Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNÍCIPIO DE MUCAMBOAPELADA: ANA DINAR RODRIGUES LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRELIMINAR DE OFÍCIO. COISA JULGADA. ARTS. 337, §4, E 485, V, §3º, DO CPC. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO (ART. 502 E 507, CPC). PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, cabe ao juiz conhecer, até mesmo de ofício, da matéria relativa à perempção, litispendência e coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC). 3. A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já operada a preclusão (arts. 506 e 507, CPC). 4. Na clássica doutrina de Chiovenda ("in" Instituições de Direito Processual Civil, vol. l, p. 518, n. 117, trad. brasileira, 1ª ed.), "A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem de vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí em diante, contestar; o autor, que venceu, não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor, que perdeu, não lhe pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. A eficácia ou a autoridade da coisa julgada, é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro com relação aos futuros processos". 5. Hipótese em que a questão relativa ao percebimento do FGTS decorrente do vínculo autoral mantido com o réu desde 03/02/2007 para o exercício da função de professora, já foi devidamente apreciada por decisão proferida em demanda anterior - com trânsito em julgado em 08/12/2022 - em que se condenou a Municipalidade epigrafada a pagar à autora os valores não depositados da verba fundiária, observada a prescrição trintenária. 6. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, revela-se incabível a rediscussão do mérito, porquanto se operou a coisa julgada material, por ocasião do julgamento de ação anterior, no bojo da qual se decidiu pelo acolhimento da pretensão autoral. 7. Preliminar de coisa julgada suscitada e acolhida de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0010073-21.2022.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010073-21.2022.8.06.0130, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em suscitar de ofício e acolher a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, §3º, CPC), restando prejudicado o exame do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mucambo, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Ana Dinar Rodrigues Lima contra a Caixa Econômica Federal e o referido Ente, acolheu em parte a pretensão autoral. Na petição inicial (Id 6761879 a 6761909), alegou a autora, resumidamente, que embora tenha exercido a função de professora por vínculo celetista junto ao Município de Mucambo, de 03/02/2007 a 26/07/2017, o demandado não procedeu aos depósitos de FGTS ou, se o fez, não individualizou adequadamente em sua conta vinculada. Sob esse enfoque, requereu a procedência do pedido, para que: (i) fosse determinando ao ente público que realizasse, de imediato, a correta individualização dos valores de FGTS em sua conta vinculada; (ii) a CEF trouxesse aos autos os extratos analíticos atualizados da sua conta, bem como depositasse os valores de FGTS corrigidos; (iii) na impossibilidade de realizar a individualização, seja o Município condenado a pagar indenização substitutiva do valor que deveria estar devidamente individualizado em sua conta. Dos demandados, apenas a CEF apresentou contestação (Id 6761917 a 6761931), aduzindo, em síntese: (i) preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; (ii) no mérito, a ausência de contas vinculadas do FGTS da Prefeitura de Mucambo e improcedência do pedido de compensação por dano extrapatrimonial. Em sentença de Id 6762066, o Juízo de origem, após rejeitar a preliminar de litispendência suscitada pelo Município de Mucambo no petitório de Id 6762059, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva CEF, nos termos dos arts. 330, II e 485, VI, do CPC. No mérito, ao reconhecer o desvirtuamento dos contratos temporários firmados entre as partes, decorrente de sucessivas prorrogações tidas sem realização de processo seletivo simplificado, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à autora, os valores não depositados do FGTS e sua consequente individualização, com relação ao período de 26-11-2015 a 26-7-2017, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (Id 6762069), suscita a Municipalidade apelante, preliminarmente, a existência de litispendência em relação ao Processo de n. 0053331-86.2019.8.06.0130, postulando, nessa medida, a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No mérito, aduz que "não sendo aplicável a legislação trabalhista geral, não havendo previsão contratual e não tendo sido indicada a fonte normativa legal ou constitucional que previsse a parte apelada o direito ao FGTS, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe". Com contrarrazões (Id 6762075), o recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A douta PGJ, na forma do Parecer de Id 7106997, entendeu ser desnecessária sua intervenção, "por tratar-se de litígio de direito individual de cunho patrimonial, desprovido de interesse público primário". É, em síntese, o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preliminar de ofício - coisa julgada Nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, suscito, de ofício, preliminar de coisa julgada. Para uma melhor compreensão passo a fazer um breve relato dos fatos. A autora, ora apelada, em momento anterior à propositura da presente demanda (que se deu 26/11/2020), ajuizou "Reclamação Trabalhista" autuada sob n. 0053331-86.2019.8.06.0130, em 26/04/2017. Na primeira ação (Processo n. 0053331-86.2019.8.06.0130), alegou a promovente em sua petição inicial, resumidamente (p. 3-6 - SAJSG), que embora tenha sido contratada para o exercício da função de professora pelo regime celetista junto ao Município de Mucambo, em 03/02/2007, o demandado não teria procedido aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Sob esse enfoque, requereu a procedência do pedido, para que o ente público demandado fosse condenado ao "pagamento do FGTS do período de trabalho da autora, desde sua admissão até os dias atuais". Em sentença de p. 292-301 (SAJSG), o Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo acolheu em parte a pretensão autoral, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Mucambo a pagar à autora Ana Dinar Rodrigues, com relação ao período de 01/02/2013 a 31/12/2013, 27/01/2014 a 11/06/2014: a) férias vencidas (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional; b) 13º salários (integrais e proporcionais); com relação ao 02/02/2011 a 30/06/2011, 01/02/2013 a 31/12/2013, 27/01/2014 a 11/06/2014: c) valores não depositados de FGTS. (…). Não conformadas, as partes interpuseram apelações. Em seu recurso (p. 304-315), a autora defendeu o reconhecimento de todas as verbas trabalhistas e a aplicação da prescrição trintenária em relação ao FGTS. Já o réu (p. 402-412 - SAJSG), sustentou, preliminarmente, intempestividade e prescrição do direito pleiteado. No mérito, defendeu a impossibilidade de pagamento do FGTS, décimo terceiro, férias e terço constitucional pretendidos, dada a incompatibilidade do regime celetista com o estatuário. Em 12/09/2022, os recursos foram julgados por este Tribunal (p. 402-412). O apelo da autora não foi conhecido. Já ao recurso do réu, deu-se parcial provimento, com a exclusão da condenação ao pagamento de décimo terceiro, férias e terço constitucional. Demais disso, a Corte, de ofício, aplicou prescrição trintenária em relação ao FGTS pretendido, de modo a abranger todo o período laborado. Na segunda ação (Processo n. 0010073-21.2022.8.06.0130), aduziu a requerente em sua exordial, resumidamente (Id 6761879 a 6761909), que embora tenha exercido a função de professora por vínculo celetista junto ao Município de Mucambo, de 03/02/2007 a 26/07/2017, o demandado não procedeu aos depósitos de FGTS ou, se o fez, não individualizou adequadamente em sua conta vinculada. Sob esse enfoque, requereu a procedência do pedido, para que: (i) fosse determinando ao ente público que realizasse, de imediato, a correta individualização dos valores de FGTS em sua conta vinculada; (ii) a CEF trouxesse aos autos os extratos analíticos atualizados da sua conta, bem como depositasse os valores de FGTS corrigidos; (iii) na impossibilidade de realizar a individualização, seja o Município condenado a pagar indenização substitutiva do valor que deveria estar devidamente individualizado em sua conta. Em sentença de Id 6762066, o Juízo de origem, após rejeitar a preliminar de litispendência suscitada pelo Município de Mucambo no petitório de Id 6762059, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, nos termos dos arts. 330, II e 485, VI, do CPC. No mérito, após reconhecer o desvirtuamento dos contratos temporários firmados entre as partes, decorrente das sucessivas prorrogações tidas sem realização de processo seletivo simplificado, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à autora, os valores não depositados do FGTS e sua consequente individualização, com relação ao período de 26-11-2015 a 26-7-2017, observada a prescrição quinquenal. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê o instituto da coisa julgada material, que torna o conteúdo da decisão de mérito imutável e indiscutível, não mais podendo ser alterado nem rediscutido, em qualquer outro processo, "in verbis": Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A respeito do tema mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Em todo processo, independentemente de sua natureza, haverá a prolação de uma sentença (ou acórdão nas ações de competência originária dos tribunais), que em determinado momento torna-se imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida. Para tanto, basta que não seja interposto o recurso cabível ou ainda que todos os recursos cabíveis já tenham sido interpostos e decididos. Na excepcional hipótese de aplicação do art. 496 do Novo CPC, ainda que não seja interposta apelação contra a sentença, haverá a remessa necessária, de forma que o processo só chegará ao seu final após essa análise obrigatória da decisão pelo tribunal de segundo grau. A partir do momento em que não for mais cabível qual quer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a sentença transita em julgado. (...) No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito, desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre para a maioria doutrinária na sentença cautelar. Como se nota, a coisa julgada material depende da julgada material depende da coisa julgada formal, mas o inverso não acontece. (...)"("in" NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017) (destaquei). Na mesma senda, o escólio de Alexandre Freitas Câmara: "(...) A coisa julgada é uma estabilidade alcançada por certas sentenças (mas não todas). E produz ela uma relevante consequência (que se pode chamar de efeito negativo da coisa julgada): o impedimento à repropositura da demanda já decidida por sentença coberta pela autoridade de coisa julgada, sendo o caso de extinguir-se o processo, sem resolução do mérito, se a demanda vier a ser proposta novamente (art. 485, V), com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 4º). Mas há duas espécies de coisa julgada, com diferentes graus de estabilidade: coisa julgada formal e coisa julgada material (ou substancial). (...) Diferente da coisa julgada formal, e ainda mais intensa (já que nem com a"correção do vício"seria possível demandar-se novamente), é a coisa julgada material, autoridade que acoberta as decisões de mérito irrecorríveis, tornando-as imutáveis e indiscutíveis (art. 502). Formada a coisa julgada material, o conteúdo da decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, não mais podendo ser alterado nem rediscutido, seja em que processo for. Aqui, mais do que em qualquer outra situação, pode-se falar em causa julgada. É que a coisa julgada material é a imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito irrecorrível. (...)". ("in" CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). (destaquei) Sob esse enfoque, a coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão, porque já definitivamente analisada e julgada. Em casos tais - que é o dos autos - há decisão sobre o pedido, julgamento de mérito. É certo que o comando emergente da sentença, como ato imperativo do Estado, é imutável, definitivo e inatacável, adquirindo força de lei entre as partes. A verdadeira finalidade do processo, como instrumento apto à composição da lide, é fazer justiça, atuando a vontade da lei sobre o caso concreto. Ocorrendo a possibilidade de injustiças, são as sentenças atacáveis via recursos definidos na lei adjetiva, permitindo o reexame da questão e a reforma das decisões. Entretanto, impossível que apresentasse o caráter de indefinição, o que, obviamente provocaria um caos na vida social, sendo destarte limitada, por exigência de ordem pública. Exatamente por tais motivos, prevê a lei um termo, além do qual a sentença se reveste de imutabilidade. Preclusos os prazos recursais, a sentença torna-se imutável, adquirindo, portanto, a autoridade de coisa julgada. Nesses termos, dispõe o art. 337, VII, §§ 1º e 4º, do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Na clássica doutrina de Chiovenda ("in" Instituições de Direito Processual Civil, vol. l, p. 518, n. 117, trad. brasileira, 1ª ed.), "A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem de vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí em diante, contestar; o autor, que venceu, não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor, que perdeu, não lhe pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. A eficácia ou a autoridade da coisa julgada, é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro com relação aos futuros processos". Deflui daí que a finalidade da coisa julgada é evitar que, em um novo processo, se possa desconhecer ou diminuir o gozo de um bem reconhecido ao vencedor no processo anterior. A sentença, através da qual se julgar total ou parcialmente a lide, adquire força de lei nos limites da lide e das questões ali decididas. No sistema processual brasileiro os pressupostos processuais e as condições da ação não levam à solução do mérito da lide; somente a sentença que envolva este último é hábil a produzir coisa julgada material. Sob esse enfoque, observa-se que no presente caso, a ação visa (re) discutir pretensão já decidida e acolhida na primeira demanda (Processo n. 0053331-86.2019.8.06.0130), com trânsito em julgado em 08/12/2022 (p. 427 - SAJSG), consistente no percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço decorrente da mesma relação jurídica de direito material, qual seja, o vínculo autoral mantido com o réu desde 03/02/2007 para o exercício da função de professora. O art. 323 do CPC, dispõe que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Assim, o período posterior à primeira ação, se trata de pedido implícito e já está incluído na condenação anterior, sendo desnecessária nova ação para discutir o que já foi decidido. Desse modo, mostra-se inviável a rediscussão da matéria. Na mesma linha de compreensão, referencio precedentes deste Tribunal de Justiça, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. QUESTÕES DECIDIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. A partir do que consta na sentença objurgada e nas informações obtidas no sistema de processo eletrônico, verifica-se que a parte embargante (apelante) ajuizou contra o Banco do Nordeste S.A, no ano de 2002, a ação revisional de contrato. Sucede que no ano seguinte, qual seja, 2003, o Banco ajuizou contra os apelantes execução de título extrajudicial. 2. De início, fora conferido efeito suspensivo à revisional, suspendendo o curso da ação executiva. Contudo, a suspensão foi desfeita em sede de agravo de instrumento. Com a retomada do curso da execução, foi realizada a penhora do imóvel hipotecado, tendo os executados aforados os presentes embargos à execução no ano de 2019. 3. Infere-se que os presentes embargos à execução repetem os mesmos pedidos e causa de pedir veiculados na demanda revisional já transitada em julgado. 4. Desse modo, sem prejuízo dos efeitos que o julgamento da ação revisional venham a operar sobre a execução de título extrajudicial, para o recálculo da dívida, é impositivo se considerar que, ao tempo da prolatação da sentença, o presente feito comportava o reconhecimento da coisa julgada. 5. Sendo assim, não se revela cabível novo enfrentamento das matérias e das pretensões deduzidas na presente causa, tendo em vista a coisa julgada que a respeito delas se formou na ação revisional, consoante dispõe os artigos 502, 505 e 508 do CPC. 6. No que concerne ao pedido de inversão do ônus sucumbenciais, tem-se que não merece prosperar, tendo em vista que à luz do princípio da causalidade, devem os embargantes/apelantes responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ainda porque estes propuseram duas ações com argumentos e objetivos idênticos. 7. Por fim, fica a verba honorária majorada em 1% (um por cento), totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Digesto Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJCE, AC n. 01238525520198060001, Relator: Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR QUE, JULGADOS PROCEDENTES, TORNARAM INSUBSISTENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. MESMA SENTENÇA. APELAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS JULGADA POR OUTRO RELATOR. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO. 1 -
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os embargos do devedor, declarando insubsistente a ação de execução em epígrafe, insurgindo-se a parte executada/embargante quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - Pelo cotejamento dos autos e através de pesquisa ao Sistema Processual SAJSG constatou-se a existência da Apelação de nº 0049354-32.2012.8.06.0001, verificando-se que se trata de recurso interposto na Ação de Embargos do Devedor, a qual se originou da presente Ação de Execução, cuja sentença ali prolatada é a mesma desta ação, a qual julgou conjuntamente ambos os processos conexos. Trata-se, portanto, de insurgência contra a mesma decisão do juízo a quo promulgada no processo de embargos. Verificou-se, outrossim, que na apelação dos embargos também houve insurgência quanto aos honorários, tendo sido referida apelação decidida através de acórdão, o qual transitou em julgado em 17 de fevereiro de 2014. 3 - Por conseguinte, não há dúvidas de que se trata de matéria já decidida por esta instância ad quem, com decisão já transitada em julgado, operando-se assim a coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 337 do CPC, o que impede de outro julgador decidir novamente a mesma questão. 4 - Recurso conhecido, porém declarada a prejudicialidade da análise do mérito, diante do instituto da coisa julgada. (TJCE, AC n. 01876442720128060001, Relator: Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE JULGADA E TRANSITADA EM JULGADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA DE JULGADA, RESTANDO PREJUDICAS AS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir o direito do autor, servidor público do Município de Juazeiro do Norte, ao pagamento do adicional de periculosidade. 2. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. 2.1. Em suas razões recursais, o promovido alega, preliminarmente, a ocorrência do instituto da coisa julgada material, tendo em vista a existência da Ação Ordinária nº 0004973-81.2018.8.06.0112, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente lide. 2.2. De fato, in casu, em consulta ao sistema eletrônico de processos desta Corte de Justiça, verifica-se que, em ambas as ações ordinárias, o autor pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade em desfavor do Município de Juazeiro do Norte. Observa-se, assim, que ocorre justamente o bis in idem que se deve evitar, porquanto tanto a Ação Ordinária nº 0004973-81.2018.8.06.0112 quando a presente ação contêm a mesma pretensão, estando, inclusive aquela com trânsito em julgado. 2.3. É imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece como um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito a garantia fundamental da segurança jurídica, sendo esta consolidada em nossa Carta Magna, em seu art. 5º, XXXVI. 2.4. O art. 337, § 4º do CPC, é claro ao dispor que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." 2.5. Assim, uma vez verificada a ocorrência do trânsito em julgado da matéria ora discutida, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de coisa julgada, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas no apelo. (TJCE, AC n. 00545762120218060112, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022) Em suma, por força do princípio da segurança jurídica, revela-se incabível a rediscussão do mérito, porquanto se operou a coisa julgada material por ocasião do julgamento de ação anterior, no bojo da qual se decidiu pelo acolhimento da pretensão autoral. Por fim, registre-se que, sendo a existência de coisa julgada questão de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, até mesmo de ofício (STJ, AgInt no AREsp: 403952, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018)
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício, para extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC), em razão do reconhecimento da coisa julgada, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), restando suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
05/03/2024, 00:00