Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Requerido: CÍCERA MARIA MOREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Analisando os autos, verifiquei tratar-se de uma Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em face de Cícera Maria Moreira da Silva. Em juízo de admissibilidade, não se evidencia interesse do Estado do Ceará nem do Município de Fortaleza e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Com efeito,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3035270-86.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Mútuo]
cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, sendo o objeto da presente demanda concerne à competência das Varas Cíveis residuais. Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantado nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição.)
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 1°, §1° da Portaria n.º 2626/2022 c/c art.485, inciso IV do CPC. Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Fortaleza, 8 de novembro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito