Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0609231-59.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: TGC CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50017650 apresentada por TGC CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA ME na qual argumenta a prescrição do crédito tributário. Em suas razões argumenta a prescrição do crédito cobrado, pois o vencimento de tal crédito ocorreu em 26 de novembro de 2015 e a citação da empresa só foi efetivada em 27 de novembro de 2020, ou seja, após o transcurso de 5 (cinco) anos de prescrição. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50017640, na qual sustenta que o fato interruptivo da prescrição é o ajuizamento da execução e não a citação do devedor. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a prescrição do crédito tributário, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a cronologia de constituição e cobrança do crédito. Sobre a questão da prescrição, primeiro é preciso esclarecer que o crédito em execução é relativo a ISSQN, tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja forma de contagem da prescrição foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 383 dos Recursos Repetitivos da seguinte forma: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. Conforme o trecho destacado, é claro que o prazo de cinco anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, para que a Fazenda cobre um crédito tributário, no caso de ISSQN, conta-se do vencimento da cobrança. No caso, a certidão de dívida ativa de n. 03.0201.11.2019.00292243 indica como vencimento a data de 26 de novembro de 2015, logo, a Fazenda teria até 26 de novembro de 2020 para ingressar com a presente ação e o fez ainda em 27 de outubro de 2020, dentro do prazo prescricional. Ressalte-se que o argumento defendido pela Excipiente não pode ser acolhido, isso porque o fato interruptivo da prescrição não é a efetiva citação da devedora, mas sim o despacho que ordena a citação da parte executada, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Lembrando que o artigo acima deve ser lido em conjunto com a disposição do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Dessa forma, como já mencionado, o marco interruptivo é a data da propositura da presente execução, aliás, a interpretação dada pela Excipiente se referem a ações propostas antes de 2005, pois em tal ano foi introduzida alteração no artigo do CTN mencionado, via Lei Complementar 118/2005, porém, como a presente execução foi proposta já em 2020, não há que se falar em prescrição com base na citação do devedor. Assim, fica afastada a alegação de prescrição.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 50017650. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Seguindo o rito da Lei 6.860/80, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face da parte executada a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)