Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3000649-17.2020.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 06.08.2020, por EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME contra JOSÉ GOMES DA SILVA FILHO, a quem foi imputada uma dívida de R$499,86 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos). Recebida a exordial, foi ordenada a citação do executado, nos termos do art. 829 do CPC/2015 (fls. 26/27). Emitido o mandado de citação em 07.08.2020 (fls. 28/29), foi ele encaminhado à Oficial de Justiça lotada neste 4º JEC, a qual não deu notícia de seu cumprimento dentro do prazo regulamentar, razão por que foram feitas pelo menos duas requisições de devolução, todas sem eficácia (fls. 34, 36/37), razão por que este juízo se viu compelido a reportar a omissão à douta Diretoria do FCB para adoção das providências legais cabíveis (fls. 39/40). Adiante, em 12.07.2023, a Oficiala de Justiça certificou que havia cumprido o mandado nos autos do processo 3000708-05.2020.8.06.0018 (fls. 53), contudo, não esclareceu as razões que pretensamente a autorizariam a lançar mandado de citação de um processo em feito distinto. Em 12.07.2023 restou juntado aos presentes autos comprovante da citação do executado, bem como tentativa de penhora de bens, frustrada pela falta de bens a penhorar (fls. 56 e 60/61). Instada a parte exequente a se manifestar aobre a aludida certidão (fls. 57), a credora registrou ciência acerca do despacho em 31.07.2023, mas quedou silente, conforme aba de comunicações processuais. Finalmente, o nobre juiz em respondência por este JEC determinou nova intimação da parte executada para que indicasse o valor atualizado do débito e indicasse bens penhoráveis, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 62/63). Sucede que o patrono da parte exequente registrou ciência acerca do novo decisório, ainda em 21.11.2023, e permaneceu inerte, razão por que os autos me retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Não há dúvida da contumácia processual da parte exequente, eis que por duas vezes se mostrou omissa em indicar bens penhoráveis do executado. Aliás, é possível que não tenha sido uma mera omissão, mas sim uma decisão efetiva no sentido de deixar o feito ser extinto, possivelmente motivada pela fotografia de fls. 61, a qual evidencia o estado de penúria e sujeira em que vive o executado, segundo certificado pela Oficiala da Justiça. De fato, seria muito pouco provável que alguém que habita um humílio cômodo, e o deixa em estado tal de sujeira a ponto de convertê-lo em ambiente insalubre, disponha de mínima condição financeira para saldar o débito apontado na exordial. Isto posto, cante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honora'rios (Lei 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 07 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito