Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800782-94.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de petição de ID 50120439 apresentada por RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA na qual alega sua ilegitimidade. Sustenta que nunca exerceu posse ou propriedade em relação aos imóveis descritos nas certidões de dívida ativa que embasam esta execução. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 50120433. É o relato. Decido. Primeiramente, apesar de a Executada ter dado o nome de contestação à peça em análise, nada impede que ela seja apreciada como exceção de pré-executividade. Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento sua ilegitimidade passiva, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a legislação correlata. Sobre o mérito da exceção, deve-se partir do princípio que a prova sobre a propriedade ou não do imóvel deve ser feita com a apresentação da matrícula correspondente, conforme amplamente definido por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROPRIETÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. É de ser rejeitada a exceção de pré-executividade oposta para ver reconhecida a ilegitimidade passiva, na execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, sem a prova de que o executado não é o proprietário do imóvel por meio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70084563832 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 25/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Pois bem, analisando os documentos juntados, nota-se que o Excipiente não juntou a devida matrícula do bem para provar que não era o seu proprietário na época do fato gerador. Na verdade, a Excipiente se limitou a juntar uma declaração de que não exercia posse ou propriedade sobre o bem. Portanto, o Excipiente não se desincumbiu do seu ônus de provar que transferiu a propriedade do imóvel que deu causa a presente execução.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 50120439. Seguindo o rito da Lei 6.830/80, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face da parte Executada, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço informado na inicial. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe anotar que, nada obstante o esforço dispendido, não há nos autos, documento(s) hodierno(s) hábil(eis) e formal(is) indispensável(is) a comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, PROTRAIO o deferimento dos benefícios da justiça gratuita então requeridos, até que o Executado venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por documento(s) hábil(eis) e formal(is), a inequívoca detenção dos pressupostos indispensáveis à sua concessão (CPC, art. 99, § 2º, última parte). INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)