Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEIDIANA BATISTA MARTINS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE O ESTADO GRAVÍDICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE GRAVIDEZ. ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE ESTABELECE LICENÇA MATERNIDADE DE ATÉ 08 (OITO) MESES APÓS O PARTO. INCONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGAL DO CHEFE DO EXECUTIVO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DISPENSADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O PRAZO DE ESTABILIDADE DE 240 (DUZENTOS E QUARENTA DIAS) PARA ATÉ O 5º (QUINTO) MÊS APÓS O PARTO. 1. A controvérsia cinge-se em analisar o direito da autora à estabilidade provisória gestacional, garantida constitucionalmente, bem como às verbas trabalhistas advindas dos serviços prestados ao Município de Meruoca quando ocupou cargo comissionado, durante o período de 03/08/2020 à 31/12/2020. 2. Acerca da temática, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 542), com inteira aceitação das Câmaras de Direito Público desta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória é resguardada pelo texto constitucional, independentemente da natureza do vínculo mantido com o Poder Público, desde que comprovada a gestação durante a contratação precária (como na hipótese), nos termos do art. 39, § 3º da CF/88 e art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT. 3. Todavia, verifica-se que o prazo de estabilidade concedido na sentença foi de 240 (duzentos e quarenta dias), amparando-se o Juízo a quo na Emenda à Lei Orgânica nº 01/2015, que alterou o art. 97 de Lei Orgânica de Meruoca para garantir às servidoras gestantes o direito de prorrogar a estabilidade gestacional pelo período referido após o parto. 4. Contudo, não restou comprovado nos autos que o prazo de 240 (duzentos e quarenta dias) tenha sido objeto de modificação no Estatuto dos Servidores Públicos por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, não podendo prevalecer prazo superior ao constitucionalmente fixado, notadamente quando a Carta Magna prevê a competência do Executivo a disposição sobre a criação e extinção de cargos, majoração da remuneração e do próprio regime jurídico dos seus servidores. Precedente com repercussão geral: RE nº. 590.829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015. 5. Com efeito, resta caracterizada a inconstitucionalidade formal e incidental do §1º, do art. 97, da Lei Orgânica do Município de Meruoca, dispensando-se, na presente hipótese, a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/88), como já destacado em julgado RE 590.829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, não havendo se falar em inobservância da Súmula Vinculante nº. 10. Por tal razão, deve ser reformada a sentença para conferir a estabilidade em favor da autora apenas pelo prazo de 05 (cinco) meses após o parto, consoante previsão da Constituição Federal. Saliente-se que, por se tratar de questão de ordem pública, seu conhecimento pode ser dar, inclusive, de ofício. 6. Ademais, deve ser ajustado os consectários legais da condenação, no sentido de que: (i) os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação sejam fixados conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), e, a partir de 09/12/2021, a incidência apenas da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e que (ii) a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja postergado para a fase de liquidação, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo incólumes os demais capítulos da sentença. 7. Remessa conhecida e parcialmente provida. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0050056-82.2021.8.06.0123 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o n. 0050056-82.2021.8.06.0123, ajuizada por MARIA CLEIDIANA BATISTA MARTINS em desfavor do MUNICÍPIO DE MERUOCA, acolheu parcialmente a pretensão autoral. Na peça inicial (Id. 13516899), a Demandante narra que foi admitida, em 03/08/2020, para prestar serviços no cargo comissionado de Avaliador de Bens Móveis e Imóveis nos quadros de funcionários da Prefeitura Municipal de Meruoca, recebendo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como remuneração. Contudo, informa que no dia 10/12/2020, antes do prazo final da sua demissão, tomou ciência que estaria grávida de aproximadamente 7 (sete) semanas e 01 (um) dia, portanto, fazendo jus a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, dos ADCT, independentemente de tal gestação ser de seu e/ou do conhecimento do empregador. Nesse contexto, "mesmo após o término do contrato de trabalho (31/12/2020), tendo em vista o ato exoneratório (Portaria n. 152/2020), a Requerente "crente" que teria seu trabalho prorrogado, uma vez que teria direito a estabilidade gestacional, viu que a requerida nada fazia ao seu favor. Sendo assim, em data de 03/02/2021, decidiu por bem, protocolar pedido de reintegração ao cargo exercido anteriormente ou outro equivalente, solicitando a garantia da estabilidade provisória gestacional e no mesmo dia, a requerente foi surpreendida com a decisão de que não teria direito algum a estabilidade, nos termos do parecer jurídico que segue anexo." No mais, destaca que o Município de Meruoca possui legislação própria que regulamenta o contrato temporário (Lei Municipal n. 548/2002 alterada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2015), garantindo às servidoras gestantes o direito de prorrogar a estabilidade gestacional pelo período de 08 meses após o parto, e que por conseguinte não se submete às regras contidas na CLT. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da requerente ao emprego que exercia anteriormente ou outro cargo semelhante, com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho. No mérito, pugna a sua confirmação. Caso seja acolhido o pedido de reintegração, pede o pagamento dos salários vencidos e indenização correspondente aos vincendos, bem como os seus consectários legais, apurados de acordo com o período de duração de sua estabilidade provisória. Decisão Interlocutória de Id. 13516911, em que o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração da autora aos quadros da municipalidade, com estabilidade provisória até o oitavo mês após o parto. Contestação de Id. 13516992, em que o Município requerido alega, preliminarmente, ausência de citação/notificação, esgotamento objeto da ação. No mérito, pugna pela improcedência da ação e todos os pedidos da parte autora. Réplica de Id. 13516999. Empós, sobreveio sentença de Id. 13517008, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, determinando em definitivo à reintegração da autora aos quadros da municipalidade, com estabilidade provisória até o oitavo mês após o parto, devendo incidir seus consectários legais e todos os direitos e vantagens eventualmente não pagos na época devido (remuneração, férias, décimo terceiro salário etc.), com remuneração nunca inferior ao salário mínimo. Não foi interposto recurso voluntário, sendo os autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça por força da remessa necessária, de acordo com o art. 496 do CPC. Processo distribuído por prevenção à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público (Id. 13684491). Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id. 15926952, em que opina pelo conhecimento e parcial provimento da remessa, no sentido de ser reformada a sentença hostilizada para que seja concedida tão somente a estabilidade gestante prevista no art. 10, II, "b", da Constituição Federal, pois o prazo de 08 (oito) meses estabelecido na sentença, previsto na Lei Orgânica de Meruoca é inconstitucional, conforme parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra. Francisca Idelária Pinheiro Linhares. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade e presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço da Remessa nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em analisar o direito da autora à estabilidade provisória gestacional, garantida constitucionalmente, bem como às verbas trabalhistas advindas dos serviços prestados ao Município de Meruoca quando ocupou cargo comissionado, durante o período de 03/08/2020 à 31/12/2020. Acerca da matéria, é cediço que os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado podem ser dispensados 'ad nutum', a depender, apenas, da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Porém, o direito à licença maternidade e à estabilidade provisória da servidora ocupante de cargo em comissão, com a garantia do direito à indenização equivalente ao que receberia, caso estivesse exercendo a função da qual foi afastada, decorre do disposto nos arts. 7º, XVIII, 39, § 3º, da CF/88 e art. 10, inciso II, do ADCT, que assim dispõe, in verbis: "Art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. " "Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Assim, a Constituição Federal de 1988 garante o direito à licença-maternidade em seu art. 7º, XVIII e art. 39, § 3º e o direito à estabilidade provisória no art. 10, II, b, do ADCT, sem realizar qualquer distinção entre trabalhadoras celetistas e servidoras públicas. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em caráter de repercussão geral, em acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (STF - RE: 842844 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) Não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. PRECEDENTES DESTE TJ/CE, STF E STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]III. A Constituição Federal tem a maternidade como um direito social a merecer destaque, com relação ao trabalho das gestantes, assegura-lhe proteção contra dispensas arbitrárias, permitindo a permanência da mulher no exercício de suas funções, estipulando um lapso temporal IV. É entendimento sedimentado na jurisprudência que a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem decidindo que a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. V. Assim, deveria ter o Município comprovado algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo, contudo, o recorrente sustentou apenas que "a apelada não logrou êxito de provar que a administração municipal tinha conhecimento de seu estado gravídico quando do término de seu contrato temporário". Nesse diapasão, vejo que o ente municipal não se desvencilhou do seu ônus probatório, como anteriormente salientado. VI. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0003987-81.2017.8.06.0074, Relator: Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 05/04/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MÉRITO. RESCISÃO DURANTE O ESTADO GRAVÍDICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR SUCESSIVAMENTE REITERADA/RENOVADA/PRORROGADA. BURLA À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37, INCISO II, DA CF/1988. CONTRATO DE TRABALHO NULO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº.551/STF. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), NOS TERMOS DO TEMA Nº. 810 DO STF E TEMA Nº. 905 DO STJ, BEM COMO PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4, II, CPC), MOMENTO EM QUE SE OBSERVARÁ A MAJORAÇÃO ESTAMPADA NO ART. 85, § 11, CPC. (TJCE, AC n. 0000232-25.2018.8.06.0103, minha relatoria, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO VÁLIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. FGTS. EXCLUÍDO. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EFEITOS PATRIMONIAIS RESULTANTES. DESCABIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO CUMPRIDA. SÚMULA VINCULANTE 16, STF E SÚMULA 47, TJCE RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. PARA REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE NO PONTO RELATIVO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- No caso, atendidos os requisitos legais, considera-se válido o contrato por tempo determinado firmado entre as partes, sendo devidos à ex-servidora, todos os direitos sociais garantidos na Constituição Federal, de acordo com a natureza da contratação. Precedentes do STF. II- Particularmente ao FGTS, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm se manifestado no sentido de que é devida a verba fundiária nas contratações temporárias, nos casos em que são nulas as contratações, por inobservância do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. III- Contudo, o cenário fático, sob exame, referente ao período de 03/08/2015 a 16/03/2016, não indica a nulidade do contrato temporário, porquanto travado para o suprimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão legal e constitucional. IV- Diante da validade da contratação em questão, tem-se, de fato e de direito, relação de cunho administrativo entre as partes, de modo que, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não será extensível à parte autora o direito ao FGTS. V- A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, inciso XVIII, a licença maternidade, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, e a extensão desse direito às servidoras públicas, através do art. 39, § 3º. Prevê, ainda, no art. 10, inciso II, b, da ADCT, a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto. VI- Os Tribunais Superiores assentaram o entendimento de que essa garantia se estenderia às mulheres gestantes contratadas sob vínculo temporário. VII- Ainda que ausente a prestação do serviço, a jurisprudência, como forma de resguardar o direito social da proteção à maternidade, consolidou o entendimento de que a servidora faz jus a indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória. VIII- No que se refere às diferenças salariais, a Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária minorada. IX-Precedentes deste Sodalício. X- Recursos conhecidos. Apelação improvida. Reexame Necessário parcialmente provido. (TJCE, AC n. 0048689-58.2016.8.06.0071, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2020) Desse modo, conforme a tese firmada pelo STF, a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em caso de exoneração da servidora gestante, a remuneração percebida no cargo comissionado até então exercido deve ser preservada durante o período de estabilidade, que corresponde desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, verifica-se que o prazo de estabilidade concedido na decisão que analisou o pedido de tutela provisória (Id. 13516911) foi de oito meses, amparando-se o Juízo a quo na Emenda à Lei Orgânica n. 01/2015, que alterou o Art. 97 de Lei Orgânica do Município de Meruoca para garantir às servidoras gestantes o direito de prorrogar a estabilidade gestacional pelo período referido após o parto. Contudo, importa destacar que tal entendimento fora reformado quando da análise de mérito do agravo de instrumento n. 0622420-73.2021.8.06.0000, o qual reformou a decisão interlocutória, de ofício, apenas para reduzir o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, previsto na Emenda à Lei Orgânica de Meruoca, devendo ser contado desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, mantendo inalterada a decisão interlocutória esgrimida nos seus demais aspectos. Apesar disso, o Juízo sentenciante, estipulou novamente em oito meses o prazo de estabilidade gestacional, razão pela qual entendo que deve ser dado parcial provimento a remessa, para o fim de corrigir o referido ponto. Sobre a Emenda Modificativa nº. 01/2015, que alterou o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Meruoca, confira-se: "Artigo 1º - O §1º do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 97 [...] § 1º - A lei que instituir o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, salvo nos casos de Licença Maternidade, que terá a duração de 240 (duzentos e quarenta) dias, e de Licença Paternidade, que terá a duração de 10 (dez) dias, sem prejuízo do emprego e da remuneração, observando: I - Fica acrescido ao período da Licença Maternidade de que trata o §1º, o período correspondente à diferença entre o nascimento prematuro e a idade gestacional esperada do recém-nascido, devidamente comprovado através de exames clínico e complementares, com laudo expedido por Médico, do qual constará a classificação da criança como recém-nascido pré-termo e a indicação de semanas de idade gestacional apurada, desde que ela sobreviva. II - Em ambos os casos a licença será concedida com vencimentos integrais, iniciando-se na data do nascimento do recém-nato. III - Os benefícios de que trata o § 1º e seus incisos serão estendidos àquelas que através de processo legal tenham feito adoção, iniciando-se a licença na data de expedição, pela Justiça, da guarda definitiva, observados os seguintes critérios: a) adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias; b) adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias; c) adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. IV - É assegurada a Licença Paternidade ao cônjuge ou companheiro estável, iniciando-a a partir da data do nascimento ou adoção. Artigo 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário." Apesar disso, sendo a matéria atinente à remuneração de servidores públicos ser de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CRFB/88), no caso, o Prefeito do Município de Meruoca/CE, é manifestamente inconstitucional o aumento de despesas ou concessão de gratificações decorrentes de Leis emanadas pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II - Disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (…) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Registre-se que o Recurso Extraordinário acima deu origem à Tese nº. 223 da repercussão geral, com o seguinte teor: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município". Dessa maneira, verifica-se que a citada Emenda à Lei Orgânica da Municipalidade deu-se por iniciativa do próprio Parlamento Municipal e, conforme se retira do texto estampado no §1º do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, prevendo a concessão de licença maternidade de 240 (duzentos e quarenta dias), estar-se-á diante de uma invasão de competências, representando vício formal aos trâmites estabelecidos na Carta Magna vigente, sobrepujando o princípio da Separação dos Poderes Igualmente, não restou comprovado nos autos se o prazo de 240 (duzentos e quarenta dias) teria sido objeto de modificação no Estatuto dos Servidores Públicos por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, não podendo prevalecer prazo superior ao constitucionalmente fixado, notadamente quando a Carta Magna prevê a competência do Executivo para dispor sobre a criação e extinção de cargos, majoração da remuneração e do próprio regime jurídico dos seus servidores. A esse respeito, elucidativas as considerações do Parecer Ministerial de Segundo grau que ora reproduzo: "Em verdade, a norma disposta na Lei Orgânica Municipal de Meruoca, alterada pela Emenda nº 1/2015, padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, vez que há clara usurpação das atribuições do Chefe do Executivo Municipal, afrontando a separação de poderes e as disposições do art. 61, § 1º, alínea c da CF/88, aplicável por simetria à esfera local. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que a lógica aplicada ao Presidente da República se estende a todos os chefes do Poder Executivo dos demais entes federativos que integram a República Federativa do Brasil. Assim, não pode o Poder Legislativo alterar regime jurídico servidor - com a inclusão de novas vantagens, de repercussão patrimonial - do Poder Executivo sem que a iniciativa de tal projeto tenha como origem este último Poder, compreensão que já possuía inúmeros precedentes em ADI's e que restou consolidada no RE590.829, rel. Min. Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida (Tema 223) […] Assim, há que ser reconhecida a inconstitucionalidade formal e incidenter tantum do §1º, do art. 97, da Lei Orgânica do Município de Meruoca, conferindo-se a estabilidade apenas pelo prazo de 05 (cinco) meses após o parto, consoante previsão Constituição Federal." Nessa linha de intelecção, tenho como caracterizada a inconstitucionalidade formal e incidenter tantum do §1º, do art. 97, da Lei Orgânica do Município de Meruoca, conferindo-se a estabilidade de servidora temporária (sentido amplo) decorrente de gestação apenas pelo prazo de 05 (cinco) meses após o parto, consoante previsão da Constituição Federal. A esse respeito, cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À ESTABILIDADE DA SERVIDORA GESTANTE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME FUNCIONAL. ARTIGOS 7º, XVIII E 39, § 2º, DA CF E ART. 10, II, 'B', DO ADCT. PRECEDENTES DO STF E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO ATÉ 08 (OITO) MESES APÓS O PARTO. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGAL DO CHEFE DO EXECUTIVO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 90.829/MG. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DISPENSADA. JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTRO NORMATIVO LEGÍTIMO, APTO A ELASTECER O PRAZO CONSTITUCIONAL. REMESSE NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR O PRAZO DE ESTABILIDADE DE 240 (DUZENTOS E QUARENTA DIAS) PARA ATÉ O 5º (QUINTO) MÊS APÓS O PARTO. 1. Tratam os presentes autos de remessa necessária e de apelação ajuizada pelo Município de Meruoca/CE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca (CE) que, nos autos da ação ordinária julgou parcialmente procedente o pleito autora, para determinar ao Ente demandado a reintegração da demandante no cargo por ela ocupado na época em que foi constatada sua gravidez. 2. Verifica-se que o prazo de estabilidade concedido foi de 240 (duzentos e quarenta dias), amparando-se o Juízo a quo na Emenda à Lei Orgânica nº 01/2015, que alterou o Art. 97 de Lei Orgânica de Meruoca para garantir às servidoras gestantes o direito de prorrogar a estabilidade gestacional pelo período referido após o parto. 3. Contudo, não restou comprovado nos autos que o prazo de 240 (duzentos e quarenta dias) tenha sido objeto de modificação no Estatuto dos Servidores Públicos por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, não podendo prevalecer prazo superior ao constitucionalmente fixado, notadamente quando a Carta Magna prevê a competência do Executivo para dispor sobre a criação e extinção de cargos, majoração da remuneração e do próprio regime jurídico dos seus servidores. Precedente com repercussão geral: RE nº. 590.829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015. 4. Nessa linha de intelecção, caracterizada a inconstitucionalidade formal e incidenter tantum do §1º, do art. 97, da Lei Orgânica do Município de Meruoca, deve ser conferida a estabilidade apenas pelo prazo de 05 (cinco) meses após o parto, consoante previsão da Constituição Federal. 5. Conforme preceitua o art. 247 do RITJCE no que atine à arguição incidental da inconstitucionalidade, deve ser salientado que já houve manifestação do pleno do Supremo Tribunal Federal acerca do aspecto abordado, afastando-se a hipótese da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), como já destacado no RE 590.829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015), não havendo que se falar em inobservância da Súmula Vinculante nº. 10. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, previsto na Emenda à Lei Orgânica de Meruoca, devendo ser contado desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, só sendo cabíveis os demais direitos que sejam atinentes à espécie de contratação. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00500369120218060123, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE VISITADOR SOCIAL DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 10, II, B DO ADCT DA CF/88. PRECEDENTES. PRAZO DE 240 DIAS PREVISTO NA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA. INCONSTITUCIONALIDADE. VERIFICADO VÍCIO DE INICIATIVA DE LEI. DISPENSADA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, concernente no direito à estabilidade provisória de servidora contratada temporariamente que fora demitida mesmo estando grávida. 2. É lição comezinha que para a concessão de medida antecipatória de urgência prevista no art. 300 do CPC, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Ainda que a agravada tenha sido contratada por prazo determinado para exercer a função de visitadora social do Programa Criança Feliz junto à Secretaria de Assistência Social existia a possibilidade de renovação do contrato, já tendo o STF consolidado o entendimento quanto à garantia da estabilidade da trabalhadora gestante independentemente do vínculo existente com o Poder Público. 4. Assim, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT constante na CF/88, é assegurada a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5. Inaplicável, no caso, o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias acrescentado à Lei Orgânica Municipal por meio da Emenda nº 01/2015, ante sua manifesta inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, vez que há clara usurpação das atribuições do Chefe do Executivo Municipal, afrontando a separação de poderes e as disposições do art. 61, § 1º, alínea c da CF/88, aplicável por simetria à esfera local. 6. O Plenário do STF, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." ( RE nº 590.829/MG - Tema 223). 7. No caso, tem-se como sendo desnecessária a apresentação da matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em obediência ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), uma vez que a Suprema Corte Federal já se manifestara sobre o assunto. - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. - Decisão a quo reformada em parte, tão somente para assegurar a estabilidade da agravada pelo período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (TJCE - AI n. 06224180620218060000 CE 0622418-06.2021.8.06.0000, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM (ART. 300, CPC). REINTEGRAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA O DIREITO À ESTABILIDADE DA SERVIDORA GESTANTE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, XVIII E 39, § 2º, DA CF E ART. 10, II, 'B', DO ADCT. PRECEDENTES DO STF E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. IMINÊNCIA DE DANO. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DIREITO ATÉ 08 (OITO) MESES APÓS O PARTO. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGAL DO CHEFE DO EXECUTIVO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 90.829/MG. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DISPENSADA. JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTRO NORMATIVO LEGÍTIMO, APTO A ELASTECER O PRAZO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR O PRAZO DE ESTABILIDADE DE 240 (DUZENTOS E QUARENTA DIAS) PARA ATÉ O 5º (QUINTO) MÊS APÓS O PARTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca (CE) que, nos autos da ação ordinária já identificada, acolheu a tutela provisória requestada na peça de ingresso, no sentido de determinar ao Ente demandado a reintegração da demandante no cargo por ela ocupado na época em que foi constatada sua gravidez. 2. Não conformado, nesta sede, o Ente agravante se limita a alegar que não há falar em estabilidade laboral, na medida em que a requerente (ora agravada) detinha vínculo em caráter temporário com a edilidade. 3. Em que pese o esforço argumentativo, a sublevação recursal não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 542), com inteira aceitação das Câmaras de Direito Público desta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória é resguardada pelo texto constitucional, independentemente da natureza do vínculo mantido com o Poder Público, desde que comprovada a gestação durante a contratação precária (como na hipótese), nos termos do art. 39, § 3º da CF/88 e art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT. 4. Nessa linha de intelecção, tenho como caracterizada a probabilidade do direito e o risco de lesão grave e de difícil reparação à esfera jurídica da agravada, frente a natureza alimentar dos benefícios pecuniários decorrentes da relação funcional em referência. 5. Noutro giro, verifica-se que o prazo de estabilidade concedido na decisão liminar foi de 240 (duzentos e quarenta dias), amparando-se o Juízo a quo na Emenda à Lei Orgânica nº 01/2015, que alterou o Art. 97 de Lei Orgânica de Meruoca para garantir às servidoras gestantes o direito de prorrogar a estabilidade gestacional pelo período referido após o parto. 6. Contudo, ao menos nesta análise prefacial, não restou comprovado nos autos que o prazo de 240 (duzentos e quarenta dias) tenha sido objeto de modificação no Estatuto dos Servidores Públicos por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, não podendo ao menos nesta fase, prevalecer prazo superior ao constitucionalmente fixado, notadamente quando a Carta Magna prevê a competência do Executivo a disposição sobre a criação e extinção de cargos, majoração da remuneração e do próprio regime jurídico dos seus servidores. Precedente com repercussão geral: RE nº. 590.829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015. 7. Nessa linha de intelecção, tenho como caracterizada a inconstitucionalidade formal e incidenter tantum do §1º, do art. 97, da Lei Orgânica do Município de Meruoca, conferindo-se a estabilidade apenas pelo prazo de 05 (cinco) meses após o parto, consoante previsão da Constituição Federal. Saliente-se que, por se tratar de questão de ordem pública, seu conhecimento pode ser dar ex officio. 8. De outro giro, despiciendo a retirada dos autos de pauta, conforme preceitua o art. 247 do RITJCE no que atine a arguição incidental da inconstitucionalidade, pois já houve manifestação do pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal acerca do aspecto abordado, afastando-se a hipótese da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/88), como já destacado em julgado acima (RE 590.829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015), não havendo se falar em inobservância da Súmula Vinculante nº. 10. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão reformada de ofício apenas para reduzir o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, previsto na Emenda à Lei Orgânica de Meruoca, devendo ser contado desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, mantendo inalterada a decisão interlocutória esgrimida nos seus demais aspectos. (TJCE, Agravo de Instrumento n. 0622420-73.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) Destaque-se que já houve manifestação do pleno do Supremo Tribunal Federal acerca do aspecto abordado, afastando-se a hipótese da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), como já destacado no RE 590.829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, não havendo que se falar em inobservância da Súmula Vinculante nº. 10. Ressalte-se também que o art. 949, parágrafo único, do CPC e o art. 247, §4º, I, do RITJCE preveem a desnecessidade da arguição, o que torna possível a declaração de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, in verbis: Art. 949. Se a arguição for: I - Rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - Acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Art. 247. [...] § 4º. A arguição será tida como irrelevante quando: I - Houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal;" Quanto aos efeitos da decisão, verifica-se que por se tratar de controle difuso de inconstitucionalidade, esta decisão produzirá efeitos apenas à parte envolvida e retroativos (ex tunc), pois patente o vício insanável da norma questionada. Saliente-se, por derradeiro que, por se tratar de questão de ordem pública, seu conhecimento pode ser dar, inclusive, ex officio. Portanto, deve ser garantida a estabilidade provisória à servidora gestante, devendo ser reduzido o prazo fixado para desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta PGJ e com a jurisprudência, conheço da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir o prazo de 240 dias (8 - oito - meses), devendo a estabilidade provisória da autora ser contada desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT. Ademais, deve ser reformada a sentença para determinar que: (i) os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação sejam fixados conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), e, a partir de 09/12/2021, a incidência apenas da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e que (ii) a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja postergado para a fase de liquidação, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo incólumes os demais capítulos da sentença. É como voto.