Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARCELO MENDES
REU: MUNICIPIO DE PEREIRO S E N T E N Ç A Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, por meio dos quais, suscita a existência de erro material na sentença ID 71815444 proferida por este Juízo. O embargante sustenta que a sentença padece de erro material porque condenou o embargado ao pagamento de Adicional de Risco de Vida - ARV pelo período de 25 de outubro de 2011 a 09 de fevereiro de 2014, entretanto o período requerido na inicial foi de novembro de 2011 a fevereiro de 2014. Requer, portanto, o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos para corrigir erro material a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de Adicional de Risco de Vida pelo período de novembro de 2011 a fevereiro de 2014. Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso em análise, sustenta o embargante que o decisum ID 71815444 padece de erro material quanto ao período aquisitivo de Adicional de Risco de Vida, vez que, na inicial, requereu a condenação pelo período de novembro de 2011 a fevereiro de 2014, mas, na sentença, o juízo concedeu o período de 25 de outubro de 2011 a 09 de fevereiro de 2014. A alegação de erro material merece prosperar. Depreende-se dos pedidos constantes na inicial, a qual o magistrado está adstrito, que há pedido de restituição dos vencimentos devidos a título de adicional de risco de vida pelo período de novembro de 2011 a fevereiro de 2014 (ID 47509558). Ao decidir a lide, o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, por aplicação do princípio da congruência ou adstrição, vedado condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandando, sob pena de incorrer em nulidade por vício extra ou ultra petita (artigo 492, caput do Código de Processo Civil). Assim, é vedado proferir a decisão concedendo período superior ou pleiteado pelo autor. Nesse sentido, deve-se ler no 1º parágrafo do dispositivo da sentença impugnada: "(...) condenar a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE ao pagamento do valor de R$ 3.996,60 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), correspondente à 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do autor, a título de Adicional de Risco de Vida - ARV, pelo período de 01 de novembro de 2011 a 09 de fevereiro de 2014 (data exatamente anterior à nomeação do autor para o cargo de agente de trânsito, que foi em 10/02/2014)". Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir erro material referente ao 1º parágrafo do dispositivo da sentença embargada para fazer constar que o período aquisitivo de adicional de risco de vida - ARV em favor do autor é de 01 de novembro de 2011 a 09 de fevereiro de 2014, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pereiro, na data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0004165-45.2016.8.06.0145