Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0407208-66.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 49944169 apresentada por VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA na qual argumenta a necessidade de extinção da execução em razão do valor diminuto da dívida. Sustenta que a presente execução fiscal cobra valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, conforme o art. 203 da Lei Complementar 159/2013 do Município, que estabeleceria o valor mencionado como mínimo para o ajuizamento de execução fiscal. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme 49947840. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento falta de interesse de agir, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a legislação correlata. Não assiste razão à Excipiente, isso porque a norma citada é voltada à Administração Pública que deve fazer um juízo de conveniência e oportunidade a respeito do ajuizamento ou não da execução, levando em conta a probabilidade de recuperação do crédito de valor reduzido. Nesse sentido, pode-se colacionar a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando uma lei análoga a citada pela Excipiente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - eXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - Pretensão da agravante de extinção da execução por se tratar de crédito de pequeno valor - Decisão a quo determinou o prosseguimento da execução fiscal - Manutenção - Desistência do crédito tributário devido a seu ínfimo valor que depende de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos da Súmula 452 do STJ - Legislação municipal (nº 3.573/2013) que fixa valor mínimo para execução é voltada para a Administração Pública e não ao Poder Judiciário em sua atividade judicante - Ainda que assim não fosse, o valor fixado em lei é inferior ao valor da presente execução - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21102191720218260000 SP 2110219-17.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 10/08/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2021) Portanto, sem manifestação da Fazenda pela extinção do feito, não é possível que este Juízo determine sua extinção com base no valor diminuto do débito.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 49944169. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)