Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0164299-27.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Vistos em sentença.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ETNA - Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/A em face de sentença proferida por este juízo (ID 46202016 - Sentença do NPR), sob o argumento de haver omissão no título judicial quanto às circunstâncias atenuantes previstas no art. 25 do Decreto 2.181/1997. Em sua peça de recurso (ID 46201147), alega o embargante, em síntese, que (i) a sentença proferida pelo juízo teria deixado de se manifestar acerca das circunstâncias atenuantes previstas no art. 25 do Decreto 2.181/1997; (ii) que atende a algumas das atenuantes previstas no referido dispositivo, de modo que deveria ter sido minorada a multa que lhe foi aplicada pelo Departamento de Proteção ao Consumidor - DECON; (iii) que é primária, já que inexiste decisão administrativa irrecorrível em seu desfavor; (iv) que não é fabricante dos produtos vendidos em seus estabelecimentos, não assumindo, portanto, conduta fundamental para a consecução do fato violador; (v) que respondeu às demandas formuladas pelos consumidores, de modo que agiu para mitigar os danos de seus clientes; (vi) que possui cadastro na plataforma consumidor.gov.br. No fim, requereu que fossem conhecidos e acolhidos os embargos de declaração a fim de que o juízo suprisse a omissão, se manifestando se o órgão sancionador deixou de apurar as circunstâncias atenuantes em que o embargante se enquadra. Despacho (ID 46201152) intimando as partes para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 46201174) afirmando, em suma, que (i) os embargos de declaração em questão pretendiam a mera rediscussão de mérito da decisão; (ii) que o recurso possuía caráter meramente protelatório; (iii) que caberia a aplicação de multa à embargante pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ao fim, requereu a rejeição dos aclaratórios e a imposição da multa em questão. Contrarrazões do Ministério Público Estadual, em nome do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE (ID 46201151), aduzindo, em suma, que (i) o DECON é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não possui personalidade jurídica própria; (ii) que a sentença reconheceu a razoabilidade e proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada à embargante, não incorrendo na referida omissão; (iii) que a aplicação de atenuantes é avaliada pela Junta Recursal do DECON - JURDECON e que aquele órgão, ao avaliar a questão, entendeu que o embargante não teria tomado providências efetivas para atenuar as consequências danosas de sua prática; (iv) que o cadastro na plataforma consumidor.gov.br foi incluído no Decreto 10.887/2021 apenas em dezembro de 2021, não retroagindo em benefício à embargante; (v) que os embargos de declaração em questão pretendiam a mera rediscussão de mérito da decisão; (vi) que o recurso possuía caráter meramente protelatório; (vii) que caberia a aplicação de multa à embargante pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ao fim, requereu a rejeição dos aclaratórios e a imposição da multa em questão. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, vejo que o Ministério Público Estadual suscitou a ilegitimidade passiva do DECON para figurar no polo passivo da demanda. Essa questão, contudo, já foi objeto de apreciação pelo juízo em sede de sentença e, inclusive, já foi acolhida, não merecendo grandes dilações. Assim foi o entendimento firmado: No que se refere à regularidade da parte requerida para integrar o feito, merece guarida a tese suscitada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque o ente citado não possui personalidade jurídica própria, porquanto faz parte da administração pública direta, motivo pelo qual sua atuação é atribuída ao Estado do Ceará, ente ao qual se encontra vinculado (TJCE AI: 0624151-46.2017.8.06.0000, Relatora: Maria Iraneide Moura Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data da Publicação: 29/04/2020). Dessa forma, inexiste legitimidade do Decon - CE (órgão da estrutura do Ministério Público) para compor, diretamente, o polo passivo desta demanda judiciária, visto que suas ações são imputadas ao ente a qual está submetido, isto é, o Estado do Ceará. Sendo assim, reafirmo a ilegitimidade passiva do DECON para figurar no polo passivo da demanda, de modo que deve haver a sua exclusão na capa eletrônica do processo. Passo à análise de mérito dos aclaratórios. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa. No presente caso, aduziu o embargante que o título judicial ora vergastado possui vício de omissão, tendo em vista que o juízo não teria se pronunciado sobre as circunstâncias atenuantes em que se enquadraria a fornecedora. Entendo, contudo, que não assiste razão à embargante. Após analisar detidamente os autos, verifico que a sentença em questão avaliou a razoabilidade, a proporcionalidade e os critérios definidores da dosimetria da multa, não havendo omissão a ser sanada. Retiro tal conclusão dos seguintes parágrafos do título judicial ora vergastado: Em relação ao quantum da multa aplicada, cujo autor considera ser exacerbada e desproporcional, adianta-se que esta já foi reduzida em sede de análise do recurso administrativo proposto pela parte autora. Dito isso, observa-se que a decisão possui sua base solidificada na legalidade, uma vez que aplica a agravante prevista em Decreto nº 2181/1997 e explica a sua incidência no caso concreto. Além disso, afirma que considerou a gravidade da infração, a extensão do dano e a condição econômica do infrator. Nesse sentido, o valor da multa encontra-se em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que atendeu aos critérios estabelecidos pela lei, bem como considerou a reiterada má prestação do serviço da fornecedora, diante das inúmeras reclamações relatadas em conjunto com o descumprimento dos acordos na esfera administrativa. Acrescenta-se que a sanção aplicada obedeceu os limites previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCES. Não obstante, a multa é um meio de coibir as práticas abusivas, desleais e irregulares para com os consumidores, de igual modo uma forma de penalizar por danos que estes atos venham a causar ou desatendimentos a normas aplicáveis ao desempenho de determinada atividade. Nesse caso, vejo que a sentença em questão reputou razoável a aplicação da multa aplicada, tendo se manifestado, inclusive, sobre o atendimento dos critérios definidos em lei, como a forma de gradação e o seu cálculo. Além disso, quando o título judicial em questão considerou que a multa já havia sido objeto de redução em recurso administrativo, restou implícito que tal redução atendeu corretamente à gradação da sanção e às circunstâncias atenuantes e agravantes que lhe são peculiares. Decisão diferente importaria em indevida incursão no mérito administrativo, impossibilidade que foi exaustivamente discutida na sentença vergastada. Por essa razão, é notório que o intuito dos embargos opostos é, unicamente, o de modificar, nesta instância, o conteúdo meritório da sentença, o qual deve ser buscado, se for o caso, por meio de recurso adequado. A jurisprudência corrobora, inclusive, com o entendimento acima ao confirmar que os Embargos de Declaração não são a via hábil à modificação da decisão em circunstâncias nas quais não se visualiza claramente a omissão, contradição ou obscuridade, e não podem ser manejados com o fito de substituir recurso. É o que se vê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 495757 AgR-ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4. Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não vejo como acolher, portanto, os embargos declaratórios em questão. Em seguida, observo que as embargadas requereram que fosse aplicada à embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, haja vista que os embargos opostos teriam caráter manifestamente protelatório. Não entendo, contudo, que tal multa seja aplicável ao presente caso. Explico: para que a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC seja aplicável à espécie, é necessário que o caráter protelatório seja evidente na espécie. Não vejo, porém, que isso tenha ocorrido nos presentes autos. Isso porque, como dito acima, a sentença vergastada reputou proporcional a dosimetria da multa aplicada, mas tangenciou sobre as circunstâncias atenuantes de forma implícita, o que pode ter gerado alguma dúvida razoável à embargante. Nesse caso, rejeito a aplicação da multa no caso em questão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que inexiste omissão que enseje o manejo de tais aclaratórios. Ato contínuo, REJEITO a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Dada a ilegitimidade passiva do DECON/CE para figurar no polo passivo da demanda, e ante a inexistência de personalidade jurídica própria, determino a retificação, pela SEJUD, da capa eletrônica do processo, excluindo tal órgão como réu do processo. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito