Multas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOTutela Cautelar Antecedente
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RAIMUNDA FERREIRA DE CARVALHO
CPF
Autor
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO-PGE
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA-DETRAN-CE
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARA (DETRAN)
Terceiro
EDJANE
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/01/2024, 08:52
Juntada de Certidão
19/01/2024, 08:52
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARA (DETRAN)
Terceiro
EDJANE
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
CNPJ
Reu
Transitado em Julgado em 13/12/2023
19/01/2024, 08:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA MELO ALCANTARINO em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 21:29
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71874557
21/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0273332-05.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: RAIMUNDA FERREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MELO ALCANTARINO - CE45809 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER SERGIO DE SOUZA ABREU - CE31506 SENTENÇA R.h. Vistos, e examinados. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO CAUTELAR DE CARATER ANTECEDENTE aforada pela requerente em face do DETRAN-CE, pugnando a autora para que o requerido faça a liberação do seu veiculo e mais o pagamento das diárias enquanto este esteve no pátio, após apreensão pela Policia Rodoviária Estadual. Aduz que em 17 de setembro de 2022 o bem em questão foi aprendido pela Polícia Rodoviária Estadual em razão do não pagamento de licenciamento e pela não transferência. E que a culpa pela não transferência foi do banco Dimais que não forneceu documentação para tanto e que tramita já um processo em face do banco pelo não cumprimento da obrigação. Em contestação a parte ré pugna pela extinção do feito pela perda do objeto, uma vez que o veiculo já fora liberado a autora e o mesmo já constar em seu nome, conforme documentos acostados(id 40656213). Em réplica a parte autora pede também a extinção do feito, mas a condenação do requerido pela estadia do veiculo no pátio, tendo em vista seu desembolso para a sua retirada. Pois bem, passo a decidir. De fato houve a perda do objeto da ação, ante a liberação do veiculo a parte autora, senão vejamos o que diz o Código de Processo Civil Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No que tange a devolução de valores pagos pela requerente, entendo que cabe ação em face da causadora do dano, inclusive, informada pela própria autora e com ação já em trâmite(0241769-90.2022.8.06.0001). Dito isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, ante a perda do objeto. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa nadistribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71874557
20/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71874557