Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADOS: EDINAIRA DE LIMA PINHEIRO EUGÊNIO, ANA CRISTINA GARCIA PINHEIRO, ELISANDRO GARCIA PINHEIRO, ELERVAN LIMA PINHEIRO, RAIMUNDO EDINARDO PINHEIRO LIMA DE SOUZA, ELIVAL ANSELMO PINHEIRO, MARIA EDVANIA PINHEIRO LIMA, JULIO CESÁR LIMA PINHEIRO ORIGEM: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABSTENÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO AO MILITAR, 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, POR OCASIÃO DE SUA REFORMA, EM FACE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA (LEI Nº 13.035 /2000). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO DO MILITAR AO SOLDO CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO PM. EMBORA INEXISTA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF ( RE Nº 563.965/RN, TEMA 41), CUMPRE OBSERVAR O DIREITO DO MILITAR DE NÃO TER REDUZIDO O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, ANTE O DISPOSTO NO ART. 7º, VI, E ART. 37, XV, DA CF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A questão de mérito em apreço cinge-se ao possível direito de policial militar da reserva remunerada com proventos de 2º sargento, permanecer com os proventos integrais, diante do ato administrativo de conversão da reserva remunerada para a reforma. 2. A transferência do promovente, ora falecido, para a reserva se deu em 09-05-1984 (ID. 5798751) e a reestruturação da Polícia Militar em 30-06-2000, portanto, estando o promovente já na inatividade, o ato de reforma atacado, não poderia suprimir vantagens já percebidas naquelas circunstâncias, sob pena de ofender o princípio do tempus regit actum. 3. Incide ao caso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral (Tema 41), é no sentido de que "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." Portanto, o servidor não pode invocar direito adquirido a regime jurídico administrativo para justificar a constituição dos seus vencimentos, tampouco a Administração Pública pode reduzir os proventos por ele percebidos, ante a violação ao princípio da irredutibilidade vencimental. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL 0057060-13.2005.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como Apelado Elival Anselmo Pinheiro, com o intento de ver modificada a sentença exarada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada nº 0057060-13.2005.8.06.0001. O pedido principal consistia na anulação do ato administrativo que modificou a aposentadoria do Promovente, ex-policial militar aposentado como 3º sargento-PM, mas com proventos de 2º sargento-PM, e retirou vantagens e direitos, reduzindo seus proventos. Durante o trâmite processual o Promovente faleceu, mas o feito seguiu após habilitação dos herdeiros (ID 5798865). A sentença restou prolatada nos seguintes termos (ID 5799007): Em observância aos fólios processuais, verifico que às fls. 14, consta o ato administrativo, emanado pelo então Governador do Estado do Ceará, relativo à transferência do autor, da ativa, para a reserva remunerada, que ocorreu em 09 de maio de 1994, onde se constata que a mesma ocorreu sob a égide dos arts. 49, inciso II, § único, alínea c e 88, inciso I, da Lei nº 10.072/76, combinados com o art. 74, da Lei nº 11.167/86, dispositivos que garantiam aos militares, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, transferidos para inatividade, a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, bem como o de ter o cálculo de seus proventos com a base no soldo do posto ou graduação imediatamente superior [...] [...] Neste sentido, a transferência do impetrante para a reserva remunerada lhe garantiu os proventos integrais do posto de 2º Sargento, conforme se pode observar pelo ato do Governador do Estado do Ceará, datado em 09 de maio de 1994 (fl.14). Com base nas informações prestadas e na legislação a respeito do tema, depreende-se que a mudança esboçada no referido processo de transferência é em razão das modificações estabelecidas pela Lei nº 13.035/2000, diploma normativo que reestruturou a carreira dos Policiais Militares, tendo revogado os arts. 49, inciso II, § único, e 88, inciso II, da Lei nº. 10.072/76, e o art. 74, da Lei nº. 11.167/86, preceptivos que garantiram ao autor, na passagem para a reserva remunerada, os proventos integrais do posto imediatamente superior, no caso, o de 2º Sargento. Diante disso, inobstante a relevância dos argumentos trazidos, entendo como ilegal a possível redução dos proventos percebidos pelo autor quando de sua transferência da reserva remunerada para a reforma, tendo em vista que o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/2006) dispõe, em seu art. 180 c/c o 189, parágrafo único, que o ato de reforma do militar, que se encontra na inatividade (reserva remunerada), não pode suprimir vantagens já percebidas nas circunstâncias fáticas anteriores [...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e CONDENAR o Estado do Ceará, em observância aos princípios constitucionais do tempus regit actum e da irredutibilidade dos vencimentos, a manter a base de cálculo de todas as vantagens percebidas pelo autor e a incidência do cálculo de seus proventos sobre o posto de 2º Sargento-PM, abstendo-se de realizar redução em seus proventos globais no ato de conversão da reserva remunerada para a reforma, preservando, assim, o valor nominal de suas vantagens, nos termos do ato administrativo de fls. 14. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões aduz inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que a reestruturação da carreira promovida pela Lei n. 13.035/2000 extinguiu vantagens e revogou a legislação antiga. Defende a inexistência de redução salarial e necessidade de respeito ao princípio da autotutela. Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença, para que a demanda autoral seja julgada improcedente (ID 5799013). Prazo decorrido sem apresentação das contrarrazões (ID 5799021). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 7079496). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, com o intento de ver modificada a sentença exarada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada por Elival Anselmo Pinheiro, determinando a abstenção da redução dos proventos globais no ato de conversão da reserva remunerada para a reforma, preservando, assim, o valor nominal de suas vantagens, nos termos do ato administrativo de fls. 14. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação, ID 5799013, em cujas razões alega inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que a reestruturação da carreira promovida pela Lei n. 13.035/2000 extinguiu vantagens e revogou a legislação antiga, bem como defende a inexistência de redução salarial e necessidade de respeito ao princípio da autotutela. A questão de mérito em apreço cinge-se, portanto, ao possível direito de policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos de 2º Sargento, permanecer com os proventos integrais, diante do ato administrativo de conversão da reserva remunerada para a reforma. Segundo entende o Estado do Ceará, não seria possível a percepção pelo militar de soldo relativo à graduação superior, de Segundo Sargento, pois a Lei nº 13.035/2000 revogou o art. 49, inciso II, e parágrafo único, alínea a, do art. 49 da Lei nº 10.072/1976, dispositivo esse que salvaguardava a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Razão, todavia, não lhe assiste, pois, tendo o militar sido transferido para reserva remunerada em 09/05/1984 (ID. 5798751), ocasião em que ainda vigia o disposto no art. 49, parágrafo único, 'a', da Lei nº 10.072/1973, e a reestruturação da Polícia Militar somente ocorreu em 30/06/2000, deve ser aplicado ao caso o princípio do tempus regit actum, reconhecendo-se o direito adquirido do militar de receber o soldo correspondente à graduação superior de Segundo-Sargento. Também não prospera a afirmativa da impossibilidade de percepção do soldo com base na graduação superior, em face do disposto no art. 62 da Lei Federal nº 6.880/1980, que assim dispõe, in verbis: "não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma." Realmente, no ato de transferência do militar para a reserva remunerada não houve promoção quando de sua passagem para a inatividade, permanecendo no seu posto, competindo-lhe, todavia, o soldo relativo ao posto de 2º Sargento PM nos termos do art. 49, inciso II, parágrafo único, alínea 'a', da Lei Estadual do Ceará nº 10.072/1976, o que não afrontava, à época, a legislação federal regente da matéria, eis que constava na Lei Federal nº 6.880/1980 que: Art. 50. São direitos dos militares: […] II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; Embora tal direito não esteja mais previsto no diploma legal referido, em razão da sua alteração pela medida provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 e, tendo o impetrante sido transferido para a reserva remunerada em 1999, não há que se falar em ilegalidade na espécie, em decorrência do princípio do tempus regit actum, conforme tem decidido o Órgão Especial desta Corte de Justiça. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS QUANDO DO ATO DE REFORMA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEGALIDADE. ART. 49, II, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "C", DA LEI 10.072/76 DO ESTADO DO CEARÁ. ATO QUE ATENTA CONTA OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em avaliar a legalidade do ato do Estado do Ceará constante às fls. 28/29 dos autos, que ao realizar a reforma do impetrante gerou decesso remuneratório. É certo que o Supremo Tribunal Federal entende que "A correção, pela Administração Pública, de ilegalidades na composição dos proventos de servidores públicos não viola o princípio do direito adquirido e a garantia da irredutibilidade salarial." (RE 418.402-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/10/2012). 2. Todavia, esse não é o caso dos autos. Um, porque não há ilegalidade na percepção pelo militar de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, dada a interpretação conjunta do art. 49, parágrafo único, "c", da Lei Estadual nº 10.072/76 e do art. 75, parágrafo único, da Lei nº 11.167/86. 3. Dois, porque mesmo em casos de ilegalidade do ato se faz necessária a observância dos princípios da motivação, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, sobretudo quando a anulação do ato causar prejuízo a terceiros. 4. Mandado de Segurança conhecido e provido. 5. Análise do Recurso de Agravo Interno prejudicada. (Mandado de Segurança nº 0631232-12.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 19/12/2019; Data de registro: 07/01/2020). [grifei] Outrossim, já se encontra pacificado no âmbito dos Tribunais Pátrios, inclusive em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 563.965/RN, Tema 41), o entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificadas as verbas que compõem a sua remuneração, observada, entretanto, a preservação do seu valor nominal, a teor do disposto art. 7º, inciso VI, e art. 37, inciso XV, da CF. No mesmo diapasão: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - INATIVOS E PENSIONISTAS - ADICIONAL DE INATIVIDADE - SUPRESSÃO - INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoque, em consequência, decesso de caráter pecuniário. A preservação do quantum global, em tal contexto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. Precedentes. (RE 468076/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 31/03/2006, p. 314-320). [grifei] Nessa perspectiva, verifica-se que é ato discricionário da Administração Pública promover a alteração da estrutura do quadro de carreiras dos servidores conforme a política administrativa que lhe pareça mais adequada ao interesse público, desde que respeitados os ditames constitucionais, principalmente o da irredutibilidade dos vencimentos. Em outras palavras, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificadas as verbas que compõem a sua remuneração, desde que preservado o seu valor nominal, a teor do disposto art. 7º, inciso VI, e art. 37, inciso XV, da CF. Em casos análogos, tem decidido reiteradamente esta Corte de Justiça que: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SUBTENENTE DA PMCE. REFORMA EX OFFICIO. PROVENTOS COMPATÍVEIS AO POSTO DE 2º TENENTE DA PMCE. DECESSO REMUNERATÓRIO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança preventivo objetivando a preservação do valor global dos proventos do servidor público militar, quando da transferência da reserva remunerada para a reforma ex officio, assegurada a irredutibilidade salarial. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral (Tema 41), é no sentido de que "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." Portanto, o servidor não pode invocar direito adquirido a regime jurídico administrativo para justificar a constituição dos seus vencimentos, tampouco a Administração Pública pode reduzir os proventos por ele percebidos, ante a violação ao princípio da irredutibilidade vencimental. 3. O ato administrativo de transferência do impetrante para a reserva remunerada lhe assegurou o direito de receber os proventos integrais do posto de 2º Tenente, conforme disposição legal regente à época, o que deve ser mantido, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 0628642-33.2016.8.06.0000 Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 06/06/2019). [grifei] Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TENENTE CORONEL DA PMCE. REFORMA EX OFFICIO. PROVENTOS COMPATÍVEIS AO POSTO DE CORONEL PMCE. DECESSO REMUNERATÓRIO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Mandado de Segurança preventivo objetivando a preservação do valor global dos proventos do servidor público militar, quando da transferência da reserva remunerada para a reforma ex officio, assegurada a irredutibilidade salarial. II. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral (Tema 41), é no sentido de que "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Portanto, o servidor não pode invocar direito adquirido a regime jurídico administrativo para justificar a constituição dos seus vencimentos, tampouco a Administração Pública pode reduzir os proventos por ele percebidos, ante a violação ao princípio da irredutibilidade vencimental. III. Com isso, torna-se incabível que, após o ato de reforma, a remuneração do impetrante passe de R$ 14.699,15 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e quinze centavos), conforme extrato do mês de dezembro de 2017, para R$ 6.267,15 (seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), como discriminado na publicação do D.O.E., de 04 de dezembro de 2017. IV. O ato administrativo de transferência do impetrante para a reserva remunerada lhe assegurou o direito de receber os proventos integrais do posto de Coronel, conforme disposição legal regente à época, o que deve ser mantido, em observância ao princípio do tempus regit actum. V. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 0622480-51.2018.8.06.0000, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 02/05/2019). [grifei] Sendo assim, deve ser confirmada a sentença que determinou a abstenção de redução nos proventos globais do militar no ato de conversão da reserva remunerada para a reforma.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento. Majoro as verbas honorárias em 3% do percentual estabelecido em sentença, haja vista o desprovimento recursal, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora