Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000686-77.2023.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Multa Cominatória/Astreintes] Polo Ativo: CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO Polo Passivo: NITA MARTINS RIBEIRO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que move CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO contra NITA MARTINS RIBEIRO, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 7.787,80, conforme ID 73195807. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, no valor total de R$ 4.786,95, conforme certidão de ID 69500378. Via INFOJUD, não foi constatada a existência de bens declarados pela executada no exercício mais recente. Via RENAJUD, foi constatada a existência de um veículo (ID 69519697), porém, expedido mandado de penhora e avaliação, a diligência restou infrutífera (certidão de ID 90509573), tendo o Oficial de Justiça responsável pelo mandado informado que deixou de proceder a penhora dos bens "porquanto ter tido informação da noticiada que o veículo objeto do ato foi alienado, não sabendo informar qual atual possuidor, nem tampouco o local em que está localizado." No despacho de ID 90533171, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Em resposta, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, mas formulou os seguintes pedidos: "Por todo o exposto, requer a liberação dos valores bloqueados em favor da Exequente, caso Vossa excelência não conceda o pedido acima exposto requer subsidiariamente em virtude da natureza da respectiva demanda, que seja designado uma audiência de conciliação para que tenha um possível acordo entre as partes." Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como indisponibilidade eletrônica via sistema SISBAJUD (que resultou parcialmente frutífera), pesquisas nos sistemas RENAJUD (tendo sido expedido mandado de penhora e avaliação, o qual não atingiu sua finalidade) e INFOJUD (não foram encontrados bens em nome da executada). Embora intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado o seguinte pedido: "Por todo o exposto, requer a liberação dos valores bloqueados em favor da Exequente, caso Vossa excelência não conceda o pedido acima exposto requer subsidiariamente em virtude da natureza da respectiva demanda, que seja designado uma audiência de conciliação para que tenha um possível acordo entre as partes.". Como se observa, a exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação total da pretensão da parte exequente, mesmo após a realização de diversas diligências. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". De outro lado, quanto ao dinheiro da parte executada bloqueado via SISBAJUD, no valor de R$ 4.786,95, conforme certidão de ID 69500378, deve ser convertido em penhora, para fins de satisfação parcial do crédito da exequente, visto que, conforme certidão de ID 101928147, "em 29/09/2023 decorreu, sem manifestação da executada, o prazo para manifestação em relação à mencionada penhora online, não tendo apresentado manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC)". Ademais, mesmo o bloqueio tendo ocorrido em 21/08/2023, ou seja, há mais de um ano, a parte executada não apresentou embargos nem nenhum meio de defesa, deixando, assim, de oferecer argumentos que pudessem obstar os atos executórios.
Ante o exposto, CONVERTO EM PENHORA o dinheiro da parte executada bloqueado via SISBAJUD, no valor de R$ 4.786,95, bem como CONVERTO EM PAGAMENTO a referida penhora, DECLARANDO PARCIALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, devendo a referida quantia ser entregue à parte exequente. Ademais, tendo em vista a ausência de outros bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, os dados bancários para expedição de alvará. Somente após o trânsito em julgado, com o esgotamento das possibilidades de interposição de recurso contra esta sentença, expeça-se o alvará para recebimento da quantia penhorada pela parte exequente. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz