Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200160-05.2023.8.06.0095.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar ajuizada por HILDA ALVES TORRES em face de MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA/CE, conforme a peça preambular e documentos que a instrui, onde o(a) promovente alega que, na data de 01/08/2005, foi nomeada e empossada pelo promovido para exercer o cargo público de Merendeira, com uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. Sustenta, ainda, que desde o início do exercício de seu cargo público, sempre recebeu remuneração correspondente à metade do salário mínimo, com extensão às verbas remuneratórias das férias e gratificação natalina. Pleiteia a condenação do promovido a pagar-lhe os valores relativos a diferenças salariais por supostamente estar percebendo remuneração abaixo do salário mínimo nacional, bem como a implementação de obrigação de fazer, no sentido do promovido passar a pagar-lhe remuneração nunca inferior ao salário mínimo nacional, regularização das contribuições previdenciárias desde a posse e, ainda mais, as verbas relativas a salários, férias e 13º salários apontados na inicial. Mencionou jurisprudência acerca do assunto. Tutela antecipada deferida pela decisão de ID- 71060390. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação onde, resumidamente, alegou que a autora recebe mensalmente meio salário mínimo de remuneração, em face de sua carga horária ser de apenas 20 (vinte) horas semanais, o que não contraria as normas constitucionais e legais vigentes. Disse, ainda, que não há se falar em pagamento de outras verbas trabalhistas, porquanto estas já foram pagas à autora conforme sua remuneração. O contestante apresentou ainda preliminar de prescrição quinquenal e mencionou entendimento jurisprudencial para embasar sua defesa. Réplica pela parte autora, reiterando os pleitos da prefacial (ID - 71060391) É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso permite julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 335 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II (…). Busca o(a) autor(a) ver o requerido condenado a pagar-lhe valores relativos a diferenças salariais, por supostamente estar percebendo remuneração abaixo do salário mínimo nacional, mais a implementação da remuneração nunca inferior ao salário mínimo nacional. O promovido apresentou contestação alegando, em suma, que o(a) promovente não faria jus aos pedidos constantes na exordial, posto que recebe meio salário mínimo de remuneração mensal, em razão de trabalhar apenas 20 (vinte) horas semanais. Ademais, não há se falar em verbas trabalhistas em atraso, porquanto já pagas conforme sua remuneração mensal. Ao final, terminou por requerer a completa improcedência da ação. Do compulsar dos autos, constata-se que as diferenças salariais alegadas pelo(a) autor(a), estão comprovadas através dos documentos acostados à prefacial, especialmente os extratos de sua conta bancária e Ficha Financeira do promovido. Constata-se, ainda, que o requerido, ao contestar o pleito da parte autora, não negou o fato de que esta recebe apenas meio salário mínimo nacional de remuneração mensal. Quanto às verbas em atraso, caberia ao promovido apresentar comprovante de quitação, o que não fez, sendo, pois, estas devidas. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a perceber como menor forma de remuneração o salário mínimo nacional, sendo este um direito que abrange o funcionário público, conforme se depreende do § 3º do art. 39 da CF: ART. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; ART. 39 CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Conclui-se então que o(a) reclamante faz jus a receber remuneração mínima compatível com o salário mínimo nacional, motivo pelo qual lhe são devidas as verbas relativas às diferenças pleiteadas, considerando a prescrição quinquenal do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal: CF. ART 7º. INCISO XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Em consonância com a ordem constitucional vigente, o Egrégio TJCE, tem entendido que o servidor público, independente da jornada, tem direito a remuneração que não fique abaixo do valor do salário mínimo nacional. Nesse sentido vejamos a Súmula do 47 do Eg. TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. O excelso Supremo Tribunal Federal, em Tema de Repercussão Geral (Tema nº 900), entendeu que é defeso pagar remuneração mensal ao servidor público abaixo do salário mínimo nacional, independentemente da redução da carga horária. Nesse sentido, segue o presente aresto jurisprudencial: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da Republica, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".(STF - RE: 964659 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022). Analisando o pedido da condenação do promovido em obrigação de fazer, qual seja, o pagamento de remuneração não inferior ao salário mínimo nacional, toda a fundamentação supra, amparada por sólida jurisprudência, demonstra que referido pedido deve ser deferido. Para garantir o efeito prático da obrigação de fazer, poderá o(a) Magistrado(a), de ofício ou a requerimento da parte, determinar medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, teor do permissivo legal do artigo 497 do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Portanto, assiste razão a(o) promovente com relação ao pedido de obrigação de fazer, que deverá ser observado pela parte promovida desde a intimação da presente decisão, sob pena de multa diária. III - DISPOSITIVO Conforme a fundamentação supra, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Pires Ferreira- CE, a pagar a(o) autor(a) as diferenças salariais requeridas na peça inicial, mais as verbas relativas a salários, férias e 13º salários, apontados na exordial, considerando-se sempre aos últimos 60 (sessenta) meses, vez que deve ser observada a prescrição quinquenal, com a devida correção monetária e juros de mora correspondentes ao da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e contada a prescrição quinquenal a partir da data de protocolo da presente ação. Condeno o promovido, ainda, na obrigação de fazer, qual seja, nunca pagar a(o) promovente remuneração mensal inferior ao salário mínimo nacional, tornando, pois, definitiva a tutela antecipada deferida pela decisão de ID - 71060390, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.497 do CPC. Condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total das condenações. Sentença não sujeita ao duplo grau necessário, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Custas pelo promovido, isentas ex vi lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipu, 24 de abril de 2024. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA