Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUDERY FURTADO THEMOTHEO NETO
EXECUTADO: GUILHERME ALBUQUERQUE VALENCA FERREIRA, GUSTAVO CARVALHO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000874-35.2023.8.06.0017 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EUDERY FURTADO THEMOTHEO NETO em face de GUILHERME ALBUQUERQUE VALENÇA FERREIRA e GUSTAVO CARVALHO DE ALBUQUERQUE, ambos já qualificados nos autos. O requerente fora intimado para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias sobre a certidão id num. 70204080. Certidão de ID. 73172126 certificou o decurso do prazo supra e que nada foi requerido ou apresentado pela parte autora. Decido. O Código de Processo Civil assim determina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] A parte autora restou devidamente intimada para indicar o atual endereço dos promovidos, a fim de dar prosseguimento ao feito, entretanto, considerando a certidão ID. 67639208, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia. Tal fato impossibilita o prosseguimento do feito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a indicação do endereço da parte ré é fundamental para verificar a competência deste juízo, assim como para promover a citação e formação da relação processual. Acrescenta-se que o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, permite ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, alternativa não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos. Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular