Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARBOSA
EXECUTADO: DANIELLE ALMEIDA PESSOA VASCONCELOS S E N T E N Ç A
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. [...] Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Assim, a apresentação de demonstrativo de cálculos é documento indispensável à instrução da inicial em se tratando de execução de quantia certa, cabendo, portanto, ao exequente instruir e/ou emendar corretamente a execução, sob pena de indeferimento. Nesse sentido cito as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO SATISFATÓRIO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - DETERMINAÇÃO QUE DEVE PROPICIAR O FUTURO CONTROLE JUDICIAL DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA QUE ACARRETA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003135-44.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.02.2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONJUNTA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO E DECLAROU A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1. DIVERSAS INTIMAÇÕES DO EXEQUENTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E REGULARIZAR O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO (CPC, ART. 801). NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO MESMO APÓS DIVERSAS DILAÇÕES DE PRAZO E SUSPENSÕES DO PROCESSO. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE É DECORRÊNCIA CAUSAL E PREVISÍVEL NOS CASOS EM QUE A PARTE NÃO EMENDAR A INICIAL NO PRAZO LEGAL.2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO AO NÃO EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029449-18.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.04.2021) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 911/69. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS DOS ADVOGADOS VIA SISTEMA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000641-15.2023.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARBOSA e DANIELLE ALMEIDA PESSOA VASCONCELOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O exequente narra que é credor da executada no montante de R$ 45.782,86, em decorrência do não adimplemento do cheque apresentado para pagamento de um negócio jurídico. Ao ser apresentado no banco sacado, o cheque foi devolvido pelos motivos "12" e "M" que indicam ausência de fundos (ID 65640517). Pretende, assim, a execução do título executivo para satisfazer integralmente o crédito junto ao devedor. Intimado para juntar memorial do débito atualizado, o exequente nada falou (ID 77199499). Pois bem. O art. 53 da Lei nº 9.099/95 diz que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Da leitura do art. 798 do CPC, extrai-se o rol Da documentação indispensável para o conhecimento da peça executiva, podendo o magistrado, nos moldes do art. 801 do CPC determinar a correção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Veja-se: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do CPC. 2. Se o autor, devidamente intimado, por duas vezes, não cumpre a determinação de emenda à inicial, que indicava com a devida precisão as irregularidades e defeitos que deveriam ser corrigidos, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento nos arts. 321, 330, IV, ambos do CPC e, consequentemente, extingue o processo, nos termos do art. 485, I, do citado diploma normativo. 3. No caso, o apelante não apresentou o endereço da parte contrária para viabilizar a citação, bem como deixou de apresentar o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, em descumprimento ao art. 798, I, "b", do CPC. 6. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1722025, 07037321220198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que o exequente foi devidamente intimado para juntar o demonstrativo de débito atualizado, não tendo se manifestado, nem tampouco apresentado requerimentos ID 77199499. Deste modo, impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da aplicação da regra disposta no art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 801 e 924, I, ambos do CPC. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 801 e 924, I, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 18 de dezembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito