Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014519-66.2019.8.06.0035.
executado: primeiro pelo correio, na forma do art. 8°, I, da LEF, salvo se o endereço do executado não for atendido pelo serviço postal, situação que possibilitará, desde logo, a citação por oficial de justiça, na forma do art. 8°, III, da LEF; 1.2.1) se o aviso de recebimento retornar com "ausente", "não procurado", "recusado" ou "outros", expedir mandado de citação ou carta precatória (ordenar o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública quando se tratar de precatória a ser remetida a outra unidade da federação); 1.2.2) se o aviso de recebimento retornar com "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe número", "desconhecido", intimar a Fazenda Pública para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, ou comprovar que não conseguiu encontrar novo endereço do executado; 1.2.2.1) apresentado novo endereço, promover a citação do executado, seja pelo correio seja por oficial de justiça; 1.2.2.2) comprovada a impossibilidade de encontrar novo endereço, promover pela busca do atual domicílio do executado nos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, em especial, o SIEL (para pessoas físicas) e Infojud (para pessoas jurídicas) (etiquetar o processo com a etiqueta "EF - LOCALIZACAO EXECUTADO"); 1.2.3) tratando-se de executado com domicílio fiscal no exterior, promover a citação deste por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 8°, §1°, da LEF, e 246 do CPC; 1.2.4) se após todas as diligências mencionadas, o executado não for localizado, promover a citação deste por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8°, IV, da LEF, e, após decurso do prazo, etiquetar o processo com a etiqueta "EF - Sisbajud"; 2) promovida a citação e ocorrido o evento 1.1.3, verificar se já houve tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado (Sisbajud); 2.1) se sim, juntar o relatório da ordem emitida no Sisbajud nos autos eletrônicos; 2.1.1) se bloqueados ativos em quantia suficiente para satisfação do crédito, intimar tanto o exequente quanto o executado do bloqueio, na forma do art. 854, §2°, do CPC, e, em seguida, proceder pela conclusão dos autos para decisão; 2.1.2) se bloqueados ativos em quantia insuficiente para satisfação total do crédito, intimar o executado do bloqueio, na forma do art. 854, §2°, do CPC, e, em seguida, promover a busca por veículos automotores de titularidade do executado (Renajud) e expedir mandado de penhora e avaliação endereçado ao domicílio do executado ou, no caso de pessoa jurídica, aos seus estabelecimentos e sede; 2.1.3) se inexistentes ativos financeiros em nome do executado, promover a busca por veículos automotores de titularidade do executado (Renajud) e expedir mandado de penhora e avaliação endereçado ao domicílio do executado ou, no caso de pessoa jurídica, aos seus estabelecimentos e sede, caso ainda não tenha sido expedido; 2.2) se não, etiquetar o processo com a etiqueta "EF - Sisbajud" e informar o gabinete da necessidade de diligências; 2.3) na hipótese de ocorrência do evento 2.1.3, intimar a Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor e certificar o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 40 da LEF e 921, §4°, do CPC; 2.4) certificado o termo inicial da prescrição intercorrente, e não encontrados bens penhoráveis de titularidade do executado, suspender a execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano; 3) suspensa a execução fiscal, e decorrido o prazo supracitado, sem novo requerimento da Fazenda Pública, promover o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 40, §2°, da LEF. 4) promovido o arquivamento provisório, e decorrido o prazo prescricional - prescrição intercorrente -,
Intimação - Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIA MOURA DE SOUSA - CE39458 POLO PASSIVO:Paulo Sergio Barbosa Batista REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060, IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693 e VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 D E S P A C H O
Vistos, etc. Encerrado o ciclo de migração das execuções fiscais para o sistema processual eletrônico PJe, proceda a Secretaria pelas seguintes providências: 1) verificar se o executado já foi citado; 1.1) se sim, certificar se o executado ou quitou o débito ou opôs embargos à execução ou, ainda, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para pagamento do crédito objeto da execução sem qualquer manifestação; 1.1.1) na hipótese de quitação do débito, intime-se a Fazenda Pública para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença; 1.1.2) na hipótese de oposição de embargos à execução, retornem-me os autos conclusos para decisão, para exame da admissibilidade destes; 1.1.3) na hipótese de nem pagamento nem oferecimento de garantia da execução, etiquetar o processo com "EF - Sisbajud" e, desde logo, expedir mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 7°, II, 10 e 11, todos da Lei n° 6.830, de 1980 - LEF; 1.2) se não, promover a citação do intime-se a Fazenda Pública para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos para sentença, para eventual decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução., 2 de maio de 2023.