Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: POLY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
réu: Dá-se o reconhecimento do pedido pelo réu quando este proclama expressamente que a pretensão do autor é procedente(...) Reconhecida a procedência do pedido, pela parte contrária, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes. Só lhe restará dar por findo o processo e ser solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu a outra parte. Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico(...) (Curso de Direito Processual Civil - Volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1080) E prossegue o ilustre doutrinador quanto à necessidade de o juiz proclamar, por meio de sentença com resolução do mérito, a aludida adesão à pretensão autoral: O reconhecimento, embora torne dispensável o prosseguimento do feito, não dispensa, como é intuitivo, a sentença do juiz, que haverá de reconhecer a ocorrência da autocomposição do litígio. Declarando, pois, que o demandado aderiu ao pedido do demandante, a decisão, que porá fim ao processo, com resolução do mérito, constituirá na homologação do ato de reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, a). Muito embora não tenha sido a composição do litígio imposta por decisão judicial, a sentença homologatória torna definitiva a solução do processo, revestindo-a da autoridade da coisa julgada e conferindo ao beneficiário título executivo judicial para submeter o demandado ao cumprimento forçado do decisório (art. 513) (op cit, p. 1080/1081) Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), senão vejamos: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.... 3. O fato de o réu, após a citação e antes do oferecimento da contestação, ter matriculado a autora no estabelecimento escolar público pretendido representa reconhecimento do pedido, de modo a atrair a incidência do art. 487, III, "a", do CPC. Por conseguinte, é de se reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial, em razão do reconhecimento jurídico do pedido autoral pelo réu, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 4. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Acórdão 1237514, 07025520720198070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. EQUIDADE. PARÂMETRO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO VALOR DA CAUSA.... 5. O art. 90, §4º, do Código de Processo Civil prevê que se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 5.1. O referido artigo tem aplicação nos casos em que o juiz extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, uma vez que a consequência natural de um reconhecimento jurídico do pedido é a extinção do processo por meio de sentença homologatória de mérito. 5.2. É possível, todavia, a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, caso presentes os seguintes requisitos: o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. 6. Apelação provida. (Acórdão 1223621, 07396071420178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2 019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 0151557-28.2019.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Contratos Administrativos]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Exibição de Documentos aforada pela firma requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à determinação para exibição dos documentos ali referenciados, sendo que, no desenrolar do curso do processo, o requerido fez a juntada de inúmeros documentos, restando pendentes somente os documentos indicados na petição referida no ID 36750276, quais concernem ao (i) Processo Administrativo nº 817240/2014, (ii) Nota de Empenho nº 381 e (iii) Nota de Empenho nº 965. Embora intimado para apresentação de tais documentos, deixou o requerido de cumprir a determinação deste juízo, consoante se verifica da certidão constante do ID 58765903. Por se tratar de matéria unicamente de direito, traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo nada que sanear nos autos. Em sede de contestação, propugnou o requerido pela dilação do prazo legal para apresentação dos documentos solicitados, e, posteriormente, juntou aos autos os documentos anexos à contestação (IDs 36750408 a 36750401) e anexos às petições referidas no ID 36749866 (IDs 36750126 a 36750125) e no ID 36750158 (IDs 36750159 a 36750171), restando pendentes os documentos na petição referida no ID 36750276, razão pela qual vislumbro que o caso em exame remete à hipótese que tem previsão no art. 487, inciso II, do CPC, vez que a manifestação do requerido constitui ato inequívoco de reconhecimento jurídico do pedido, resultando, portanto, na concessão do objeto da lide. Trago à baila o escólio do mestre Humberto Theodoro Júnior, que assim se expressa sobre o reconhecimento da procedência do pedido pelo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido - ESTADO DO CEARÁ providencie a exibição dos documentos referenciados na exordial, o que faço com esteio no art. 487, inciso III, alinea 'a', do CPC. Tendo em conta a certidão referida no ID 58765903, intime-se o requerido - ESTADO DO CEARÁ para que providencie a juntada dos documentos indicados na petição referida no ID 36750276, quais concernem ao (i) Processo Administrativo nº 817240/2014, (ii) Nota de Empenho nº 381 e (iii) Nota de Empenho nº 965, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no caso de eventual descumprimento. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.