Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061302-84.2016.8.06.0112.
Embargante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Embargado(s): ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão ao considerar que o proveito econômico no presente caso é inestimável, desconsiderando, pois, o Tema 1.076 do STJ, bem como recente decisão do referido Tribunal, pelo que entende que devem ser observados os percentuais previstos no § 3º do Art. 85 do CPC/15. 3. Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento, por duas razões. A primeira, porque, tratando-se de processo envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, tal como restou determinado no acórdão. A segunda, mas não menos importante, porque o precedente invocado pela embargante não possui força vinculante, nos moldes do Art. 927, inciso III, do CPC/15. 4. Quanto à possibilidade de aplicação da tabela de honorários da OAB/CE para fixação dos honorários advocatícios (§8º-A do Art. 85 do CPC/15), em favor da Defensoria Pública Estadual, tem-se que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público. 5. Por fim, no que se refere ao pleito para majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Município de Crato, tem-se que a referida pretensão se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15. 6. Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 7. Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Embargos de declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, e, de ofício, corrigiu o julgamento de 1º grau, para o fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão ao considerar que o proveito econômico no presente caso é inestimável, desconsiderando, pois, o Tema 1.076 do STJ, bem como recente decisão do referido Tribunal, pelo que entende que devem ser observados os percentuais previstos no § 3º do Art. 85 do CPC/15. Defende, ainda, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Município de Juazeiro do Norte. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios em valor não inferior a R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), conforme patamares mínimos estabelecidos em UAD'S, da tabela de honorários da OAB/CE; efetivando-se, portanto, a regra estabelecida no §8º-A do CPC/15. Pretende, ainda, obter o prequestionamento da aplicação das normas aplicadas na solução da lide. Contrarrazões recursais do Estado do Ceará (ID nº 10432781). Contrarrazões recursais do Município de Juazeiro do Norte (ID nº 10660689). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado. Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios. No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão ao considerar que o proveito econômico no presente caso é inestimável, desconsiderando, pois, o Tema 1.076 do STJ, bem como recente decisão do referido Tribunal, pelo que entende que devem ser observados os percentuais previstos no § 3º do Art. 85 do CPC/15. Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento, por duas razões. A primeira, porque, tratando-se de processo envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, tal como restou determinado no acórdão. Nesse sentido vem se posicionando este egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ALIMENTOS, INSUMOS E FRALDAS). AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ARTS. 5º, §1º, 6º, CAPUT, 23, II, 196 E 197 DA CF. TEMA 793 DO STF E SÚMULA 45 DO TJCE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA NECESSIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, DOS INSUMOS E DAS FRALDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002. TESE QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO A QUALQUER ENTRE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO-SE O ESTADO AO QUAL A INSTITUIÇÃO SE VINCULA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Busca a Defensoria Pública em seu apelo a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. (…) 8. A respeito da questão discutida no recurso voluntário, impende esclarecer que, até bem pouco tempo, o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do STJ, era no sentido da impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude de ser a instituição vinculada ao ente federado em alusão. 9. Todavia, em data recente (23.06.2023), o STF julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 10. Com o mencionado julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade, ou não, de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 11. Em consequência, devem ser fixados na hipótese honorários sucumbenciais, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 12. Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostrando-se cabível a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. 13. Remessa necessária avocada e desprovida. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em AVOCAR o feito em remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0210190-90.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023). (Destaque nosso). E nem poderia ser diferente, pois, em regra, nas demandas de saúde envolvendo tratamentos de forma contínua, caso dos autos (ID nº 7187594), o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável, pelo que não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em percentual, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque nosso). A segunda, mas não menos importante, porque o precedente invocado pela embargante não possui força vinculante, nos moldes do Art. 927, inciso III, do CPC/15, o qual determina que "os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial, repetitivos", o que não é o caso dos autos, sendo, pois, referido julgado do STJ (REsp nº 2.060.919/SP), posicionamento isolado da referida Corte. Desse modo, tenho que o acórdão embargado, ao fixar honorários de forma equitativa, não padece do alegado vício de omissão. Quanto à possibilidade de aplicação da tabela de honorários da OAB/CE para fixação dos honorários advocatícios (§8º-A do Art. 85 do CPC/15), em favor da Defensoria Pública Estadual, tenho que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público que, diferentemente dos honorários voltados à classe dos Advogados (verbas alimentar destinada à subsistência do credor e de sua família), àquela é voltada, exclusivamente, ao aparelhamento da instituição, sendo vedado o seu rateio entre seus membros (Tema 1002 do STF). Além do que, segundo entendimento firmado pelo STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.240.999/SP (Tema 1074), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.". Em caso análogo, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESPÉCIA. DIREITO A SAÚDE. BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E TJCE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0008825-73.2017.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). (Destaque nosso). De igual modo: Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023; Agravo Interno Cível - 0240380-36.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023; e Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023. Por fim, no que se refere ao pleito para majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Município de Juazeiro do Norte, tenho que a referida pretensão se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15. Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. No mais, cumpre deixar consignado que, para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora