: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO" ajuizada por LUCIVALDA GERMANO DE SOUSA, ora requerente, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora requerido. Relata a parte autora que é pensionista do INSS, recebendo todos os meses pensão por morte no valor de um salário-mínimo; que percebeu que o requerido vem realizando descontos em seu benefício; que teve em seu desfavor um empréstimo consignado de nº 551421720, ao qual não aquiesceu, no valor de R$ 7.088,56 (sete mil e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos); que, em que pese constar em seus documentos pessoais que ela não assina, a requerente é alfabetizada, contudo, em virtude de um problema de visão, já não consegue escrever ou assinar há seis anos; que nunca celebrou, acordou ou subscreveu, de forma espontânea, o empréstimo consignado objeto desta ação. Com efeito, a parte autora postula, no mérito, a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais, além da declaração de nulidade e do cancelamento do empréstimo controvertido. Em sua contestação, o demandado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. suscita preliminares e sustenta, no mérito, que é válida a contratação, estando evidente a manifestação de vontade de forma livre e espontânea pela parte autora e a inexistência de vício; que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, conforme art. 104 do CC; que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente às partes, respeitando o princípio da liberdade das formas; que, no RG que a requerente utilizava na data da contratação, esta assinava; que a requerente juntou aos autos extratos que comprovam o crédito do valor contratado em sua conta. Juntou aos autos cópia do termo para refinanciamento de cédula de crédito bancário com os dados pessoais e a assinatura da autora, cópia do documento de identidade da autora, cópia do CPF da autora, cópia de comprovante de residência da autora, cópia do cartão da autora junto ao Banco Bradesco, além de comprovante da transferência eletrônica (TED) referente à liberação de operação de crédito destinado à autora. Acerca da contestação, defende a autora que o contrato apresentado nos autos pela parte requerida não detém validade; que o contrato é claramente fraudulento, realizado em nome de uma pessoa idosa, hipossuficiente de recursos e de conhecimento; que o requerido não traz aos autos o contrato do alegado empréstimo originário, que teria sido objeto de refinanciamento; que os documentos iguais aos da autora não podem corroborar como prova de um contrato regular, posto que, diante de sua vulnerabilidade, a autora poderia ser facilmente ludibriada, sendo coagida a fornecer seus documentos; que se torna inquestionável que a parte autora nunca realizou o empréstimo. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora. As partes apresentaram suas alegações finais nem sede de audiência. A autora reiterou os pedidos já lançados nos autos. O banco réu pugnou pela improcedência da demanda, bem como pela condenação da autora em litigância de má-fé, por fim reiterando a contestação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pelo réu, o qual estaria efetuando descontos na conta da requerente em razão de negócios jurídicos que a autora alega não ter contratado. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente (art. 6º, VIII), tendo a parte requerida ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão da parte autora. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso dos autos, o demandado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. sustenta que, ao contrário do alegado na exordial, houve a contratação de refinanciamento junto à instituição financeira pela parte autora; que a parte autora contratou empréstimo consignado mediante instrumento físico assinado; que a assinatura comprova a manifesta concordância da requerente, inexistindo, assim, irregularidade na contratação. Por sua vez, alega a autora que não firmou o negócio jurídico e que os documentos juntados nos autos pela demandada não demonstram a regularidade da contratação, mas, pelo contrário, demonstram que o contrato é claramente fraudulento. Todavia, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas pelas partes, concluo que o demandado logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço. Isso porque o demandado impugnou especificamente as alegações da parte autora, produzindo provas capazes de desconstituir a pretensão autoral. Nessa senda, destaco que o requerido juntou aos autos cópia de refinanciamento da cédula de crédito bancário com os dados da autora, bem como com sua assinatura, fotografias do documento de identidade e CPF da autora, fotografia de comprovante de residência da parte autora, fotografia do cartão referente à conta onde a requerente recebe seu benefício previdenciário e comprovante de transferência (TED). Analisando esses documentos, verifico que a documentação referente ao negócio jurídico controvertido foi assinada, tendo a contratação sido corroborada pelas cópias seu documento de identificação (RG), além de demais documentos pessoais apresentados pelo requerido, indicando todas as etapas percorridas para a formalização da avença. Observo, outrossim, que o RG juntado aos autos pela autora quando do protocolo da presente demanda, onde consta informação de que a requerente não assina, só foi expedido em 13/05/2019 (ID nº 22546937), ao passo que o RG apresentado no ato da contratação do negócio jurídico, em 20/03/2015, contém a assinatura da parte demandante (pg. 03 do ID nº 65445075). De outro lado, vejo que as alegações da autora não se mostraram eficazes diante das provas produzidas, considerando que a própria requerente admitiu, em sede de audiência de instrução, que é sua a assinatura constante no instrumento contratual juntado aos autos pela parte demandada, sendo tal declaração apta a evidenciar a existência da contratação. Por conseguinte, não há que se falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar, uma vez que o requerido não logrou êxito em demonstrar o dolo processual da parte autora (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgo improcedente o pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz