Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030387-70.2011.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU
APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0030387-70.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO A4 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto pelo Município de Maracanaú em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação Anulatória ajuizada pelo ora recorrente em face da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. Ação: a Municipalidade narrou, em síntese que: 1) foi autuada pela requerida no dia 29/04/2005, no Auto de Infração Ambiental nº. 05/55 GS/PJ, sendo notificada para pagar multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2) há vício de incompetência do agente responsável pela lavratura do auto, prescrição da dívida e prejuízo em razão da cobrança supostamente indevida. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação, para fins de anulação do auto de infração nº. 05/55 GS/PJ. Sentença (Id nº 8249853): após regular trâmite, foi proferido julgamento de improcedência do feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Razões recursais (Id nº 8249859): o município apelante requer a reforma da sentença, argumentando que: i) tanto o Relatório Técnico quanto o Auto de Constatação foram assinados por funcionário terceirizado, portanto nulos; ii) a Autarquia Estadual descumpriu o prazo para julgamento do Auto de Infração (nº 055/05/GS/PJ), pois foi lavrado em 29 de abril de 2005, tendo a autarquia estadual ambiental o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o julgamento do auto de infração, independente de apresentação de defesa ou não, todavia, somente veio a homologá-lo no dia 22 de agosto de 2005. Contrarrazões recursais (Id nº 8249863): a parte recorrida pugnou, em síntese, pela manutenção da decisão vergastada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 8422835): manifestando-se pelo conhecimento, mas sem adentrar no mérito por ausência de interesse no feito. Após distribuição, foi proferida decisão de impedimento (Id nº 8427601), motivo pelo qual o feito foi redistribuído à presente relatoria. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0030387-70.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO A4 EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99. NÃO CORRÊNCIA. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEMACE (LEI ESTADUAL Nº 11.411/1987) POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO APELANTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZOS DA LEI N. 9.784/99. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRAZO IMPRÓPRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DE FORMA INDISCRIMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto pelo Município de Maracanaú em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Anulatória ajuizada pelo ora recorrente em face da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. Ação: a Municipalidade alega na inicial, em síntese: (i) vício de incompetência do agente responsável pela lavratura do auto; (ii) prescrição da dívida e (iii) prejuízo à municipalidade em razão da cobrança supostamente indevida. Ao final requereu a concessão da liminar e que seja julgado procedente os pedidos a fim que seja anulado o auto de infração nº. 05/55 GS/PJ. Sentença (Id nº 8249853): após regular trâmite, foi proferido julgamento de improcedência do feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Razões recursais (Id nº 8249859): o município apelante requer a reforma da sentença, argumentando que: i) tanto o Relatório Técnico quanto o Auto de Constatação foram assinados por funcionário terceirizado, portanto nulos; ii) a Autarquia Estadual descumpriu o prazo para julgamento do Auto de Infração (nº 055/05/GS/PJ), pois foi lavrado em 29 de abril de 2005, tendo a autarquia estadual ambiental o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o julgamento do auto de infração, independente de apresentação de defesa ou não, todavia, somente veio a homologá-lo no dia 22 de agosto de 2005 e (iii) a prescrição da ação punitiva. Contrarrazões recursais (Id nº 8249863): a parte recorrida pugnou, em síntese, pela manutenção da decisão vergastada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 8422835): manifestando-se pelo conhecimento, mas sem adentrar no mérito por ausência de interesse no feito. Após distribuição, foi proferida decisão de impedimento (Id nº 8427601), motivo pelo qual o feito foi redistribuído à presente relatoria. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento do apelo. De conformidade com o relatado, depreende-se que a controvérsia instaurada nos autos limita-se à análise da (i)legalidade do ato administrativo praticado pela SEMACE, por ocasião do auto de infração em virtude de ter sido lavrado por agente incompetente, bem como pela ocorrência prescrição da ação punitiva e pelo descumprimento de prazo para julgamento do auto de infração. Pois bem. Faz-se necessário pontuar que o auto de infração em comento deixa claro que foi imputada ao apelante a sanção pecuniária em decorrência da prática de infração administrativa ambiental, consistente em realização de desmatamento para a construção de barracas em área de preservação permanente - APP da Lagoa do Acaracuzinho. No tocante à alegação genérica de prescrição da pretensão punitiva, com efeito, a Lei nº 9.873/99 define os prazos prescricionais e forma de contagem nos seguintes termos: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Conclui-se que a administração possui cinco anos, contados da ocorrência do fato infracional, para iniciar a pretensão punitiva. No caso em comento, o ato infracional data de outubro de 2003, e o auto de infração foi lavrado em junho de 2005, portanto, em perfeita obediência ao lapso temporal do prazo prescricional. Tratando-se, portanto de uma infração ambiental continuada, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para que a SEMACE lavrasse o Auto de Infração Ambiental é a data em que houve a cessação da infração, o que comprovadamente não ocorreu. Além deste prazo, o artigo 1º, § 1º, prevê a ocorrência da prescrição intercorrente incidente sobre o processo administrativo que esteja paralisado por mais de 3 (três) anos. Por fim, há o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da multa aplicada[1], contado da constituição definitiva do crédito, que se verifica com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida. Assim, o prazo prescricional de eventual ação executiva será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, além de outras hipóteses previstas na legislação e não suficientemente comprovadas no caso em apreço. Não há, portanto, que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, como bem afirmado na sentença recorrida, quando assevera que (com destaques): "Do mesmo modo, não se sustenta a assertiva de nulidade do procedimento pela prescrição punitiva, pois de acordo com o promovente o auto de constatação foi lavrado em outubro de 2003 e o respectivo auto de infração em junho de 2005 e, assim, segundo ele, a pretensão punitiva estaria prescrita de acordo com o art. 1º da Lei 9873/99, cito: ''Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.'' Todavia, no caso em comento, observa-se que a promovida obedeceu ao prazo prescricional, pois o auto infracional foi interposto antes do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsto na Lei 9873/99. Preliminares afastadas. Desse modo, o auto de infração -05/55 GS/PJ, no qual foi aplicada penalidade ao autor, não deve ser anulado, pois as supostas ilegalidades suscitadas não restaram comprovadas nos autos". Quanto à alegada ilegitimidade dos servidores responsáveis pelo auto de infração, oportuno trazer alguns trechos esclarecedores da decisão recorrida: "Em observância aos autos, nota-se que em 4 de outubro de 2003, a técnica da Semace realizou inspeção técnica no local denominado Avenida do Contorno, Distrito Industrial, em Maracanaú, localizado em frente ao Senai. Nesta oportunidade, a técnica Jocélia Torquato de Lima lavrou um auto de constatação de nº 057/03, apontando algumas irregularidades, quais sejam: Desmatamento e aterro para construção de barracas na área de preservação permanente da Lagoa do Acaracuzinho. (Id. 46551337). A parte promovente alegou que a servidora era incompetente para realizar tal ato, assim, tornando o ato administrativo inválido. Impende afirmar que tal alegação deverá ser afastada, pois após todos os procedimentos necessários para regularizar a situação, nada foi resolvido pela parte autora. Na realidade, no dia 29 de abril de 2005, foi feito um auto de infração por Mário Freire Ribeiro Filho, coordenador da Procuradoria Jurídica, servidor competente, conforme os preceitos do art. 13, da Lei nº 11.411/87, alterada pela Lei nº 12.274/94, estabelecendo que regulamento poderá especificar as autoridades competentes para a aplicação das penalidades, através da Portaria nº 082/2003, da lavra do Superintendente da SEMACE, a qual delegou poderes para tal função. Desta feita, inconteste se perfaz a competência e legitimidade do Coordenador da Procuradoria Jurídica da SEMACE para efetuar a lavratura do auto de infração, que difere do auto de constatação, tendo em vista a existência de instrumento administrativo delegando a competência funcional para tal mister, uma vez que inobstante a existência de regulamento, nada obsta que o administrado delegue funções, visando a racionalidade e eficiência do serviço público. Preliminar afastada." Ora, os servidores responsáveis pelo Auto de Infração em comento atuaram na condição de presentante da SEMACE, entidade envolvida com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhe, essencialmente, o exercício do poder de polícia de que esta é detentora. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. Nesse diapasão, a legislação autoriza a SEMACE a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. Ademais, consoante a matéria, salienta-se que à luz do disposto no art. 70 da Lei Federal nº 9.605/1998, a SEMACE agiu no exercício regular do poder/dever de polícia administrativa, instituído pela Lei Estadual nº 11.411/1987, segundo a qual: Art. 8º - É criada, sob a forma de autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro nesta cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. Art. 9º - A SEMACE integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, competindo-lhe especialmente: I - Executar a Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizando a sua execução; […] VIII - Aplicar, no âmbito do Estado do Ceará, as penalidades por infrações à legislação de proteção ambiental, federal e estadual; [...] Nessa perspectiva, afasta-se a alegada incompetência da SEMACE para lavratura dos autos de constatação e procedimentos administrativos questionados, relativos à constatação de infração à legislação ambiental, em especial pelo fato de o servidor ocupar cargo comissionado na Superintendência recorrida não lhe retira a condição de agente público. Por fim, quanto ao alegado descumprimento de prazo para julgamento do auto de infração, o STJ[2] entende que o descumprimento de prazo fixado em lei (Lei 9.784 /1999) para julgamento de auto de infração/apreciação de recurso administrativo pela Administração Pública, por si só, não acarreta preclusão ou nulidade, uma vez que se trata de prazo impróprio, considerando ainda a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. Nessa toada, é valioso invocar o princípio do prejuízo, expresso pela expressão francesa "pas nullité sans grief", a recomendar que a declaração de nulidade do ato, por vícios formais, somente seja promovida quando comprovada a efetiva ocorrência de prejuízo à parte. Soma-se ao fato de que segundo a jurisprudência pátria, o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre a obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal, sem adentrar no mérito das decisões administrativas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[3]. O controle jurisdicional encontra limitações. Ao magistrado não é possível adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88). Ademais, somente é possível a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos. No que se refere ao controle jurisdicional do processo administrativo, é entendimento pacífico de que este deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. Diante de todo o exposto, seguem julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Público do presente Tribunal de Justiça, in verbis: AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEMACE (LEI ESTADUAL Nº 11.411/1987). RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DA APELANTE. DESOBEDIÊNCIA AO EMBARGO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO, QUE FORA DETERMINADO EM VISTORIA ANTERIOR. OFENSA AO ART. 79 DO DECRETO Nº 6.514/2008. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade ou não do Auto de Infração nº M201305274201-AIF, lavrado pela SEMACE contra a autora, ora apelante, em virtude do descumprimento do embargo de obra de construção civil (reforma e ampliação de residência unifamiliar), que fora determinado em vistoria anterior. 2. A SEMACE, no exercício regular do poder de polícia administrativa, instituído pela Lei Estadual nº 11.411/1987, é competente para dar cumprimento às normas estaduais e federais referentes à política ambiental no Estado do Ceará, com a imposição de sanções de natureza administrativa elencadas na Lei Federal nº 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008. 3. A prova coligida aos autos, especialmente as duas Anotações de Responsabilidade Técnicas - ARTs, demonstra a inequívoca responsabilidade administrativa da recorrente pela infração em comento. 4. In casu, consoante Relatório de Apuração de Infração nº 0416/2013, verifica-se que em 27/05/2013 foi constatado o descumprimento do embargo de obra de construção civil (reforma e ampliação de residência unifamiliar), que fora determinado em vistoria anterior. Por tais motivos, foi lavrado o auto de infração impugnado (Auto de Infração nº M201305274201-AIF), o qual indicou a afronta ao art. 79 do Decreto nº 6.514/2008. 5. O art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e o art. 4º do Decreto nº 6.514/2008 delimitam diversos parâmetros para aplicação da sanção administrativa, razão pela qual o ato sancionatório deve conter expressamente os critérios e as justificativas adotados para a definição da penalidade, sob pena de ser considerado inválido por falta de motivação. Na espécie, nota-se que o Relatório de Apuração de Infração nº 0416/2013 indica expressamente, ainda que de forma sucinta, quais circunstâncias motivaram o arbitramento da multa e todos os parâmetros delimitados pelos dispositivos legais acima relatados, não havendo falar em ausência de fundamentação e em desproporcionalidade da sanção. 6. Apelação desprovido. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0217609-45.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO DE OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Henrique Miguel Fernandes Guerreiro contra ato considerado ilegal e abusivo da Diretora de Fiscalização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e Superintendência Estadual do Meio Ambiente, com escopo de suspender a multa e embargos/interdição de obra, com a anulação do Auto de Infração nº 201802062-AIF e Termo de Embargo nº 201802201 -TRM. 2. Na via estreita, não restou comprovadas as irregularidades apontadas pelo impetrante, a fim de que se pudesse de logo e de forma segura, desconstituir o Auto de Infração e Termo de Embargos, objeto dos autos, anulando-se a multa imposta como assim pretende o recorrente. 3. A demanda aqui trazida envolve discussão e devida instrução, podendo ser esmiuçada nas vias ordinárias, porquanto o rito limitado da via mandamental não admite dilação probatória, não podendo se utilizado diante da ausência de prova pré-constituída. 4.Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0134419-82.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) Desta feita, o julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo fundamentação idônea para alteração da decisão recorrida. Com base no exposto, CONHEÇO do recurso, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos. Com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. [2] STJ - AgInt no REsp: 2051164 DF 2023/0036572-2, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023. [3] STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017.