Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: REQUERENTE: HERACLITO VIEIRA DE LIMA
Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0124403-21.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se, no presente caso, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HERÁCLITO VIEIRA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o objetivo de obter o imediato reenquadramento nos quadros do SAMU, retornando ao exercício da função de motorista socorrista, bem como de que o Município se abstenha de realizar quaisquer descontos em sua remuneração. Em sua inicial, o autor alega que é servidor municipal, ocupante do cargo de Motorista Socorrista do SAMU, aprovado em concurso público e nomeado por meio da Portaria n.º 4353/2000, datada de 02/08/2000. Aduz que, em 01/04/2008, recebeu uma cópia da CI n.º 173/2008, emitida pelo Gerente do SAMU 182 ao Secretário Municipal de Saúde, na qual o autor foi sumariamente afastado das atribuições do cargo, sob o argumento de que sua permanência na Célula não mais interessava. Argumenta, ainda, que é delegado sindical e vem sofrendo insistentes perseguições políticas, em razão de sua representação junto ao Sindicato da categoria perante os demais servidores do SAMU, sendo, portanto, constantemente alvo do Sr. Gerente. A decisão de id. 38224565/segs. deferiu a tutela de urgência postulada, determinando ao Município de Fortaleza que adotasse as providências necessárias para que o promovente retornasse imediatamente ao exercício das funções de motorista socorrista do SAMU, sem prejuízo de sua remuneração. Entretanto, por meio do Agravo de Instrumento de id. 38224571, a tutela foi revogada. Contestação no id. 38224771/segs. Réplica no id. 38224784/segs. Intimados para a produção de novas provas, conforme id. 38224451, ambos os litigantes requereram a correção dos autos virtuais e a produção de prova testemunhal, conforme ids. 38224806 e 38224807/segs. Na sequência, foi proferida a decisão de id. 38224449, que declarou a incompetência da 9ª Vara da Fazenda Pública, redistribuindo os autos para a 7ª Vara da Fazenda Pública. Consta no id. 56384378 o despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentação de documentos ausentes, bem como determinou a correção dos autos e a reformulação do valor da causa. Igualmente, determinou a intimação do Município de Fortaleza para informar o real status do servidor perante o Município. Houve novo declínio de competência, conforme id. 60243244, em razão do valor da causa, direcionando o feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Posteriormente, os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara da Fazenda Pública. Parecer do Ministério Público no id. 81016745, requer a designação de audiência de instrução. Por fim, constata-se novo declínio de competência nos termos da decisão de id. 89087783, retornando, assim, os autos a esta Vara Fazendária. Isto posto, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem o rol de testemunhas e informem se possuem disponibilidade tecnológica para a realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL, devendo apresentar os respectivos endereços eletrônicos (e-mail, WhatsApp, etc.) para o envio do link do ato de audiência, a ser designada em data posterior. Determino, ainda, a intimação do Município de Fortaleza para que informe, no mesmo prazo, a atual situação do autor junto à Municipalidade. Em tempo, defiro o pedido de id. 38224806, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor junte aos autos os documentos que comprovem as especificidades do cargo de motorista socorrista. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo