Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO GUEDES DA SILVA
Requerido: BANCO BMG SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3001816-42.2023.8.06.0090 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos, etc. 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO GUEDES DA SILVA em face BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Julgamento antecipado da lide Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3. Fundamentação Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela promovida. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. O presente caso não se trata de caso complexo e não necessita de perícia técnica, ao contrário do alegado pelo réu. As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. DA PRESCRIÇÃO. O artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito: "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726)". Dessa forma, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso e não do ato danoso, no caso dos autos, os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de contrato não reconhecido pela parte requerente. Logo, a pretensão da parte requerente não se encontra prescrita. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. Em demanda que envolve relação de consumo e de trato sucessivo, como é o caso dos autos, há incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo a quo conta-se a partir do último desconto indevido. Logo, o prazo decadencial do art. 26 do CDC não é aplicável à ação declaratória e condenatória. Ademais, prestações de trato sucessivo, tem renovação do prazo decadencial e prescricional mês a mês. Portanto, a decadência não restou configurada. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Em análise detida dos fólios, verifico que o banco réu apresentou contestação, demonstrando, através de documentos que o cartão de crédito consignado ora questionado foi formalizado pela própria autora, através do termo de adesão à cartão de crédito n° 45687678 (Id. Num. 70626133), com valor de saque solicitado de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), assinado pelo próprio autor. Cumpre ressaltar, conforme esclarecido pelo réu, que o cartão de crédito possui alguns números atrelados a si, como o número de adesão, que se refere ao contrato assinado pelas partes; o número de matrícula, que corresponde ao número do benefício da parte contratante; e o código de reserva de margem, que corresponde ao número da averbação da reserva de margem consignável perante o INSS, sendo este último o número que consta no extrato de cartões de crédito consignado no benefício do autor. Logo, não deve prevalecer o argumento apresentado pelo autor em réplica à contestação de que o contrato anexado aos autos pelo réu
trata-se de contrato com número diverso do ora questionado. Ademais, o réu também anexou cópia dos documentos pessoais e de comprovante de residência do autor apresentados no momento da celebração do contrato ora questionado (Id. Num. Num. Num. 70626133 - Pág. 5 a 7), as faturas do cartão de crédito (Id. Num. 70626137), que demonstram uso contínuo do cartão e o comprovante de transferência dos valores disponibilizados através do cartão de crédito em questão (Id. Num. 70635010), o que também refuta a existência de fraude. Ressalto que as assinaturas postas do referido contrato não foram contestadas pela parte autora que em réplica à contestação limitou-se a alegar que o contrato juntado aos autos tem numeração diversa do questionado. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé por tratar-se de consumidor hipervulnerável em virtude de sua idade avançada. 4. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00