Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050326-09.2021.8.06.0123.
AUTOR: MARIA JOECILDA COSTA TRAJANO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050326-09.2021.8.06.0123
AUTOR: MARIA JOECILDA COSTA TRAJANO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA Ementa: constitucional e administrativo. Remessa necessária. Adicional por tempo de serviço. Lei municipal. Eficácia imediata. Consectários legais da condenação. Sucumbência. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. 1. Caso em exame: Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento da ação de implementação de anuênios c/c pedido de pagamento dos valores em atraso. 2. Questão em discussão: A controvérsia consiste em analisar: (i) se a requerente, servidora pública do Município de Meruoca/CE, possui direito à implementação do adicional por tempo de serviço nos moldes da Lei Municipal nº 584/2003 e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) a correta aplicação dos consectários legais da condenação; e (iii) a distribuição do ônus da sucumbência. 3. Razões de decidir: 3.1. A percepção do adicional por tempo de serviço encontra previsão na Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca/CE) e possui eficácia imediata, tendo sido comprovado pela promovente o requisito necessário à percepção do adicional por tempo de serviço, uma vez que registrada a sua condição de servidora efetiva e o tempo necessário para a implementação. 3.2. Destarte, a requerente faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço nos termos em que previsto na Lei Municipal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal disposta no Decreto nº 20.910/1932. 3.3. Relativamente aos consectários legais, reputa-se merecer reparo a sentença, haja vista que os juros e a correção monetária, fixados nos parâmetros da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema n. 905), incidirão até 08/12/2021, aplicando-se a partir daí a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Outrossim, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir de cada vencimento. 3.4. Afastada a sucumbência recíproca, aplicando-se ao caso o parágrafo único do art. 86 do CPC, uma vez que houve sucumbência mínima da autora. 4. Dispositivo e tese: Reexame conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n° 584/2003; Decreto nº 20.910/1932; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp: 1495146 MG, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento da Ação de Cobrança de implementação de anuênios c/c pedido de pagamento dos valores em atraso, ajuizada por Maria Joecilda Costa Trajano em face do Município de Meruoca/CE. Alega a autora que é servidora pública efetiva do Município de Meruoca desde 01/10/2001, sendo regida pela Lei Municipal nº 584/2003, que lhe prevê o direito ao adicional de 1% por ano de efetivo serviço prestado, o qual somente foi implementado a partir de 2015 na proporção de apenas 1% sem levar em consideração os anos anteriores trabalhados pela autora. Requereu, portanto, a condenação do réu na incorporação dos anuênios no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data em que a parte suplicante ingressou no serviço público municipal, e ainda a condenação ao pagamento dos valores referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Juízo da Vara Única da Comarca de Merucoca/CE, em decisum de Id nº 13191550, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos (grifos no original): Ante os fundamentos acima esposados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: (a) reconhecer o direito da parte requerente à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, o qual deverá ser pago considerando a data de 29 de julho de 2016, no percentual de 10% a partir daí, 11% a partir de 29/07/2017, e assim sucessivamente; (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação. Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada com base na SELIC (EC 113/2021). Já quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, com base no índice oficial de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de cada vencimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94. Tratando-se, ainda, de condenação contra a Fazenda Pública, o montante da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, tudo consoante a disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. Não foi interposto recurso de apelação pelas partes, tendo os autos sido remetidos a este Juízo para reexame necessário. Instado, o Parquet manifestou desinteresse na lide (Id nº 14064091). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e, por consequência, passo à análise do caso. Conforme já delineado no relatório, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se a requerente, servidora pública do Município de Meruoca/CE, possui direito à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 584/2003, e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Principia-se, nessa ótica, registrando que o direito da promovente ao recebimento do adicional por tempo de serviço encontra previsão no art. 116 da Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca/CE), conforme segue: Art. 116. São direitos dos Servidores Municipais: (…) XXIII - adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço. Da análise do dispositivo supra, observa-se que a percepção do adicional em questão não demanda regulamentação, possuindo eficácia imediata, desde que comprovada a condição de efetivo serviço público, pelo período mínimo de um ano. Nesse diapasão, verifica-se que restou comprovado pela promovente o requisito necessário à percepção almejada, uma vez que registrada a sua condição de servidora efetiva desde 01/10/2001, conforme se infere da documentação constante no Id nº 13191520. Desincumbiu-se, pois, a autora da atribuição que lhe cabia por força do art. 373, I, do CPC, comprovando o fato constitutivo do direito ora requerido. Por outro lado, constata-se que não foi comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que competia ao Município demandado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Frise-se, por azado, que a documentação financeira acostada a este caderno processual pela promovente não externa a existência do recebimento da vantagem por tempo de serviço nos moldes da legislação, que garante efetivamente o percentual de 1% (um por cento) por cada ano de trabalho exercido, com incidência a partir de 19 de setembro de 2004, ou seja, um ano após a edição da lei que previu o benefício, respeitada, quanto às parcelas em atraso, a prescrição quinquenal, sendo devidas portando as parcelas a partir de 29 de julho de 2016, conforme consignado na sentença. Corroborando com o entendimento ora externado, saliento julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BAIXIO (PROFESSORA). INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL (LEI Nº. 408/2009). AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO ADIMPLIDAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA PELO SINDICATO DA CATEGORIA AOS VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS ANTERIORES AO MÊS DE ABRIL 2015. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFÍCIO. 1.A Lei Municipal nº 408/2009, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Baixio, em seus arts. 50, 56 e 57, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2. Sendo incontroverso que a autora é servidora pública efetiva (Professora) do Município réu/apelante desde 25/09/2002, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta aos arts. 50, 56 e 57, 68 da Lei Municipal nº 408/2009, em vigor desde 01/10/2009, imperiosa a conclusão de que ela faz jus à percepção do benefício pleiteado, observando-se o percentual previsto no art. 56 do referido diploma legal. 3. Em razão do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Município de Baixio e o Ministério Público Estadual, no qual os servidores públicos à época, representados pelo sindicato da categoria, renunciaram expressamente aos créditos devidos e não pagos anteriores ao mês de abril de 2015, tem-se que o pagamento dos créditos retroativos deve incidir somente a partir de abril de 2015. 4. Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5. Apelo conhecido e em parte provido. Sentença retificada, inclusive de ofício. (TJ-CE - AC: 00000838120198060042 Ipaumirim, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO E COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. SENTENÇA PROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 146/1992. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) consiste em vantagem que assegura ao servidor efetivo a majoração de sua remuneração no percentual de 1% por cada ano de efetivo serviço público prestado, estando previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, legislação autoaplicável, a qual estabelece o efetivo exercício do cargo como único requisito a ser implementado para seu recebimento e as regras de seu pagamento. 2. Tendo a servidora comprovado ser efetiva, anexando o respectivo termo de posse, bem como o tempo de serviço laborado, faz jus ao recebimento da vantagem no percentual correspondente aos anos de serviço prestados, respeitada a prescrição quinquenal. 3. O Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como recebimento de vantagem diversa por tempo de serviço (art. 373, inciso II, do CPC). 4. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0050066-45.2020.8.06.0032 Amontada, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 146/1992. NORMA AUTOAPLICÁVEL. VERBA DEVIDA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 85 DO STJ). PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 01. Em sede de reexame da sentença, o cerne da controvérsia discutida dos autos diz respeito ao direito dos autores, servidores públicos do Município de Amontada, à implementação do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da Lei Municipal nº. 146/1992 e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 02. A Lei Municipal n.º 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada) assegurou aos servidores públicos municipais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma de seu art. 118, in verbis: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor". 03. A norma, como se percebe, é de eficácia imediata, não havendo qualquer requisito a ser comprovado, salvo a condição de servidor público. Dessa forma, nos termos da legislação de regência, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento). 04. Depreende-se dos autos, que os requerentes comprovaram nos documentos acostados a inicial o seu vínculo estatutário (fls. 13/139). A municipalidade demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, porquanto somente sustentou de forma genérica a carência de prova quanto pedido de gratificação por tempo de serviço. 05. Ressalte-se que a prescrição quinquenal na presente hipótese não impede o direito dos autores de terem implementados os percentuais devidos, na forma da Súmula nº. 85 do STJ, limitando-se, contudo, o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos no período que antecede o quinquênio anterior à data de propositura da ação. 06. Assim sendo, não merece reparo a sentença reexaminada, porquanto proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por este Sodalício. 07. Remessa oficial conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000927320198060032 Amontada, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Destarte, a requerente faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço nos termos em que previsto na Lei Municipal nº 584/2003, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal disposta no Decreto nº 20.910/1932, devendo o mérito da sentença ser ratificado. Relativamente aos consectários legais da condenação, reputa-se merecer reparo a sentença, haja vista que os juros e a correção monetária, fixados nos parâmetros da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema n. 905) incidirão até 08/12/2021, aplicando-se a partir daí a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Outrossim, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir de cada vencimento. Registre-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Ademais, deve ser afastada a sucumbência recíproca, aplicando-se ao caso o parágrafo único do art. 86 do CPC, uma vez que houve sucumbência mínima da autora, que decaiu de parte mínima do pedido (deferimento de incidência do anuênio a partir da lei que o instituiu e não a partir da posse). Dessa forma, deve o demandado arcar com o ônus da sucumbência pagando ao advogado da parte autora os honorários advocatícios, acertadamente postergados para a fase de liquidação do julgado, por força do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença ilíquida. Por fim, não merece reparo o decisum quanto à isenção do pagamento de custas processuais pelo promovido, a qual encontra amparo no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para: (i) determinar que na correção monetária seja aplicado o IPCA-E, a contar de cada vencimento, observando-se quanto aos juros os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ), contados a partir da citação, ambos até 08/12/2021, e, após essa data, a aplicação da taxa Selic, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021; (ii) determinar que o ônus da sucumbência seja suportado pelo demandado, com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, a serem fixados na fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2