Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000467-35.2021.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: FLAVIO BARBOZA MATOS Polo Passivo: AURILENE SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que move FLÁVIO BARBOZA MATOS contra AURILENE SILVA DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 3.061,88. A executada foi devidamente citada (ID 29838683 - Pág. 02), não tendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal. Via SISBAJUD, foi tornada indisponível, em 15/11/2023, a quantia de R$ 375,29, pertencente à parte executada. Pesquisa via RENAJUD efetuada, porém não constatando a existência de bens em nome da parte executada (ID 72037056 - Pág. 01). Pesquisa via INFOJUD efetuada, porém não constatando a existência de bens em nome da parte executada (ID 72037056 - Pág. 01). Tendo em vista o bloqueio de ativos bancários em face da parte executada, esta foi intimada em 29/11/2023 para comparecer à audiência de conciliação, que ocorreu em 23/01/2024, não tendo havido acordo entre as partes nem tampouco tendo a parte executada oferecido embargos ou alegado impenhorabilidade tempestivamente. Pesquisa via SNIPER efetuada, porém não constatando a existência de bens em nome da parte executada (ID 82719611 - Pág. 01). Intimado para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente se limitou a fazer o seguinte requerimento: "Ante a todo o exposto, pugna que seja deferido o pedido de busca e penhora de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, até que se encontre ativo financeiro da executada AURILENE SILVA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF de n° 002.397.573-35 ou até que sobrevenha a prescrição do crédito em execução no valor atualizado de R$ 4.633,32 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), planilha de cálculo anexa. Requer, a expedição de ofício, para a CAGED que informe empregador da Executada determinando que proceda com o desconto em sua folha de pagamento o percentual máximo permitido para o pagamento do débito. Requer a pesquisa e o bloqueio a ser realizado por este Douto Juízo perante os facilitadores de pagamentos quais sejam: PagSeguro; PayPal; Mercado Pago; Moip; Pic Pay, bem como os Bancos Digitais, quais sejam: Nubank, Banco Inter entre outros facilitadores em nome da AURILENE SILVA DO NASCIMENTO e CPF da Executada sob nº 002.397.573-35". Em 02/08/2024, a parte executada veio aos autos para requerer o desbloqueio do valor tornado indisponível em sua conta bancária (R$ 375,29), alegando se tratar de verba impenhorável (pagamento do benefício Bolsa Família). Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Rejeito a alegação de impenhorabilidade apresentada pela parte executada no ID 90241353, pois o documento apresentado pela parte executada (ID nº 90241353 - Pág. 02) não comprova a alegação de que se trata de verba decorrente do pagamento do "Bolsa Família", mas apenas a existência do bloqueio via SISBAJUD em conta bancária. A mera alegação da parte executada não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade. Ademais, ocorreu a preclusão, pois, via SISBAJUD, foi tornada indisponível, em 15/11/2023, a quantia de R$ 375,29, pertencente à parte executada, e, tendo em vista o bloqueio de ativos bancários em face da parte executada, esta foi intimada em 29/11/2023 para comparecer à audiência de conciliação, que ocorreu em 23/01/2024, não tendo havido acordo entre as partes nem tampouco tendo a parte executada oferecido embargos ou alegado impenhorabilidade tempestivamente. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (bloqueio da quantia de R$ 375,29), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da executada), INFOJUD (não foram encontrados bens em nome da executada) e SNIPER (não foram encontrados bens em nome da executada). Embora intimada a parte exequente para, no prazo fixado, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado o seguinte requerimento: "Ante a todo o exposto, pugna que seja deferido o pedido de busca e penhora de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, até que se encontre ativo financeiro da executada AURILENE SILVA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF de n° 002.397.573-35 ou até que sobrevenha a prescrição do crédito em execução no valor atualizado de R$ 4.633,32 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), planilha de cálculo anexa. Requer, a expedição de ofício, para a CAGED que informe empregador da Executada determinando que proceda com o desconto em sua folha de pagamento o percentual máximo permitido para o pagamento do débito. Requer a pesquisa e o bloqueio a ser realizado por este Douto Juízo perante os facilitadores de pagamentos quais sejam: PagSeguro; PayPal; Mercado Pago; Moip; Pic Pay, bem como os Bancos Digitais, quais sejam: Nubank, Banco Inter entre outros facilitadores em nome da AURILENE SILVA DO NASCIMENTO e CPF da Executada sob nº 002.397.573-35". Como se observa, o exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertado expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas. Segundo a jurisprudência, é possível nova tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, desde que tenha havido o transcurso do período de 1 (um) ano da última tentativa, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SISBAJUD. NOVA CONSULTA. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a possibilidade de utilização do sistema SisbaJud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a pesquisa anterior ao sistema foi realizada há poucos meses, de modo que não se mostra razoável nova consulta em lapso temporal tão curto, notadamente porque o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão 1816491, 07400323420238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaques ausentes do original. No caso destes autos, diversamente do que fora alegado pela parte exequente, verifico que a última tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD ocorreu há menos de um ano, conforme ID 72037032 - Pág. 01, segundo o qual se pode aferir que o bloqueio ocorreu em 15/11/2023, não tendo havido ainda o transcurso de lapso temporal superior a um ano, considerando a data da presente manifestação judicial. Desse modo, entendo não ser possível, no presente caso, a realização de nova tentativa de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, por representar contrariedade aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Quanto ao pedido de expedição de ofício a CAGED para que informe o empregador da executada, determinando-se o desconto em sua folha de pagamento no percentual máximo permitido para o pagamento do débito, DEVE SER INDEFERIDO, pois são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, do CPC). Quanto ao pedido de pesquisa "a ser realizado por este Douto Juízo perante os facilitadores de pagamentos quais sejam: PagSeguro; PayPal; Mercado Pago; Moip; Pic Pay, bem como os Bancos Digitais, quais sejam: Nubank, Banco Inter entre outros facilitadores em nome da AURILENE SILVA DO NASCIMENTO e CPF da Executada sob nº 002.397.573-35", DEVE SER INDEFERIDO, pois a utilização das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER já contempla o fim colimado pela parte exequente, não sendo razoável postergar o feito com a implementação de medida já albergada pelos meios de persecução de bens manejados e incapaz de surtir os efeitos pretendidos. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Portanto, medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo, tais como as requeridas pelo exequente, demandariam a suspensão da execução até que eventualmente pudessem surtir algum efeito prático, o que não se afigura compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. Nessa linha de entendimento, foram recentemente aprovados dois enunciados no âmbito do SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, conforme publicação no DJCE datada de 02/10/2023: Enunciado Cível nº 22: "Na execução de título extrajudicial não se aplica o art. 782, § 3º do Código de Processo Civil (cadastro de inadimplentes), em razão do disposto no art. 53, § 4º, de Lei 9.099/95(inteligência do art. 782, § 4º, CPC/2015)". Enunciado Cível nº 27: "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção". Como se observa, o Enunciado Cível nº 22 dispõe expressamente que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a inserção da parte executada em cadastro de inadimplentes (por exemplo, mediante utilização do SERASAJUD). A razão de ser desse enunciado consiste justamente na incompatibilidade dessa medida com o disposto no art. 53, § 4º, de Lei 9.099/1995, motivo pelo qual a vedação em referência também alcança as demais medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo, tais como bloqueios de carteira de habilitação e de cartão de crédito. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inclusive quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas ou importarem na suspensão da execução. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que as medidas executivas atípicas requeridas pela parte exequente não são passíveis de deferimento, bem como inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, converto em penhora o bloqueio de R$ 375,29 efetuado nestes autos em face da parte executada, rejeitando a alegação de impenhorabilidade, e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, convertendo em pagamento parcial o valor penhorado, a ser revertido em favor da parte exequente mediante expedição de alvará. Ademais, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para recebimento do valor decorrente do adimplemento parcial da obrigação. Ao final, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz