Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205923-96.2022.8.06.0167.
APELANTE: FRANCISCA MARIA FRANCA VIEIRA.
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COBRANÇA DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela improcedência do pedido autoral. 2. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se ao direito de recebimento de valores relativos ao FGTS por servidora pública do Município de Sobral. 3. É sabido que não é devido FGTS a servidor público regido pelo regime jurídico próprio. 4. In casu, a documentação apresentada aos autos, especialmente a ficha funcional, indica que a apelante foi admitida como auxiliar de escritório nos quadros do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral em 03/03/1978, passando o vínculo a ser estatutário após a Constituição de 1988 e a implantação do regime jurídico único. 5. Portanto, tendo em vista a instituição do regime jurídico único no Município de Sobral, não há que se falar em cobrança de FGTS, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0205923-96.2022.8.06.0167, em figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Juíza Convocada Dra. FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela improcedência do pedido autoral. O caso/a ação originária: Francisca Maria Vieira dos Santos ajuizou ação ordinária em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE, pleiteando o pagamento dos valores não depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, concernentes ao período de novembro/1987 a fevereiro/2017, bem como a multa de 40% (quarenta por cento), do Art. 477, §8º, da CLT, e o aviso prévio indenizado. Em contestação, ID 11096889, a autarquia municipal alegou, preliminarmente, prescrição bienal e quinquenal do pedido de FGTS em razão da mudança do regime jurídico em 1992. No mérito, sustentou a incompatibilidade de pagamento de FGTS em razão do vínculo estatutário. Sentença, ID 11096903, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inaugural. Veja: "Assim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito a forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa e a pagar as despesas processuais. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC)." Apelação interposta pela autora, ID 11096905, suplicando pela reforma do decisum a quo, no sentido da descaracterização da relação jurídica administrativa existente, diante da não realização de concurso público. Contrarrazões, ID 11096908, pugnando pela confirmação da sentença de origem. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID11248589, manifestando pela desnecessidade de intervenção por ausência interesse público no caso. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso de apelação, passando, a seguir, ao exame de suas razões.. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se ao direito de recebimento de valores relativos ao FGTS por servidora pública do Município de Sobral. De início, importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que "o FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário." (STJ; REsp 934.770/RJ; Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO; PRIMEIRA TURMA, Dje 30/06/2008). A seguir, confiram-se os precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se aplicaria a estes últimos (AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.6.2012). 2. A controvérsia foi solvida pelo acórdão recorrido com esteio em fundamento constitucional (art. 37, IX da CF/88) à luz da excepcional possibilidade de contratação temporária de Servidores para atender o interesse público; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental do Servidor Público desprovido." (AgRg no AREsp 66.285/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) (destacado). * * * "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. FGTS. ADI N. 449-2-DF. EFEITOS. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. (...) 5. O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário. 6. O FGTS não é considerado como sendo uma remuneração pró-labore facto. O FGTS é de natureza institucional, estatutária e objetiva, conforme pregação do Min. Teori Zavaski (Plano Econômico, Direito Adequado e FGTS. Revista de Informação Legislativa, V-34, n. 134, p. 251-261). 7. Os servidores antes celetistas que passaram para o Regime Jurídico Único, com efeito retroativo à data da posse, não têm direito ao saque do FGTS. Nesse sentido: EREsp 947/CE, Corte Especial, DJ de 14/11/1994). 8. Recurso especial conhecido, porém, não-provido." (REsp 934770/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 30/06/2008) (destacado). Portanto, de logo, necessário esclarecer que somente possui direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o trabalhador regido pela CLT, e não o servidor público que se submete às regras do regime jurídico próprio. Nesse sentido, o art. 15 da Lei nº 8.063/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, exclui o servidor público. Veja-se: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. §2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. (destacado) In casu, a documentação apresentada aos autos, especialmente a ficha funcional, indica que a apelante foi admitida como auxiliar de escritório nos quadros do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral em 03/03/1978 (ID 11096899), passando o vínculo a ser estatutário após a Constituição de 1988 e a a implantação do regime jurídico único. Diante disso, o fato de a autora apelante não ter se submetido a concurso público, não afasta o seu vínculo estatutário, por ser ela servidora da administração municipal autárquica, admitida cinco anos anteriores à promulgação da CF/88, nos termos do art. 19 do ADCT: Art. 19. servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público." Nota-se, ainda, que a servidora usufruiu de licenças-prêmio, quinquênios e anuênio (ID 11096901) institutos próprios de servidores públicos e não da iniciativa privada. Nesse mesmo sentido a jurisprudência desta colenda Câmara de Direito Público. Confira-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. POSTERIOR TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL Nº 38/1992. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO ESTATUTÁRIO, ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA EM 2016. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DO REGIME CELETISTA, INAPLICÁVEL AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00532938920218060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2023). (destacado) Desta forma, tendo em vista a instituição do regime jurídico único no Município de Sobral, não há que se falar em cobrança de FGTS, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, em face do firme posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida. Por fim, considerando que o E. STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; determino que a mesma seja procedida para o patamar de 13% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser a autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Juíza Convocada Dra. FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024