Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3001065-35.2018.8.06.0024 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo débito consiste em taxas e despesas condominiais. Após análise dos documentos, constatou-se que o imóvel, objeto da dívida em execução, está vinculado a um contrato de alienação fiduciária em garantia com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Diante disso, foi ordenada uma correção na petição inicial, na qual o condomínio exequente solicitou a inclusão do credor fiduciário como parte requerida no processo. Fundamento e decido. No presente caso, cumpre ressaltar que as dívidas de condomínio tem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade e posse do imóvel. A inclusão do credor fiduciário se justifica pelo fato de que é considerado proprietário conforme o artigo 22 da Lei nº 9.514/97, e, portanto, é também responsável por contribuir com as despesas condominiais (Código Civil, artigo 1.336, I; Lei nº 4.591/64, artigo 9º, caput e § 2º). Portanto, ele possui legitimidade passiva na execução, conforme o artigo 779, I e V, do Código de Processo Civil. Considerando que a credora fiduciária é a Caixa Econômica Federal (CEF), que é uma autarquia federal, é necessário reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. IMÓVEL PERTENCENTE AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60(SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio edilício em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o recebimento das despesas condominiais de mais de 142unidades habitacionais pertencentes ao Programa "Minha Casa Minha Vida". 2. O empreendimento imobiliário foi edificado sob o regime do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, um programa do governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 3. Os moradores firmaram com a Caixa Econômica Federal um "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", regulado pela Lei nº 10.188/2001. 4. Os contratos do PAR são firmados com a instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa, na forma § 1ºdo artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. 5. Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário (credor), sendo conferida ao devedor apenas aposse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 6. Considerando que as obrigações condominiais detêm natureza "propter rem", e possuindo a CEF, enquanto credora fiduciária, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança das taxas condominiais, a instituição financeira apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o devedor fiduciante. Precedentes. 7.Não importa, deste modo, se as unidades habitacionais inadimplentes estão à venda ou alienadas fiduciariamente, a CEF possui responsabilidade pelas taxas condominiais em atraso e, sendo a instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo da ação, há de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 8. O caso aqui é de litisconsórcio passivo facultativo e não de litisconsórcio ativo facultativo, como consignado na sentença, pois ao condomínio é facultado o exercício do direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou quem esteja na posse do bem, podendo a demanda ser ajuizada contra um ou outro,ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 9. Além disso, a jurisprudência já firmou entendimento de que os condomínios podem litigar nos Juizados Especiais, desde que o valor da causa não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos. 10. No caso sub judice, o condomínio autor deu à causa o valor de R$ 183.545,20 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), relativo à soma das despesas condominiais de todos os condôminos inadimplentes, superando, assim, o teto do JEF. 11. Inversão do ônus de sucumbência.12. Apelação provida (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -0001110-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de obrigação de pagar quantia certa. Despesas condominiais. Decisão que indefere pedido de inclusão do credor fiduciário, que consolidou a propriedade do imóvel que deu origem ao crédito exequendo de natureza propter rem. Inconformismo da parte. Execução de quantia certa em razão do não pagamento de contribuições condominiais. Imóvel que deu origem à dívida, cuja propriedade fora alienada ao credor fiduciário. Consolidação da propriedade em razão do inadimplemento do devedor fiduciante. Natureza propter rem da obrigação. Admissibilidade de substituição do polo passivo da ação de execução para que o credor fiduciário para a integrar como executado. Competência que deve ser modificada para a Justiça Federal em razão de o credor fiduciário ser a Caixa Econômica Federal. Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e Súmula nº 150,Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento2310906-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ªCâmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024). Assim sendo, com fundamento no art. 109, I, da CF, e arts. 45 e 64,§ 1º do CPC, declino de ofício da competência para a Justiça Federal. Encaminhe-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito