Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3014294-58.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: TAMIRES CUNHA DE QUEIROZ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, para nega provimento ao recurso da parte Autora e dar-lhe provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto da relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014294-58.2023.8.06.0001
RECORRENTE: TAMIRES CUNHA DE QUEIROZ, ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: TAMIRES CUNHA DE QUEIROZ, ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO PARA ANULAR QUESTÕES DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. ARGUIÇÃO DE ERROS NAS QUESTÕES E DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE, SEM INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. MANUTENÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, para nega provimento ao recurso da parte Autora e dar-lhe provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto da relatora (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço dos presentes recursos inominados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL , ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de recursos inominados interpostos por Tamires Cunha de Queiroz e pelo Estado do Ceará visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária c/c tutela de urgência, que tem por objetivo a anulação das questões 04, 08, 10,12 e 15 da Prova Objetiva Tipo A, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital 01/22). Em sua irresignação, Tamires Cunha de Queiroz argui a necessidade de anulação de mais questões além daquela já anulada na sentença ora recorrida. Sustenta que as questões impugnadas apresentavam vícios que afetavam a lisura e a legalidade do concurso, violando os princípios da isonomia e da vinculação ao edital (ID 10251091). O Estado do Ceará, por sua vez, recorreu da decisão alegando que o Poder Judiciário não deveria interferir nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora do concurso, exceto em casos de ilegalidade flagrante, o que, segundo o Estado, não ocorreu neste caso (ID 10251095). É um breve relato. Passo a decidir. A jurisprudência do STF, notadamente no RE 632.853/CE, estabelece que, embora o Judiciário possa controlar a legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, não lhe compete substituir a banca examinadora na avaliação das questões ou dos critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Este entendimento reforça a autonomia da banca examinadora, limitando a atuação judicial ao controle de legalidade e à observância das normas do edital. Veja-se: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015) Com efeito, a discussão central deste recurso remete ao princípio da vinculação ao edital, que é considerado a "lei do certame" (AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/4/2018). A Administração Pública e os candidatos estão igualmente subordinados às suas regras, que não podem ser alteradas arbitrariamente, assegurando a isonomia e a segurança jurídica necessárias ao processo seletivo. De acordo com o que está documentado no processo, as questões contestadas (04, 08, 10, 12 e 15) foram avaliadas considerando sua aderência ao conteúdo programático e às normas estipuladas no edital. Com exceção da questão 10, que foi anulada na decisão de primeira instância, não se identificou nos outros itens contestados qualquer erro factual ou de conteúdo que indicasse transgressão das diretrizes do edital ou dos princípios que regem os concursos públicos (id. 10251087). Quanto à questão 10, embora a sentença recorrida tenha declarado a sua anulação, sob o entendimento de que extrapolava o conteúdo programático estipulado no edital, tal decisão merece revisão. O princípio da vinculação ao edital, de fato, impõe que as questões do concurso estejam alinhadas ao conteúdo programático anunciado. No entanto, a interpretação do que efetivamente constitui o conteúdo programático deve considerar uma visão integrativa e contextual das matérias, sobretudo em concursos que avaliam conhecimentos gerais ou interdisciplinares. Sobre isso, cito precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE SOLDADO PM DA CARREIRA DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES, DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2. Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da PM-CE, regido pelo Edital de Concurso Público nº 01/2016 PMCE, promovido pelo Estado do Ceará e Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE. Afirma que foi eliminado na primeira fase, porque não atingiu a pontuação suficiente, pois foi prejudicado pela banca examinadora, tendo em vista erros ortográficos e na construção das assertivas. Pugna a anulação das questões º 09, 24, 27, 51, 79, 103 e 107 da prova de avaliação de conteúdo final, modificando a pontuação do recorrente/candidato, a fim de prosseguir no certame. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE. 853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00350700920188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. REAVALIAÇÃO. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Tratam-se de Apelações Cíveis visando reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das Questões 35 e 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos das questões serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar a etapa seguinte caso atinja a pontuação exigida. 2. Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Guarda Civil Municipal da Cidade de Crato/CE, regulamentado pelo Edital nº 01/2020, por ocasião da divulgação do gabarito da prova objetiva, em face de recursos administrativos interpostos pelos candidatos, foram anuladas oito questões do certame, contudo, as questões de nºs 35 e 37 encontram-se eivadas de vícios insanáveis, por não possuírem alternativa correta, entretanto, não foram anuladas. Requer a anulação das mesmas, a fim de atingir a pontuação exigida para ficar dentro do quantitativo de vagas para a segunda fase. 3. O concurso em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE, tendo como entidade executora do certame a Universidade Regional do Cariri ¿ URCA, com apoio da Prefeitura Municipal do Crato, exsurge, portanto, a legitimidade do ente federativo para figurar no polo passivo da ação. Preliminar afastada. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE. 853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 5. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 6. Recursos conhecidos e providos. (TJ-CE - AC: 02003342320228060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) Nesse sentido, é possível afirmar que a questão 10 está contida no conteúdo programático especificado. A questão envolve a interpretação de um texto e a análise de sua estrutura sintática, o que está diretamente relacionado com vários dos temas listados no conteúdo programático. Os símbolos usados nas alternativas da questão 10, como, ∞, ¥, µ, π, não são, de fato, típicos da matéria de Língua Portuguesa. No entanto, diante do contexto, tais símbolos estão sendo usados de forma metafórica ou representativa para ilustrar a estrutura sintática de um período do texto (linhas 53 a 55). Com base nas razões expostas, o recurso inominado interposto por Tamires Cunha de Queiroz não merece provimento, pois não se demonstrou, de forma cabal e indiscutível, a alegada ilegalidade ou erro material nas questões contestadas que justificasse a intervenção do Poder Judiciário para desconstituir o mérito administrativo das decisões da banca examinadora. Por outro lado, o recurso inominado apresentado pelo Estado do Ceará deve ser provido, uma vez que se sustenta em argumentos juridicamente válidos e respaldados pela jurisprudência dominante acerca da matéria. A intervenção do Judiciário deve ser medida excepcional e restrita aos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se prestando a substituir a banca examinadora no exame do mérito de questões de concurso público.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes recursos, para negar provimento ao recurso da parte Autora e dar provimento ao recurso do Estado, reformando a sentença, para julgar improcedente a ação ordinária. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida (id. 10251061). É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora