Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3021710-77.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: TIAGO MONTEIRO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3021710-77.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: TIAGO MONTEIRO DA SILVA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS REFLEXAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROMOÇÃO DE SERVIDOR. LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020. LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE APENAS O EXERCÍCIO DE 2020. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO REFERENTE AO ANO DE 2020. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 10517917) visando a reforma da sentença (ID 10517913), que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Ceará a pagar as diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre abril de 2020 e junho de 2021. Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará pugna pela reforma do julgado alegando que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao período pleiteado pela parte autora (2020-2021) estão alcançadas pelo contingenciamento legal previsto na LC nº 215/2020. Inicialmente cumpre asseverar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados na realização dos atos administrativos. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrem em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88). No caso em comento, a promoção do servidor público é referente ao exercício de 2020, ocorrendo apenas um atraso quanto à sua implementação, sendo, portanto, abrangida pela restrição contida na LC nº 215/2020 que trata de promoções, ascensões e progressões ocorridas no ano de 2020. Vejamos: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. Assim, como se depreende do supracitado artigo a Lei Complementar nº 215/2020 apenas postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha das ascensões referentes a 2020. Evidente, portanto, que o período reclamado encontra-se abrangido pelo contingenciamento legal que, inclusive, vedou expressamente o pagamento de valores retroativos. Porém, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora ascendeu funcionalmente para a Classe C - Referência I, com efeitos exclusivamente funcionais a partir de 05.04.2020, por intermédio da portaria 026/2021, publicada em 05 de agosto de 2021 (ID 10517726), sendo somente a partir desse mês (08/2021) implantado na remuneração do servidor, como se observa dos contracheques anexos (ID 10517895). Desse modo, encontra-se evidenciado o prejuízo suportado pela parte autora, cuja graduação deveria constar, desde o início do exercício de 2021, na Classe C - Referência I, o que somente foi efetivado em agosto. Nesse contexto, compreendo existir valores devidos a parte autora, respeitadas as regras de contingenciamento contidas na Lei Complementar Estadual nº 215/2020. Impende registrar que ao analisar a linha cronológica dos fatos, a portaria de ascensão funcional acima mencionada refere-se à promoção anterior ao reconhecimento do estado de calamidade. A Portaria nº 026/2021 versa sobre promoção por mérito de titulação, a partir de 05/04/2010. Já o reconhecimento do estado de calamidade foi publicado em 03/04/2020 por meio do Decreto Legislativo nº 543/20, seguido da LC 215/2020 com publicação no DOE em 22/04/2020. Ressalte-se que a portaria que deu direito à ascensão do servidor foi publicada somente em 2021, com data retroativa, quando deveria ser efetivada logo quando foram comprovados os requisitos. Com exceção dos casos previstos em lei, sendo esta data, portanto, o marco legal para a produção dos efeitos financeiros. Vejamos: Lei Estadual N° 13.325, DE 14.07.03. Art. 13. [...] §3º A progressão funcional e a promoção serão efetivadas no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do Estado, exceto para os casos previstos no art.14-A desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11). Art. 14-A. Fica instituída a promoção por Mérito de Titulação para os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. Parágrafo único. A promoção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá quando o servidor obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título e atender às demais condições previstas no anexo IV desta Lei, independentemente do período e do percentual de que tratam, respectivamente, os §§3º e 5º do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.043, de 18.11.11) Desta forma, em respeito ao Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, entendo que a Lei Complementar Estadual 215/2020 não pode prejudicar direito adquirido do(a) servidor(a) público(a) que progrediu na carreira no exercício de 2020, por atraso da Administração Pública, ainda que se reconheça o contexto pandêmico, só teve implantada a promoção funcional em agosto 2021. Nesse sentido, tem se posicionado esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020. CONTINGENCIAMENTO. APLICAÇÃO AO CASO. LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBITIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0242654-07.2022.8.06.0001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24.08.2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 215/2020. CONTINGENCIAMENTO. APLICAÇÃO AO CASO. LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBITIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30062400620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2024) Diante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para limitar a condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias apenas ao período de janeiro de 2021 a julho de 2021, observados os seus reflexos decorrentes (férias, horas extras e 13º salário), e os valores efetivamente já pagos, em favor do requerente. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora