Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001803-60.2023.8.06.0246.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: EVA PEREIRA DE MELO EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001803-60.2023.8.06.0246
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: EVA PEREIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL PELA RECORRENTE. JUNTADA DAS TED'S PELA DEMANDADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS (ART.373, INCISO I, DO CPCB). DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. GONÇALO BENICIO DE MELO NETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação de obrigação de Suspensão de descontos indevidos e danos morais proposta por EVA PEREIRA DE MELO vem face da BANCO BMG SA. Na Petição Inicial (Id. 12061971), a autora alega que, ao firmar um empréstimo consignado com o banco requerido, lhe foi oferecido também um cartão de crédito consignado, o qual nunca recebeu. Entretanto, desde 2016, a ré vem realizando descontos de RMC (Reserva de Margem Consignada) de forma embutida nas parcelas do empréstimo consignado. Dessa forma, a autora requer a devolução dos valores em dobro e a indenização por danos morais. Na Contestação (Id. 12062111), em preliminar, são alegadas a inépcia da petição inicial, a impugnação do valor da causa e a prescrição. No mérito, o banco sustenta a validade da contratação e a inexistência de vício na mesma, bem como requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Não houve acordo em audiência de conciliação Id. (12062137). Na sentença (Id. 12062137), o juízo entendeu que a autora, por meio de seu depoimento pessoal, conseguiu demonstrar sua pretensão de contratar um empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas. Embora tenha recebido o valor mencionado, ficou comprovado que nunca recebeu ou efetuou compras com o cartão de crédito supostamente contratado, ficando clara a intenção de contratar um empréstimo consignado. Dessa forma, o juízo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a instituição financeira a pagar indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a sentença, a parte promovida apresentou recurso inominado (Id. 11188289), requerendo a reforma da sentença e a total improcedência dos pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas (Id. 12062162). É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta também não merece guarida, pois não possui qualquer amparo jurídico. Não é requisito para a propositura da ação o prévio questionamento administrativo junto ao banco, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar. Mais uma vez, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao julgamento do mérito. Importa registrar que o instrumento contratual e o negócio jurídicos subjacente questionada são decorrentes de uma relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual a análise e julgamento do caso deve se dar sob a égide dos princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. Cinge-se à controvérsia recursal sobre a regularidade ou não da contratação do empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignável impugnado pela autora. O promovente em sua petição inicial nega ter celebrado o contrato impugnado e, quanto a esse aspecto, ser-lhe-ia impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria realizado o negócio jurídico. Assim, o encargo de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes é ônus processual atribuído por lei a instituição financeira, principalmente porque a inversão do ônus da prova restou adequada e tempestivamente aplicado, segundo despacho judicial repousante ao Id. 12062100. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo demandado recorrente, verifica-se que a autora recorrida celebrou o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, conforme Id. 12062141, materializado a partir do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 45929747. Ademais, pelo conjunto probatório, verifica-se a promovida não comprova somente o repasse do valor dos empréstimos (Id. 12062145; 12062146; 12062147; 12062148), mas como também a assinatura idêntica aos documentos pessoais da autora presentes no contrato de adesão de cartão de crédito consignado (Id. 12062140), que se mostra autoexplicativo em seu título de que se trata o objeto deste. Nesse liame, ao aceitar o depósito do numerário, a recorrida revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do mútuo, por aplicação do princípio civil venire contra factum proprium - ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos. Ressalte-se que pela análise da assinatura exarada nos seus documentos pessoais, e fazendo-se o cotejo entre as assinaturas presentes no instrumento contratual, conclui-se que ambas são idênticas, não havendo que se falar na existência de qualquer falsidade que coloque em dúvida a validade do contrato juntado pela recorrente. Trata-se, como dito alhures, de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que a recorrida contratou a prestação dos serviços referentes ao cartão de crédito com margem consignável, recebeu o bem almejado, consentiu e efetuou saques de valores diversos, conforme documentos citados anteriormente, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Além disso, inexiste elemento probatório nos autos que coloque em dubiedade a validade do contrato de empréstimo consignado com reserva de margem vinculado a cartão de crédito.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença de origem, julgando improcedente os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Gonçalo Benicio de Melo Neto Juiz Relator
30/05/2024, 00:00