Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CICERO DE PAULO TEIXEIRA FILHO
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0173417-56.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por danos Morais e Materiais promovida por Cícero de Paulo Teixeira Filho em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a condenação do ente ao pagamento de indenização por encontrar-se deficiente e com graves sequelas em consequência da ação de policiais militares no dia 11 de novembro de 2015, no bairro Curió. Decisão de ID. 37765415 indeferindo o pedido liminar e determinando a citação do promovido. Parecer do Promotor de Justiça de ID. 37765386, sem manifestação quanto ao mérito processual, informando não constatar haver interesse público e ou relevância social em razão da parte, matéria ou bem público de interesse geral, de forma a ensejar a intervenção do Ministério Público. Contestação de ID. 37765232 requerendo a suspensão do feito em virtude da reparação pleiteada na ação fundar-se em suposta prática de crime de omissão imprópria, cuja apuração estava em curso mediante processo administrativo e ação criminal, requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada, conforme documento de ID. 37765381. Despacho de ID. 37765383 determinando a intimação das partes para informar sobre o interesse na produção de outras provas. Peticionou a parte autora (ID. 59913837) requerendo a desistência do prosseguimento da ação, informando a celebração de acordo com o Estado do Ceará, nos termos ali constantes. O Estado do Ceará apresentou a petição de ID. 71728038 informando a concordância com a desistência do feito, sob a alegativa de que a Lei 18.504/2023 autorizou o ente público a proceder ao pagamento administrativo de indenização em favor ao núcleo familiar do autor.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza do autor, beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença, caso a parte não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do §3º do art. 98 do CPC/2015. Decorrido o prazo, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independente de despacho ulterior. Decorrido o prazo, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independente de despacho ulterior. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Estado do Ceará, por meio do portal eletrônico. Desnecessária a intimação do Promotor de Justiça que atua nesta Vara. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 9 de novembro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito