Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de CICERA SUSETTI DE ALMEIDA GOMES CAROLINO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:49
Decorrido prazo de AMELIA MARIA MACEDO LUNA LINARD em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:49
Decorrido prazo de HUGO NAPOLEAO MACEDO CAROLINO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:48
Decorrido prazo de ISADORA MARIA ALVES FERREIRA em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:48
Arquivado Definitivamente25/10/2024, 14:50
Transitado em Julgado em 2024-10-2525/10/2024, 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação25/10/2024, 14:45
Conclusos para julgamento25/10/2024, 14:43
Juntada de ofício25/10/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: AMELIA MARIA MACEDO LUNA LINARD S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000398-88.2018.8.06.0125
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face da parte requerida, ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213) no valor de R$ 5.433,43. Anexou aos autos a parte exequente os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a certidão de dívida ativa que acompanha a inicial (ID 48008211). É o que interessa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação ou pressuposto processual, no caso, o interesse de agir. O interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, seu reconhecimento deve ocorrer de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. Este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses (grifei): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". O próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Res. 547 de 22/02/2024, referendou o tema, consoante os seguintes dispositivos (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Conforme já relatado, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213), ou seja, se trata de execução fiscal que tramita há 06 anos. Ressalto que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a falta de interesse de agir, já que não há indicação efetiva de bens para penhora, especialmente quando essas diligências já foram praticadas sem êxito no decorrer da demanda. Acompanhando a extinção desses processos, por ausência de interesse de agir, trago a jurisprudência (grifei): "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (RE 252965, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2000, DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão." (TRF 1ª R. AC 01000401655- DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) "EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda. Recurso desprovido". (TJSP - Apelação: APL 55831620098260627 SP 0005583-16.2009.8.26.062) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. (…) Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ - REsp 477.097/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 207) Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, entendo que o presente feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir, até porque, o credor possui mecanismos extrajudiciais, também, para a satisfação da obrigação, não comprovando a utilização desses meios a justificar o seu interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas processuais, na forma da Lei n. 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: AMELIA MARIA MACEDO LUNA LINARD S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000398-88.2018.8.06.0125
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face da parte requerida, ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213) no valor de R$ 5.433,43. Anexou aos autos a parte exequente os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a certidão de dívida ativa que acompanha a inicial (ID 48008211). É o que interessa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação ou pressuposto processual, no caso, o interesse de agir. O interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, seu reconhecimento deve ocorrer de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. Este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses (grifei): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". O próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Res. 547 de 22/02/2024, referendou o tema, consoante os seguintes dispositivos (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Conforme já relatado, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213), ou seja, se trata de execução fiscal que tramita há 06 anos. Ressalto que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a falta de interesse de agir, já que não há indicação efetiva de bens para penhora, especialmente quando essas diligências já foram praticadas sem êxito no decorrer da demanda. Acompanhando a extinção desses processos, por ausência de interesse de agir, trago a jurisprudência (grifei): "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (RE 252965, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2000, DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão." (TRF 1ª R. AC 01000401655- DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) "EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda. Recurso desprovido". (TJSP - Apelação: APL 55831620098260627 SP 0005583-16.2009.8.26.062) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. (…) Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ - REsp 477.097/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 207) Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, entendo que o presente feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir, até porque, o credor possui mecanismos extrajudiciais, também, para a satisfação da obrigação, não comprovando a utilização desses meios a justificar o seu interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas processuais, na forma da Lei n. 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: AMELIA MARIA MACEDO LUNA LINARD S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000398-88.2018.8.06.0125
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face da parte requerida, ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213) no valor de R$ 5.433,43. Anexou aos autos a parte exequente os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a certidão de dívida ativa que acompanha a inicial (ID 48008211). É o que interessa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação ou pressuposto processual, no caso, o interesse de agir. O interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, seu reconhecimento deve ocorrer de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. Este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses (grifei): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". O próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Res. 547 de 22/02/2024, referendou o tema, consoante os seguintes dispositivos (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Conforme já relatado, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213), ou seja, se trata de execução fiscal que tramita há 06 anos. Ressalto que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a falta de interesse de agir, já que não há indicação efetiva de bens para penhora, especialmente quando essas diligências já foram praticadas sem êxito no decorrer da demanda. Acompanhando a extinção desses processos, por ausência de interesse de agir, trago a jurisprudência (grifei): "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (RE 252965, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2000, DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão." (TRF 1ª R. AC 01000401655- DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) "EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda. Recurso desprovido". (TJSP - Apelação: APL 55831620098260627 SP 0005583-16.2009.8.26.062) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. (…) Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ - REsp 477.097/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 207) Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, entendo que o presente feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir, até porque, o credor possui mecanismos extrajudiciais, também, para a satisfação da obrigação, não comprovando a utilização desses meios a justificar o seu interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas processuais, na forma da Lei n. 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: AMELIA MARIA MACEDO LUNA LINARD S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000398-88.2018.8.06.0125
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face da parte requerida, ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213) no valor de R$ 5.433,43. Anexou aos autos a parte exequente os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a certidão de dívida ativa que acompanha a inicial (ID 48008211). É o que interessa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação ou pressuposto processual, no caso, o interesse de agir. O interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, seu reconhecimento deve ocorrer de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. Este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses (grifei): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". O próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Res. 547 de 22/02/2024, referendou o tema, consoante os seguintes dispositivos (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Conforme já relatado, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213), ou seja, se trata de execução fiscal que tramita há 06 anos. Ressalto que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a falta de interesse de agir, já que não há indicação efetiva de bens para penhora, especialmente quando essas diligências já foram praticadas sem êxito no decorrer da demanda. Acompanhando a extinção desses processos, por ausência de interesse de agir, trago a jurisprudência (grifei): "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (RE 252965, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2000, DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão." (TRF 1ª R. AC 01000401655- DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) "EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda. Recurso desprovido". (TJSP - Apelação: APL 55831620098260627 SP 0005583-16.2009.8.26.062) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. (…) Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ - REsp 477.097/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 207) Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, entendo que o presente feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir, até porque, o credor possui mecanismos extrajudiciais, também, para a satisfação da obrigação, não comprovando a utilização desses meios a justificar o seu interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas processuais, na forma da Lei n. 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8929821624/10/2024, 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8929821624/10/2024, 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8929821624/10/2024, 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8929821624/10/2024, 17:33
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 8929821603/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 8929821603/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 8929821603/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 8929821603/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 8929821602/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: AMELIA MARIA MACEDO LUNA LINARD S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000398-88.2018.8.06.0125
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face da parte requerida, ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213) no valor de R$ 5.433,43. Anexou aos autos a parte exequente os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a certidão de dívida ativa que acompanha a inicial (ID 48008211). É o que interessa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação ou pressuposto processual, no caso, o interesse de agir. O interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, seu reconhecimento deve ocorrer de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. Este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses (grifei): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". O próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Res. 547 de 22/02/2024, referendou o tema, consoante os seguintes dispositivos (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Conforme já relatado, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213), ou seja, se trata de execução fiscal que tramita há 06 anos. Ressalto que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a falta de interesse de agir, já que não há indicação efetiva de bens para penhora, especialmente quando essas diligências já foram praticadas sem êxito no decorrer da demanda. Acompanhando a extinção desses processos, por ausência de interesse de agir, trago a jurisprudência (grifei): "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (RE 252965, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2000, DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão." (TRF 1ª R. AC 01000401655- DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) "EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda. Recurso desprovido". (TJSP - Apelação: APL 55831620098260627 SP 0005583-16.2009.8.26.062) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. (…) Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ - REsp 477.097/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 207) Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, entendo que o presente feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir, até porque, o credor possui mecanismos extrajudiciais, também, para a satisfação da obrigação, não comprovando a utilização desses meios a justificar o seu interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas processuais, na forma da Lei n. 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 8929821602/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: AMELIA MARIA MACEDO LUNA LINARD S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000398-88.2018.8.06.0125
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face da parte requerida, ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213) no valor de R$ 5.433,43. Anexou aos autos a parte exequente os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a certidão de dívida ativa que acompanha a inicial (ID 48008211). É o que interessa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação ou pressuposto processual, no caso, o interesse de agir. O interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, seu reconhecimento deve ocorrer de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. Este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses (grifei): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". O próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Res. 547 de 22/02/2024, referendou o tema, consoante os seguintes dispositivos (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Conforme já relatado, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213), ou seja, se trata de execução fiscal que tramita há 06 anos. Ressalto que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a falta de interesse de agir, já que não há indicação efetiva de bens para penhora, especialmente quando essas diligências já foram praticadas sem êxito no decorrer da demanda. Acompanhando a extinção desses processos, por ausência de interesse de agir, trago a jurisprudência (grifei): "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (RE 252965, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2000, DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão." (TRF 1ª R. AC 01000401655- DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) "EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda. Recurso desprovido". (TJSP - Apelação: APL 55831620098260627 SP 0005583-16.2009.8.26.062) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. (…) Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ - REsp 477.097/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 207) Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, entendo que o presente feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir, até porque, o credor possui mecanismos extrajudiciais, também, para a satisfação da obrigação, não comprovando a utilização desses meios a justificar o seu interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas processuais, na forma da Lei n. 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 8929821602/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: AMELIA MARIA MACEDO LUNA LINARD S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000398-88.2018.8.06.0125
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face da parte requerida, ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213) no valor de R$ 5.433,43. Anexou aos autos a parte exequente os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a certidão de dívida ativa que acompanha a inicial (ID 48008211). É o que interessa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação ou pressuposto processual, no caso, o interesse de agir. O interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, seu reconhecimento deve ocorrer de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. Este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses (grifei): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". O próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Res. 547 de 22/02/2024, referendou o tema, consoante os seguintes dispositivos (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Conforme já relatado, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213), ou seja, se trata de execução fiscal que tramita há 06 anos. Ressalto que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a falta de interesse de agir, já que não há indicação efetiva de bens para penhora, especialmente quando essas diligências já foram praticadas sem êxito no decorrer da demanda. Acompanhando a extinção desses processos, por ausência de interesse de agir, trago a jurisprudência (grifei): "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (RE 252965, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2000, DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão." (TRF 1ª R. AC 01000401655- DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) "EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda. Recurso desprovido". (TJSP - Apelação: APL 55831620098260627 SP 0005583-16.2009.8.26.062) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. (…) Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ - REsp 477.097/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 207) Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, entendo que o presente feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir, até porque, o credor possui mecanismos extrajudiciais, também, para a satisfação da obrigação, não comprovando a utilização desses meios a justificar o seu interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas processuais, na forma da Lei n. 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 8929821602/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: AMELIA MARIA MACEDO LUNA LINARD S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000398-88.2018.8.06.0125
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face da parte requerida, ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213) no valor de R$ 5.433,43. Anexou aos autos a parte exequente os documentos que atestam estar a parte executada inscrita em dívida ativa, principalmente, a certidão de dívida ativa que acompanha a inicial (ID 48008211). É o que interessa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que deve ser rechaçada a pretensão da parte exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação ou pressuposto processual, no caso, o interesse de agir. O interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, seu reconhecimento deve ocorrer de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la, pois este "resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor" (Antônio Carlos Marcato, in Procedimentos Especiais, 8ª ed., Editora Malheiros, 1999, p. 23). Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos. É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. Este entendimento encontra amparo na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1184), nos autos do RE 1.355.208, estabeleceu as seguintes teses (grifei): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". O próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Res. 547 de 22/02/2024, referendou o tema, consoante os seguintes dispositivos (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Nesse sentido, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à satisfação da dívida antes de executá-la judicialmente, seja por meio de tentativa de conciliação, protesto ou demais mecanismos e ferramentas que entenda céleres e efetivas para cobrança do crédito, visando sempre a eficiência e economia processual. Conforme já relatado, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 11/09/2018 (ID 48008213), ou seja, se trata de execução fiscal que tramita há 06 anos. Ressalto que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a falta de interesse de agir, já que não há indicação efetiva de bens para penhora, especialmente quando essas diligências já foram praticadas sem êxito no decorrer da demanda. Acompanhando a extinção desses processos, por ausência de interesse de agir, trago a jurisprudência (grifei): "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (RE 252965, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2000, DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão." (TRF 1ª R. AC 01000401655- DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997) "EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda. Recurso desprovido". (TJSP - Apelação: APL 55831620098260627 SP 0005583-16.2009.8.26.062) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. (…) Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ - REsp 477.097/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 207) Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, entendo que o presente feito deve ser extinto, por falta de interesse de agir, até porque, o credor possui mecanismos extrajudiciais, também, para a satisfação da obrigação, não comprovando a utilização desses meios a justificar o seu interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas processuais, na forma da Lei n. 6.830/1980. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8929821601/10/2024, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8929821601/10/2024, 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8929821601/10/2024, 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8929821601/10/2024, 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/10/2024, 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação15/07/2024, 21:07
Conclusos para decisão10/07/2024, 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho10/07/2024, 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/06/2024, 13:57
Ato ordinatório praticado25/06/2024, 12:54
Decorrido prazo de ISADORA MARIA ALVES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 02:49
Decorrido prazo de CICERA SUSETTI DE ALMEIDA GOMES CAROLINO em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 02:49
Decorrido prazo de HUGO NAPOLEAO MACEDO CAROLINO em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 22:49
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 6433356722/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: AMELIA MARIA MACEDO LUNA LINARD D E C I S Ã O AMELIA MARIA MACEDO LUNA LINARD opôs (ID 48010350 e seguintes), Exceção de Pré-Executividade em face do Procuradoria Geral do Estado do Ceará, objetivando a extinção da presente execução fiscal, sustentando que a dívida excutida foi totalmente paga. Requereu o benefício da justiça gratuita, o acolhimento da exceção de pré-executividade e, a consideração da dívida paga condenação da exequente/excepta em honorários de sucumbência, à base de 20% sobre o valor da causa. Com vista, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se (MOV. 48) sustentando que a executada não trouxe argumento capaz de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, e que, quanto a forma de correção do valor executado e da incidência de juros, a fórmula de atualização da Dívida Ativa executada vem expressamente discriminada no corpo do texto da própria CDA executada, sendo, portanto, o saldo remanescente devido. Vieram os autos conclusos. É relatório. DECIDO. Primeiramente, é de ressaltar-se que a exceção de pré-executividade de forma incidental ao processo executivo é uma via de uso estritamente excepcional, justificado apenas naquelas hipóteses em que o executado, frente a graves defeitos no título executivo ou na ausência evidente de uma das condições da ação - matérias, portanto, de ordem pública e que independem de dilação probatória - legitima-se a requerer apreciação judicial, independentemente de penhora e nos próprios autos da execução, de questões passíveis de conhecimento ex officio pelo juiz da causa. Acerca da matéria, vale ressaltar também o teor da Súmula 393 do STJ, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A pretensão da executada consiste em desconstituir o débito tributário sob o argumento de que o mesmo já fora pago, fazendo juntada de cópia do pagamento efetuado. Impende ressaltar que não há como verificar, da simples análise do comprovante anexado em ID 48010344 eventual iliquidez, inexigibilidade ou excesso dos valores constantes da CDA executada, fazendo-se necessária dilação probatória para tal mister. O reconhecimento de nulidade da CDA, em razão do não cumprimento das exigências legais necessárias à sua validade, preconizadas no art. 202 do CTN e reiteradas no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, compreendendo aspectos atinentes à certeza e liquidez da obrigação contida no título executivo - a exemplo da origem, natureza e fundamentação legal do débito, a forma de cálculo de juros de mora e demais encargos -, bem como por vícios ocorridos no precedente processo administrativo de constituição da dívida ativa (se for o caso), só deve ocorrer diante da clara e evidente falta dos requisitos formais e inobservância dos preceitos legais previstos. Assim, em se tratando de matéria que demanda dilação probatória, a tutela pretendida pela executada deve ser deduzida através da via própria, de cognição ampla, já que a hipótese sub judice não autoriza a apreciação da matéria nos próprios autos do executivo fiscal. Cumpre salientar que a certidão de dívida ativa dos autos encontra-se devidamente preenchida, nos termos dos incisos do 5º do art. 2º da LEF. A CDA é título que goza de presunção de liquidez e certeza, em que pese ser relativa essa presunção, ela somente poderá ser desconstituída diante de prova irrefutável - o que não se verifica in casu -, na medida em que a executada apresenta alegações por demais genéricas Com efeito, verificada a estrita observância às formalidades legais inerentes à formação do (s) respectivo (s) título (s) extrajudicial (is), e na ausência de qualquer prova hábil a afastar a presunção de certeza e liquidez prevista no sistema legal (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), impõe-se a rejeição da presente oposição. Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta em (ID 48010350 e seguintes), e determino o prosseguimento da presente Execução
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000398-88.2018.8.06.0125 Defiro o pedido de gratuidade judiciária, formulado pela executada/excipiente, nos termos da Lei nº 1.060/50. 18. Sem condenação em honorários, porquanto não cabíveis no caso de rejeição ou não acolhimento de exceção de pré-executividade, conforme precedentes do STJ. (AgRg no Ag 1265469/SP; EREsp 1048043/SP e AgRg no Ag 1259216/SP). Ato contínuo, proceda-se: I- INTIME-SE a executada para que, no prazo de 30 dias, efetue o depósito judicial complementar, que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Advirta-se à executada que poderá se informar junto à Célula da Dívida Ativa da PGE sobre o valor atualizado do referido saldo remanescente, para que haja o efetivo depósito integral na época de eventual depósito judicial complementar. II - Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos planilha atualizada do débito para a diligências executivas pertinentes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 6433356721/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6433356720/11/2023, 13:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade17/07/2023, 17:59
Conclusos para despacho09/01/2023, 08:32
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa03/12/2022, 11:44
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória28/04/2022, 15:39
Mov. [50] - Certidão emitida05/09/2021, 00:13
Mov. [49] - Concluso para Despacho30/08/2021, 16:21
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00396766-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 11:0830/08/2021, 11:26
Mov. [47] - Certidão emitida25/08/2021, 11:29
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]25/08/2021, 11:27
Mov. [45] - Conclusão29/03/2021, 11:33
Mov. [43] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [44] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [41] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [42] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [39] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [40] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [37] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [38] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [36] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [35] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [32] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [33] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [34] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [31] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [30] - Documento29/03/2021, 11:33
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre fls. 32/37. Expedientes Necessários. Missão Velha (CE), 02 de setembro de 2020. Mauricio Hoette Juiz de Direito09/09/2020, 15:56
Mov. [28] - Concluso para Despacho14/06/2019, 14:28
Mov. [27] - Petição14/06/2019, 14:28
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária06/06/2019, 14:40
Mov. [24] - Recebidos os Autos pelo Advogado31/05/2019, 15:25
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hugo Napoleão Macedo Carolino31/05/2019, 15:25
Mov. [23] - Mero expediente: 1. Intime-se a executada para pagar o saldo remanescente, conforme CDA de fls. 28, em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora, nos termos da Lei nº 6.830/08. 2. Expedientes necessários.15/05/2019, 16:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho02/04/2019, 16:44
Mov. [21] - Juntada: PETIÇÃO01/04/2019, 13:57
Mov. [20] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: ORIUNDOS DA FPE01/04/2019, 13:36
Mov. [19] - Certidão emitida26/02/2019, 13:11
Mov. [18] - Expedição de Ofício: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL REMETENDO OS AUTOS P / MANIFESTAÇÃO26/02/2019, 13:03
Mov. [17] - Mero expediente: I- Intime-se o exequente para tomar ciência dos documentos apresentados às fls. 20/23 e requerer o que mais for de direito, em 05(cinco) dias. II- Expedientes necessários.11/02/2019, 13:13
Mov. [16] - Concluso para Despacho11/02/2019, 11:17
Mov. [15] - Petição: EXECUÇÃO: COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA11/02/2019, 11:17
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Missão Velha11/02/2019, 11:16
Mov. [14] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária11/02/2019, 11:16
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hugo Napoleão Macedo Carolino05/02/2019, 14:06
Mov. [12] - Recebidos os Autos pelo Advogado05/02/2019, 14:06
Mov. [10] - Concluso para Despacho28/01/2019, 14:21
Mov. [9] - Juntada: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE28/01/2019, 14:20
Mov. [8] - Juntada: MANDADO DE CITAÇAO/INTIMAÇAO28/01/2019, 11:43
Mov. [7] - Recebimento04/12/2018, 09:43
Mov. [6] - Expedição de Mandado13/11/2018, 17:02
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/09/2018, 10:35
Mov. [4] - Concluso para Despacho12/09/2018, 14:21
Mov. [2] - Recebimento12/09/2018, 14:20
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Missão Velha12/09/2018, 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento31/08/2018, 11:40