Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001531-12.2023.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: FRANCISCO RAIMUNDO ALVES LEITAO Polo Passivo: ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL que move FRANCISCO RAIMUNDO ALVES LEITAO em face de ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE. Intimada para efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 79017908. Realizadas as buscas via SISBAJUD, foi cumprida a ordem judicial de penhora online de forma parcial, no valor de R$ 1.439,62, conforme ID 80826628). Em pesquisa via RENAJUD, foi constatada a inexistência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Na pesquisa através do INFOJUD, não foi encontrado a existência de declaração de bens apontada pela parte executada, conforme certidão de ID 83914685. Em pesquisa realizada por intermédio do SREI, teve como resultado o seguinte: "Foi pesquisado, não encontramos ocorrência(s), a base de dados está desatualizada", consoante certidão de ID 89272657. Verifico também que não foi possível a realização de penhora e avaliação no endereço da parte executada, conforme certidão de ID 104741601. No despacho de ID 105424794, foi determinada a reiteração da "intimação à parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, se for o caso, sob pena de extinção do feito." Na certidão de ID 109602272, foi constatado que decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (a qual restou parcialmente frutífera, haja vista que foi constatada a existência de valores, conforme certidão de ID 80826628), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada); INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de declaração de bens por parte da executada), conforme certidão de ID 83914685, e SREI (não foram encontrados bens em nome da parte executada), conforme certidão de ID 89272657. Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar e indicar meios à satisfação integral do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (certidão de ID 109602272), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Assim,
no caso vertente, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação integral da pretensão da parte exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação de cumprimento de sentença. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por outro lado, vejo que foi bloqueado via SISBAJUD o valor de R$ R$ 1.439,62 em face da parte executada (certidão de ID 80826628).
Trata-se de bloqueio parcial, pois o valor do débito da execução é no importe de R$ 12.708,67 (doze mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado no ID 71797371. Ocorre que, conforme certidão de ID 87706360, a parte executada, mesmo intimada acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, não alegou excesso nem impenhorabilidade no prazo estabelecido, de modo que o bloqueio restou convertido em penhora, bem como não apresentou embargos, deixando de oferecer argumentos que pudessem obstar a realização dos atos executórios.
Ante o exposto, converto em pagamento a penhora do valor de R$ 1.439,62 bloqueado via SISBAJUD em face da parte executada (certidão de ID 80826628), DECLARANDO PARCIALMENTE satisfeita a obrigação. Ademais, em relação ao débito remanescente, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, FRANCISCO RAIMUNDO ALVES LEITAO, para recebimento do valor de R$ 1.439,62, bloqueado em conta de titularidade da parte executada, ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE, no BANCO C6 S.A., no ID 80826628. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial, sob pena de arquivamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO ALVES LEITAO EECUTADA: ANA PATRICIA DA COSTA CAVALCANTE DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3001531-12.2023.8.06.0070 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que o título executivo objeto da presente demanda tem o valor atualizado de R$ 12.708,67 (doze mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais. Sendo assim, dê-se início à execução, conforme requestado na petição inicial. 1) Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor principal e os encargos indicados na petição inicial. O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento de guia de depósito judicial disponível no site eletrônico da Caixa Econômica Federal: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justicaestadual/; ou através de pagamento a ser feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 03 (três) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do Código de Processo Civil, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema Sisbajud. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Havendo a localização de bens, intime-se o exequente para, no 05 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 3) Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995), advertindo-se que, para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 4) Realizada a penhora, exequente e executado(a) deverão ser intimados a comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria do Juizado. Na audiência, o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). 5) Intime-se o(a) exequente para que até a data de realização da sessão de conciliação entregue na Secretaria deste Juizado Especial o(s) título(s) de crédito que instruiu(íram) a petição inicial, o(s) qual(is) ficará(ão) retido(s) neste Juízo até ulterior deliberação judicial, em observância ao disposto no Enunciado Cível nº 126 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim expresso: "ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria". Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz