Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0173674-13.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA ZULEIDE RODRIGUES BRANDÃO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0173674-13.2019.8.06.0001
RECORRENTE: MARIA ZULEIDE RODRIGUES BRANDAO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO-DETRAN/CE E AUTARQUIA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA-AMTI ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ARTIGOS 280 E 281 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), BEM COMO DAS SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO/ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. PLEITO NÃO CONCEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO DETRAN DO ENVIO/EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 09 de janeiro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ZULEIDE RODRIGUES BRANDÃO em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito n.º 86892439, lavrado contra a demandante, e de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral. 02. Alega o recorrente, em síntese, que a r. Sentença baseou-se em premissa equivocada, vez que o envio das notificações de trânsito não foi comprovado nos autos, requerendo a condenação das rés à obrigação de anulação do auto de infração em questão, sem insistir, no entanto, no requerimento por danos morais. 03. Ausentes as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. De início, observo que, por meio do despacho de Id. 4913421, o juízo a quo decidiu pela legitimidade passiva do DETRAN/CE, entendimento ao qual este magistrado se filia e que pode ser observado em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo da apelação cível de n.º 0002431-51.2019.8.06.0049, que teve como Relator o MM. Desembargador Francisco Gladyson Pontes; bem como decidiu pela ilegitimidade passiva da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza - AMC, nos seguintes termos: "Quanto a ilegitimidade aduzida pela AMC, entendo pelo acolhimento, visto que o auto de infração que a parte autora pretende anular tem como órgão/unidade: PREFEITURA/ PREF. CE-ITAPIPOCA, não guardando nenhuma relação com a Autarquia Municipal de Fortaleza, tal qual aduzido na peça de defesa, fls. 36/39, comprovado pelo documento de fls. 43, ratificado pelo pedido, muito embora equivocado, de citação do Município de Itapipoca, fls. 82, posto que Itapipoca possui a Autarquia Municipal de Trânsito - AMTI, com endereço na Av. Anastácio Braga, 1845 - Fazendinha, Itapipoca - CE, 62500-000, informação disponível na rede mundial de computadores. É certo que não se admite a denunciação à lide nos processos sob o rito do Juizado Especial, mas, admiti-se o litisconsórcio, a teor do disposto no art. 10 da Lei 9.099/95, vejamos: 'Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio'. Considerando que o auto de infração que a parte promovente pretende anular foi lavrado pela Autarquia Municipal de Itapipoca, e que a nulidade do auto de infração guarda relação com o pedido de expedição da CNH, acato a preliminar levantada pela AMC - Autarquia Municipal de Fortaleza determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Do exposto, determino a citação do Autarquia Municipal de Itapipoca - AMTI, no endereço acima indicado, qual seja, Av. Anastácio Braga, 1845 - Fazendinha, Itapipoca - CE, 62500-000, por meio de Carta Precatória, inobstante o contido no enunciado 33 do FONAJE. (...) Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Itapipoca para citação da Autarquia Municipal de Itapipoca - AMTI, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30(trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09. Exclua-se do sistema de informação processual a Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza - AMC". 08. Consta, sob o Id 4913438, certidão de decurso de prazo quanto à citação da Autarquia Municipal de Itapipoca-AMTI. 09. Ocorre que, na sentença, sob o Id 491443, manifestou-se o juízo de primeiro grau da seguinte forma: Igualmente não há possibilidade de reconheccer a ilegitimidade da AMC, pois o processo em análise
trata-se de uma demanda de multa expedida pelo órgão de trânsito Municipal e existem pedidos deduzidos em face do Estado dele. 10. Entendo, pois, que tenha havido equívoco quanto à questão em sede de primeiro grau, já que a ilegitimidade passiva da AMC já havia sido reconhecida em decisão interlocutória. 11. Ultrapassada a questão acima explanada, tenho que é certo que os artigos 280 e 281 do CTB, assim como dos artigos 3º e 9º, § 2º da Resolução 149/2003 do CONTRAN, exigem a expedição das duas notificações, assegurando a ampla defesa e ao contraditório sobre o assunto. 12. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido das necessárias notificações e suas formalidades ao pretenso infrator, conforme súmulas 127 e 312 a seguir transcritas: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 13. Assim, em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput), é necessária a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia. Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB). Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 14. Ressalte-se que o Ministro Gurgel de Faria, do STJ, relator do PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8), ao interpretar os artigos 280 a 282 do CTB, concluiu que é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, inexistindo exigência de que as mesmas sejam acompanhadas do aviso de recebimento. 15. No caso dos autos, o DETRAN/CE (da apelação do processo), do não comprovou o envio da dupla notificação em relação ao Auto de Infração de Trânsito em questão, qual seja o AIT n.º 86892439, ao contrário do que é afirmado na r. sentença de primeiro grau. 16. A certidão apontada pelo Departamento de Trânsito na contestação, sob o Id 4913416 se trata de documento unilateral, incapaz de comprovar a necessária expedição do auto de infração. Assim, em verdade, entendo que o contestante e ora recorrido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II do CPC. 17. As notificações previstas em lei preservam o princípio da ampla defesa, não podendo a Administração Pública, sem comprovação da efetiva expedição das referidas notificações, impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio. 18. Portanto, a anulação do Auto de Infração de Trânsito em questão, assim como dos procedimentos e penalidades dele decorrentes, em razão da ausência da dupla notificação pela autarquia municipal de trânsito, inobservou os artigos 280 e 281 do CTB, haja vista a ausência de comprovação da expedição das notificações de autuação e penalidade. DISPOSITIVO 19. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para condenar os requeridos DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/CE E AUTARQUIA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA-AMTI a procederem com a anulação do Auto de Infração de Trânsito n.º 86892439 e das possíveis penalidades e processos administrativos dele decorrentes. 20. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza/CE, 09 de janeiro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator