4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
CNPJ
Autor
ANTONICO LIMA VASCONCELOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/06/2024, 08:57
Juntada de Certidão
14/06/2024, 08:56
Juntada de Certidão
14/06/2024, 08:53
Juntada de Certidão
14/06/2024, 08:51
Decorrido prazo de ANTONICO LIMA VASCONCELOS em 13/12/2023 23:59.
16/12/2023, 00:29
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71972770
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3009591-84.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: ANTONICO LIMA VASCONCELOS
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... Trata o presente de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, em face do(a) executado(a) devidamente qualificado (a) nos autos. A exequente vem aos autos, requerendo a DESISTÊNCIA do presente feito, com base no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 239, de 27/10/17. Relatei. DECIDO. Preleciona o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Já a Lei Complementar Municipal nº 239, de 27 de outubro de 2017, assim assevera: Art. 3º - Fica a Procuradoria Geral do Município (PGM) autorizada a pedir desistência das execuções fiscais, condicionada à inexistência de constrição de bens e à ausência de incidente ou embargos, cujo valor histórico da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes. Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015, combinado com o artigo 3º da Lei Municipal 239/2017. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Em vista da renúncia ao prazo recursal, DECLARO desnecessária a intimação da Credora para conhecimento deste decisum. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2023 DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO
20/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71972770
20/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71972770
17/11/2023, 09:15
Extinto o processo por desistência
16/11/2023, 15:25
Cancelada a movimentação processual
13/11/2023, 12:48
Decorrido prazo de ANTONICO LIMA VASCONCELOS em 22/08/2023 23:59.