Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3035949-86.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: RONIVALDO PASSOS SAMPAIO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3035949-86.2023.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): RONIVALDO PASSOS SAMPAIO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA. LEI 8.112/90. TEMA 1097 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ronivaldo Passos Sampaio em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, que a Administração Pública reduza a sua carga horária em 50% no cargo de Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais e redução proporcional das metas de trabalho, sem compensação de horários, sem redução de vencimentos e sem qualquer prejuízo para o autor no que tange aos seus processos de avaliação de desempenho funcional, progressão e/ou promoção na carreira, além da exclusão da meta 20% adicional, alegando precisar de tempo para assistir de forma plena e satisfatória seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Após o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença, exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nestes termos: Outrossim, diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DETERMINAR ao promovido a redução da carga horária da parte autora em 50%, nos moldes regulados pela SEFAZ, sem o aumento de metas, necessidade de compensação de horas e redução salarial, até que avaliação anual de junta médica oficial do Estado entenda pela autonomia do filho da parte autora e aumento de carga horária. Improcedente o pedido de inamovibilidade. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado, afirmando que o demandante já tem deferido administrativamente 2 (duas) horas diárias, bem como parte de seu trabalho é remoto e parte do tratamento do menor é domiciliar, além de que a genitora do menor, professora universitária, também tem condições de acompanhamento conforme documento, em que sua jornada é de 8 (oito) horas semanais. Alega que a Lei Estadual nº 9.826/74 autoriza o afastamento do servidor até 2 (duas) horas diárias, não havendo qualquer laudo que indique maior redução de carga horária do autor, uma vez que excede a autorização legal. Destaca o princípio da indisponibilidade do interesse público, argumentando que não poderia a Administração conceder benefício maior do que o previsto no ordenamento jurídico em favor de um particular, asseverando que não seria permitido conceder benefícios aos servidores pela via judicial, o que somente poderia ser feito por lei específica, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pleito. Embora devidamente intimado, não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (certidão de decurso de prazo ao ID 13773652). Parecer Ministerial pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia dos autos reside na pretensão autoral de obter provimento judicial determinando a redução de sua jornada laboral, à metade, para acompanhar o filho, diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, em tratamentos médicos e multidisciplinares. De pronto, destaco o tocante ao RE nº 1.237.867 - tema nº 1097 da repercussão geral do STF - como ficou consignado em acórdão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a). VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). Nesse sentido, o Tema 1097 fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Aqui, insta salientar que prevalecia, antes, entendimento contrário à redução de 50% da carga horária do servidor público estadual com filho(a) diagnosticado(a) com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Esta posição, no entanto, foi superada, uma vez que fora adotado o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e, portanto, deste colegiado, como será explicitado a seguir. A Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional. A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo (sic) de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. [...] Artigo 4 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; [...] Artigo 7 Crianças com deficiência 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da Carta Magna. E, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, em seus artigos 3º e 4º, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são a eles incumbidos. Com o fim de tornar uma sociedade mais acessível e inclusiva, foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, de julho de 2015, que busca efetivar os direitos das pessoas com deficiência, pautados no art. 23 da Constituição Cidadã de 1988, cujo art. 8º prevê o dever conjunto do Estado, da sociedade e das famílias para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. Ademais, a Lei 12.764/2012 estabeleceu diretrizes para consecução da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, orientando que: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Não há como desconsiderar, outrossim, que a Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), prevê a possibilidade de redução de carga horária ao servidor público que possua filhos ou dependentes portadores de deficiência física. Confira-se: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. […] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência". Dessa forma, consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. No caso concreto, da análise dos vários laudos médicos anexados aos autos, ID 13773610 ao ID 13773615, expedidos por médica Neurologista Pediatra, Psicólogo e Pedagogo, o menor Matias Miranda Sampaio, filho do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F 84.0 e F81.2/ CID 11: 6A02.0) precisa de terapia psicopedagógica baseada em ABA (Análise Aplicada do Comportamento), precisando de acompanhamento psicopedagógico para maximizar a aprendizagem, sendo imprescindível a frequência às terapias e o envolvimento ativo da família, por consequência, a presença do genitor autor, participando das devolutivas junto às terapeutas, para que haja trocas de estratégias entre profissional e família. Logo, comprovado que o filho do autor, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido ao servidor a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência ao infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. Ademais, não merece prosperar a alegação da parte recorrente, no sentido de não conceder ao recorrido a redução de sua carga horária no percentual solicitado (50%), pelo fato de constar na Lei Estadual nº 9.826/74 somente a possibilidade de minoração da jornada de trabalho em 2 horas. Isso porque a norma estadual trata apenas de forma genérica, não enfrentando questões específicas como o caso da deficiência que acomete o filho do ora recorrido, que certamente merecem maior atenção, cuidado e proteção, conforme se extrai da farta documentação anexada aos autos. Desse modo, a ausência de previsão na legislação estadual acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora estadual a redução da carga horária na forma pretendida. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recente julgado oriundo deste egrégio TJ/CE, quando da análise da matéria sob exame: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. FILHA COMTRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%). VIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEMAPROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIADE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃOFUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAMECONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2.Na hipótese, comprovado que a filha da impetrante, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência a infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 3.A ausência de previsão na legislação municipal acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora municipal a redução da carga horária na forma pretendida. 4.Reexame necessário e apelo conhecidos e não providos. Sentença ratificada.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator