Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos e etc, I Relatório
Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por JOÃO FRANKLIN BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo, em síntese, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e danos estéticos alegadamente sofridos pela parte autora em razão de suposta conduta omissiva praticada pelo ente demandado. Na exordial de fls. 01/13, narra o promovente que, aos 03 de março de 2013, sofreu uma fratura em seu terceiro dedo da mão esquerda, razão pela qual procurou socorro médico no Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura, localizado no bairro Antônio Bezerra, Fortaleza/CE, unidade de atendimento de responsabilidade do ente municipal requerido. Assevera que, embora tenha ficado 12 (doze) dias internado na referida Unidade Hospitalar, lhe foram prescritas apenas algumas medicações para dor. Defende a parte autora, ainda, que recebeu alta sem que lhe fosse informado o seu quadro de saúde e nem mesmo sobre a necessidade ou não de realização de cirurgia. Entende o promovente que não houve a realização de tratamento da fratura por ocasião da internação acima mencionada e, em decorrência disto, sustenta que ficou sem a mobilidade necessária em sua mão esquerda, o que lhe teria impedido de exercer suas atividades laborais. Por fim, pugna o autor pela condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos supostamente sofridos em virtude dos fatos narrados, entendendo ter havido omissão por parte do ente requerido. Requer, deste modo, que o Município de Fortaleza seja condenado ao pagamento de uma indenização em favor do requerente, mediante pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais, e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos pela deficiência e limitação de movimentos no terceiro dedo da mão esquerda, bem como a condenação nos lucros cessantes, a título de danos materiais, considerando a renda mensal de R$1.200,00, desde 03/03/2013. Documentos colacionados às fls. 14 /49. Deferimento do pedido de gratuidade judiciária à fl. 50. Citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação de fls. 57/68, no seio da qual pugnou pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade por parte do promovido na prática de qualquer conduta apta a ensejar direito à percepção de indenização por parte da promovente. Aduz o ente estatal que não haveria, nos autos do processo em análise, elementos imprescindíveis à responsabilização do ente promovido, por inexistir conduta negligente, imperita ou omissa do requerido em relação a conduta apontada em sede de inicial. Defende ainda o ente municipal que inexiste nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e qualquer conduta realizada pelo hospital demandado. Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral. Documentos colacionados as fls. 69/95. Em réplica de fls. 99/110, a parte autora refutou às teses defensivas trazidas aos autos pela parte requerida em sede de contestação, reiterando os pedidos constantes na peça vestibular. Instado a se manifestar, o Parquet estadual apresentou parecer à fl. 114, no seio do qual deixou de apresentar suas razões, por defender inexistir no caso ora em análise interesse público e ou relevância social em razão da parte, matéria ou bem público que justificasse sua intervenção no feito. Termo de audiência à fl. 148. Petição de fls. 155/157 informando o falecimento do autor e requerendo a habilitação de seus herdeiros nesses autos. É o relatório. Passo a decidir. II Fundamentação Antes de adentrar ao cerne da controvérsia, mister se faz analisar o teor da petição de fls. 155/157, que informa o falecimento do Sr. João Franklin Bezerra e requer a habilitação de seus herdeiros a este processo. Atestado de óbito do autor e documentação dos herdeiros acostadas as fls. 156/188. Em vista do exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do autor requerido às fls. 155/157. Sem preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo a análise de mérito. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da parte promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais, lucros cessantes e danos estéticos em virtude de suposta conduta omissiva durante atendimento realizado em hospital da rede pública municipal de saúde, que teria lhe deixado graves sequelas. Ab initio, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da Administração Pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo. Este entendimento acerca da responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifou-se). Para além disso, mesmo quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano. No entanto, há situações que não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, §6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa. Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve o serviço ou que este funcionou mal ou de forma ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública. Logo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil da Administração é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo. Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário. DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Noutro giro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é cediço que os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: agente que aja na qualidade de ente estatal, dano indenizável, conduta imputável ao Estado e ocorrência do nexo de causalidade entre o ato imputado à administração e o dano alegado. Imperioso destacar a imprescindibilidade de coexistirem os três requisitos para que o Estado possa ser responsabilizado pelo dano, com a consequente indenização das vítimas. Neste diapasão, não demonstrada a efetiva ocorrência do fato ou a participação do agente público na consecução da suposta ofensa à vítima, fica irremediavelmente prejudicada, também na existência do terceiro requisito, o nexo de causalidade entre a conduta do agente público para o dano sofrido. Para configurar a responsabilidade civil do Estado, como dito anteriormente, resta imprescindível a existência de todos os requisitos. Deste modo, em caso de suposta falha na conduta de hospital da rede pública de saúde, como é o caso dos autos, a responsabilidade é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita capaz de ter ensejado o resultado aduzido pela parte autora. Neste azo, compulsando os autos, verifica-se em análise à narração fática autoral em sede de exordial, em conjunto com a documentação acostada às fls. 69/95 dos autos, que o promovente buscou os serviços de saúde municipal em 3 (três) oportunidades, tendo recebido atendimento em todas elas. Destaca-se, ademais, em observação prestada pela unidade de saúde, no Ofício nº 011/2017, acostado a estes fólios à fl. 69, que o autor foi atendido em março de 2013 no HDEAM com fratura de natureza grave da falange média do terceiro dedo da mão esquerda que, após avaliação detalhada, não restou indicado pela equipe médica tratamento cirúrgico em virtude do quadro clínico apresentado pelo então paciente. Assim, fora-lhe indicado tratamento conservador, com imobilização e fisioterapia. Destaca-se, por oportuno, do que consta nestes autos, que o então paciente somente retornou ao hospital municipal, alegando sentir dores nas articulações, passados mais de 1 (um) ano do fato, momento no qual o ora autor foi submetido a procedimento cirúrgico. Verifica-se, ainda, que, em fevereiro de 2016, o então paciente fora submetido a um procedimento denominado osteotomia da artrodese com a finalidade de corrigir seu alinhamento, defendendo a equipe médica que, devido a gravidade inicial da lesão apresentada pelo então paciente, sequelas poderiam advir posteriormente. Assim, em análise dos fólios, verifica-se a lesão inicial que levou o ora autor ao hospital municipal já era de natureza grave. Posteriormente, mesmo após tratamento e procedimentos cirúrgicos objetivando o reestabelecimento físico pleno do ora promovente, em virtude da gravidade da lesão apresentada, esta não foi possível. Com efeito, somente pela narração fática trazida na exordial, em conjunto com os documentos colacionados aos presentes autos, não se torna possível concluir que determinada ação ou omissão municipal deu causa ao resultado lesivo apresentado pelo promovente. Constata-se, desta forma, que o promovente se desincumbiu convenientemente do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 333, I, do CPC c/c art. 37, §6º da CF/88). De mais a mais, no que concerne à suposta responsabilização pela conduta médica no atendimento, caso de suposta falta do serviço, esclarece-se que esta tem natureza subjetiva, sendo imprescindível que a culpa da Administração fosse comprovada, o que não sucedeu no caso dos autos. No caso em questão, só haveria indubitável responsabilidade do ente público se este, podendo, deixasse de prestar o serviço ou o prestasse tardiamente. Assim, deve-se ressaltar que a obrigação do médico não é de resultado, e, sim, de meio. Quando o médico atende o paciente, a obrigação do profissional da saúde é a de utilizar todos os meios necessários para que o procedimento tenha o resultado pretendido. Caso não haja sucesso nas tratativas médicas, não há de, somente pelo resultado, ser atribuída a responsabilidade ao médico, pois se trata de uma obrigação de meio. Não tem o médico ou o hospital a obrigatoriedade de obter o resultado pretendido. Tem a obrigação, é verdade, de empregar todos os meios necessários e disponíveis para alcançar o resultado, sendo que no caso dos autos a parte autora não fez prova de ter sido a Administração Pública negligente, imperita ou omissa no atendimento. Deste modo, em decorrência da insuficiência de provas trazidas aos autos capaz de comprovar o suposto erro médico/omissão na conduta do demandado quando do procedimento de atendimento ao promovente capaz de se perfazer o liame subjetivo com o resultado apontado em sede de exordial, não vislumbro, no bojo comprobatório, elementos capazes de sustentar as alegações trazidas a estes autos pela parte autora na peça vestibular. III Dispositivo Pelos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à fl. 50. Intime-se os autores, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Requerido, pelo Portal Eletrônico. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2022. Marcos Aurelio Marques Nogueira Juiz de Direito