Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES QUINDERÉ NETO RECORRIDA: LUCIA IRBENIA DE LIMA OLIVEIRA FERREIRA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Demanda (ID. 16291396): Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.150,00, a título de danos materiais devidamente comprovados por nota fiscal, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do acidente, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, ou de valor superior, conforme o entendimento do juízo. Contestação (ID. 85518668): Contestação apresentada de forma oral em audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Sentença (ID. 16291667): Julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o promovido a pagar R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), referente ao conserto das avarias no automóvel, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC contados do evento danoso, a título de dano material. Por fim, rejeitou o pedido de condenação por danos morais, pois o evento não teria passado de um mero aborrecimento. Recurso Inominado (ID. 16291670): LUCIA IRBENIA DE LIMA OLIVEIRA FERREIRA, autora, ora recorrente, pleiteia a majoração dos danos materiais, argumentando que os valores despendidos com o conserto do veículo excedem a quantia indenizada, bem como requer o reconhecimento do dano moral decorrente do ocorrido. Contrarrazões (ID. 16291683): ANTONIO RODRIGUES QUINDERÉ NETO pugnou pelo não provimento do recurso e pelo acolhimento das contrarrazões do recorrido, a fim de que seja declarada a inexistência dos danos, Recurso Inominado (ID. 16291674): ANTONIO RODRIGUES QUINDERÉ NETO, promovido, ora recorrente, requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência dos danos materiais. Contrarrazões (ID. 16291681): LUCIA IRBENIA DE LIMA OLIVEIRA FERREIRA requereu a rejeição do recurso. É o breve relatório, passo ao voto. Conheço dos recursos em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça. Legitimidade e interesse presentes. LUCIA IRBENIA DE LIMA OLIVEIRA FERREIRA, autora e ora recorrente, pleiteia a majoração dos danos materiais e o reconhecimento do dano moral, alegando que os custos do conserto do veículo ultrapassam o valor da indenização recebida. Por sua vez, ANTONIO RODRIGUES QUINDERÉ NETO, promovido e também recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que não restou demonstrada a culpa exclusiva de sua parte no acidente. Alegou, ainda, que não houve comprovação suficiente dos danos materiais, além de contestar a existência de danos morais. Inicialmente, passo a analisar o recurso interposto por ANTONIO RODRIGUES QUINDERÉ NETO, promovido, ora recorrente. Primeiramente, cumpre ressaltar que é fato incontroverso que houve um acidente de trânsito entre os veículos das partes litigantes, conforme documentos acostados aos autos, fotos e depoimentos colhidos em audiência. No direito brasileiro, presume-se a culpa daquele que colide na traseira do veículo que lhe segue à frente, em razão da necessidade de observância do dever de cautela, consubstanciado na distância mínima de segurança que permita desviar ou frear para evitar colisão (art. 29, II, Código de Trânsito Brasileiro). Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUÊNCIA DE COLISÕES. ABALORAMENTO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DISTÂNCIA E VELOCIDADE MÍNIMAS DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5. Conforme art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Além disso, nos termos do art. 29, II, do CTB, "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Cabe ainda menção ao art. 42 do diploma legal citado, que assim prescreve: "Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança". [...] Por outro lado, há presumida culpa daquele que colide na traseira do veículo que lhe segue a frente, haja vista a necessária observância do dever de cautela, consubstanciado na distância mínima de segurança que permita desviar ou frear para evitar colisão. 8. As alegações das partes recorrentes, em cotejo com a prova dos autos, especialmente as fotografias e depoimentos colhidos, não permitem excluir ou mesmo atenuar a presunção da sua culpa e responsabilidade pelo acidente (art. 373, inciso II, do CPC), depreendendo-se que o motorista não observou a velocidade e distância mínima seguras, considerando, ainda, o grande porte e peso do caminhão que conduzia. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que os veículos que seguiam a sua frente conseguiram frear e evitar colisão, enquanto o motorista do caminhão não procedeu da mesma forma. A sentença, portanto, não merece reparo. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1894248, 07023611420238070020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024, grifo nosso)" Do mesmo modo: "PROMOVIDO, ORA RECORRENTE, COLIDIU NA TRASEIRA ESQUERDA (PARA-CHOQUE) DO VEÍCULO DA AUTORA. FATO INCONTROVERSO.CONDUTOR RÉU NÃO GUARNECEU A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL. ATO ILÍCITO, DANO, CULPA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA, POR DECORRÊNCIA DO ARTIGO 29, INCISO II DO CTB E ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS EMERGENTES (R$ 4.033,00). DESPESA COM CONSERTO DO VEÍCULO VEROSSÍMIL E COMPROVADA POR RECIBOS NÃO INFIRMADOS POR OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÃO ORA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003211420208060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)" Na hipótese, a prova dos autos, especialmente as fotografias, não permitem excluir ou mesmo atenuar a presunção de culpa do promovido. No que tange à comprovação dos danos materiais, a autora apresentou documentos consistentes, tais como fotos do veículo após o acidente (ID. 27959440) e orçamentos de conserto (ID. 27959439). Ademais, o orçamento apresentado pela autora mostra-se compatível com a extensão dos danos. Por outro lado, o réu, embora tenha o ônus de provar a inexistência dos danos ou a improcedência do valor alegado, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a argumentação e a prova apresentada pela autora, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, fica evidenciada a responsabilidade do réu pelos danos materiais decorrentes da colisão, não havendo elementos suficientes para afastar o direito da autora à reparação. Passo a analisar o recurso interposto pela autora, ora recorrente. Quanto aos danos materiais, o valor de R$ 1.150,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, conforme comprova o orçamento de ID. 27959439. Este montante é suficiente para a reparação integral dos danos causados ao veículo da autora em decorrência da colisão, permitindo seu retorno ao status quo ante, sem configurar enriquecimento indevido. No tocante aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes de violação a direitos da personalidade, sua configuração exige prova concreta de ofensa à honra, dignidade ou imagem do ofendido. No caso em análise, a autora limita-se a fazer alegações genéricas de abalo moral, sem demonstrar especificamente como os fatos narrados teriam violado seus direitos da personalidade. Os transtornos descritos não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável, que não se presume (in re ipsa) na situação em tela. No mesmo sentido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS PROMOVIDOS. CULPA COMPROVADA DOS PROMOVIDOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS DECORRENTES DO EVENTO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006604020208060020, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 25/10/2024) "AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR. DESATENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050292-57.2020.8.06.0159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JUCÁS- CE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a sentença vergastada". Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE 0008408-78.2009.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Dessa forma, não havendo elementos suficientes, nos autos, que comprovem o abalo significativo à personalidade da autora/recorrente, nego provimento ao pedido de indenização por danos morais, por falta de comprovação da ofensa alegada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos recursos inominados, mantendo a sentença em seu inteiro teor.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR