Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001490-26.2019.8.06.0171.
APELANTE: FRANCISCA HELENA FERREIRA DOS SANTOS FERNANDES
APELADO: MUNICIPIO DE TAUA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ESTATUTÁRIA (LEI MUNICIPAL Nº 791/1993). AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. INTERSTÍCIO ENTRE O INGRESSO NO CARGO E A REVOGAÇÃO DA NORMA (LEI MUNICIPAL Nº 1558, DE 27/05/2008). CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO BASE E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA EM PARTE PROCEDENTE. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito (Súmula 85/STJ). 2.Nos termos do §4º, do art. 1.013, do CPC, quando reformada a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, como ocorre in casu, deve o Tribunal deve decidir desde logo o mérito da demanda, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 3.A Lei Municipal nº 791/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá/Ce, prevê, expressamente, no art. 4º, inc. XIX, c/c art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base do(a) servidor(a). 4.Com o advento da Lei Municipal nº 1558, de 27/05/2008, embora seu art. 125 tenha extinguido o anuênio estabelecido no inc. XIX, do art. 4º, da Lei Municipal nº 791/1993, entretanto, ao mesmo tempo, assegurou aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação daquele diploma legal. 5.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço não integrada sua remuneração, em visível afronta ao art. 68 da Lei Municipal nº 791/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do anuênio, à razão de 1% (um por cento) sobre o total do vencimento base, para cada ano efetivamente trabalhado, a partir da vigência do referido diploma legal, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.558/2008, com os reflexos nas demais espécies remuneratórias, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 6.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC. 9.Apelo conhecido e provido. Sentença retificada para, no exame do mérito, julgar parcialmente procedente o pleito autoral. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, e, com base no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Helena Ferreira dos Santos Fernandes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta pela recorrente em desfavor do Município de Tauá, ora apelado, pela qual julgou improcedente o pleito autoral (ID 11251468). Nas razões recursais (ID 11251470), a apelante sustenta que o art. 125 da Lei Municipal nº 1558/2008, ao extinguir o anuênio estabelecido no inciso XIX, do art. 4º, da Lei Municipal nº 791/1993, assegura a manutenção do adicional por tempo de serviço até a data de sua aposentadoria. Argumenta que há de ser feita a distinção entre prescrição do fundo de direito, quando há postulação do servidor e o pleito é negado, e prescrição de trato sucessivo, a qual atinge apenas as prestações vencidas antes dos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação, conforme a súmula 85 do STJ. Defende que, por ter ingressado no serviço público municipal de Tauá-Ce em 08/08/2001, teria direito à percepção de anuênios na proporção de 7% a cada mês, posto que a prescrição dar-se-ia somente em relação aos meses precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação (2019 - 2014). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, condenar o Município réu ao pagamento do adicional pleiteado, nos termos do o art. 44, XIX, da Lei 791/1993 e do art. 125 da Lei 1558/2008, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 11251477), o Município apelado alega inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, do art. 44, inc. I, da Lei Orgânica do Município, o qual prevê o direito dos servidores ao benefício pleiteado. No mérito, sustenta que o art. 4º, inc. XIX, da Lei Municipal nº 791/1993, foi revogado em 27/05/2008, nos termos do art. 125 da Lei Municipal nº 1558/2008, razão pela qual estaria prescrito toda e qualquer pretensão sobre o tema. Ao final, pugna pelo não provimento do apelo. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, no sentido de afastar a prescrição e julgar parcialmente procedente a ação originária (ID 11701794). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar o acerto, ou desacerto, da sentença que reconheceu a incidência da prescrição do fundo de direito, em relação ao adicional por tempo de serviço (anuênios) pleiteado pela parte autora/apelante, e extinguiu o feito nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC. Pois bem. Como se sabe, a prescrição em desfavor da Fazenda Pública possui regulamentação própria, conforme legislação especial prevista no Decreto n.º 20.910/1932, especificamente nos arts. 1º e 3º, senão vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. […] Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (grifei) Assim, como os valores cobrados referem-se às prestações de adicional de tempo de serviço, enquadrando-se no supracitado art. 3º, em virtude de ser uma relação de trato sucessivo, afigura-se devido o pagamento do adicional pleiteado, não podendo se falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas que antecedem mais de 05 (cinco) anos da interposição da ação, notadamente quando não houver negativa expressa pela Administração, como ocorre na hipótese. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 85, que assim dispõe: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (grifei) Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, quando da análise de casos semelhantes, inclusive tendo com réu o próprio Município de Tauá: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TAUÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. PAGAMENTO DO RETROATIVO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. […]. 1. Verifica-se que o art. 125 da Lei Municipal nº 1.558/2008, que revogou o inciso XIX do art. 4º da Lei Municipal nº 791/1993, assegura aos servidores, expressamente, o direito ao recebimento da proporção do percentual até a data da publicação da nova Lei. 2. Com isso, constata-se que a servidora ingressou no serviço público municipal no dia 06.02.1998, alcançando, até a vigência da Lei Municipal nº 791/1993, a proporção de 7% (sete por cento) de anuênio, cujo direito adquirido foi regularmente assegurado na Lei posterior. […]. Ademais, autorizo o pagamento das verbas dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. (TJCE - pelação Cível - 0001515-39.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PARTE DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […]. III- Tratando-se de pretensão para recebimento de valores referentes ao adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. IV- Não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), o termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional é a data do ajuizamento da ação. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0001461-73.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível - 0030697-36.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Por estas razões, afasta-se a prescrição do fundo de direito, reconhecida na sentença impugnada. A despeito da não apreciação do mérito da ação pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do §4º, do art. 1.013, do CPC, quando reformada a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, como ocorre in casu, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, o que passo a fazê-lo, portanto. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão posta em juízo, consiste em aferir se a autora, servidora pública do Município de Tauá, tem direito (ou não) ao adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da Lei Municipal nº 791, de 30/08/1993 (art. 4º, XIX), calculado sobre a sua remuneração, durante todo o período de vínculo com a Municipalidade, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. Prossigo. A a Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos: Art. 4º. São direitos dos Servidores Municipais: […] XIX - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência por tempo de serviço. Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art. 47. Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidos em lei. Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que os dispositivos legais retro transcritos são auto-aplicáveis, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do(a) servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. De forma que o direito ao recebimento da vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o(a) agente completasse cada ano de efetivo labor. Por outro lado, com o advento da Lei Municipal nº 1558, de 27.05.2008, o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Tauá foi extinto, senão vejamos: Art. 125. Fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei. E, analisando a documentação acostada aos autos (ID's 11250974 e 11250975 ), é possível concluir que a promovente comprovou ser servidora pública municipal de Tauá, bem como que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não vinha sendo pago. Ora, incumbia ao Município réu demonstrar que a servidora não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período. Entretanto, o Município de Tauá, por ocasião da contestação (ID's 11250982 a 11251291) e contrarrazões recursais (ID 11251475), em síntese, limitou-se a alegar, preliminarmente, que o art. 44, inciso I, da Lei Orgânica do Município, o qual prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço, padeceria de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, e, no mérito, que o anuênio fora extinto pela Lei Municipal 1558/2008. Contudo, como antes visto, o direito pleiteado pela parte autora encontra fundamento em disposição legal específica, qual seja, a Lei Municipal nº 791/1993 (art. 4º, inc. XIX, e art. 68). Demais disso, com o advento da Lei Municipal nº 1558, de 27/05/2008, embora seu art. 125 tenha extinguido o anuênio estabelecido no inc. XIX, do art. 4º, da Lei Municipal nº 791/1993, ao mesmo tempo, assegurou aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação daquele diploma legal. Oportuno destacar, ainda, que a servidora, antes da revogação do direito à incorporação, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora. Conclui-se, pois, que a municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora/recorrente, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc. II, do CPC/2015. Nesse contexto, comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço não vinha integrando sua remuneração, em visível afronta ao art. 68 da Lei Municipal nº 791/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do anuênio, à razão de 1% (um por cento) sobre o total do vencimento base, para cada ano efetivamente trabalhado, a partir da vigência do referido diploma legal, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.558/2008, com os reflexos nas demais espécies remuneratórias, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame, inclusive tendo como réu o Município de Tauá. Confira-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUMULA Nº 85 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL DURANTE A VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível com o escopo de reformar sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Tauá/CE, em cujo feito pretende a servidora pública a implantação em seu contracheque, da parcela referente ao adicional por tempo de serviço ("anuênio"), previsto no art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, bem como o pagamento dos valores de todo o período laborado. 2. Na espécie, a Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Tauá/CE, prevê expressamente no art. 4º, XIX, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do servidor autor. 3. Com o advento da Lei Municipal nº 1558, de 27.05.2008, fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791/1993. 4. Resta assegurado o direito pleiteado pela autora relativo ao percebimento do adicional por tempo de serviços"anuênios" prestados ao Município provido, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, na vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação, à luz do art. 125, caput, da Lei nº 1558/2008), corrigido e acrescido de juros. 5. Impende destacar, que a servidora que, antes da revogação do direito à incorporação, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, conforme foi previsto, inclusive, pelo art. 125, caput, da Lei nº 1558/2008. 6. A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0001519-76.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TAUÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. PAGAMENTO DO RETROATIVO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SÚMULA 51/TJCE. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI REGULAMENTADORA (E NÃO DA APOSENTADORIA). 1. Verifica-se que o art. 125 da Lei Municipal nº 1.558/2008, que revogou o inciso XIX do art. 4º da Lei Municipal nº 791/1993, assegura aos servidores, expressamente, o direito ao recebimento da proporção do percentual até a data da publicação da nova Lei. 2. Com isso, constata-se que a servidora ingressou no serviço público municipal no dia 06.02.1998, alcançando, até a vigência da Lei Municipal nº 791/1993, a proporção de 7% (sete por cento) de anuênio, cujo direito adquirido foi regularmente assegurado na Lei posterior. […]. (TJCE - pelação Cível - 0001515-39.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PARTE DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, INCISO XIX, 47 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993 E ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008. ANUÊNIOS NÃO RECEBIDOS CORRETAMENTE PELA SERVIDORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. I- De acordo com a doutrina e entendimento do STF, os capítulos da sentença não impugnados transitam em julgado desde logo. II- Assim, o tópico sentenciado e não recorrido, trata da declaração de inconstitucionalidade do art. 44, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que prevê os quinquênios. III- Tratando-se de pretensão para recebimento de valores referentes ao adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. IV- Não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), o termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional é a data do ajuizamento da ação. V- Estando a causa madura, impõe-se a apreciação do pedido, na forma do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. VI- Constata-se pelo Recibo de Pagamento que a promovente não recebe o anuênio corretamente, como estabelecido nos arts. 4º, inciso XIX, 47 e 68, parágrafo único, da Lei nº 791/93. VII- A Administração Pública está condicionada ao princípio da legalidade, devendo reconhecer que a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviços prestados ao município, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, na vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação, pelo art. 125 da Lei nº 1.558/2008. VIII- Conheço do Recurso Apelatório, para afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, dar provimento ao apelo, julgando procedente a pretensão autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0001461-73.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) (grifei) Quanto aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Relativamente aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, aplica-se ao caso o art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC, pelo que a fixação da verba honorária de sucumbência deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito reconhecida na sentença impugnada, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, tudo nos termos antes demonstrado. É como voto. Fortaleza, 16 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator